TJSP 08/10/2015 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1984
1572
RELAÇÃO Nº 0337/2015
Processo 0013241-06.2015.8.26.0361 (apensado ao processo 1004218-19.2015.8.26) (processo principal 100421819.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Anisia Oliveira Dias - Ante a certidão retro, arquivem-se os autos no aguardo de
provocação. Int. - ADV: ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 319836/SP)
Processo 1000254-18.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO RESIDENCIAL
PARAISO DO SOL - Segue em frente recibo de requisição de informações positivo. Manifeste-se a parte autora a respeito,
requerendo especificamente o que de direito, em dez dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA
(OAB 129121/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1003652-70.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - Segue em frente recibo de requisição de informações positivo. Manifeste-se a parte autora a respeito,
requerendo especificamente o que de direito, em dez dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA
MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1005978-03.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Hilda Pereira dos Santos - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. A preliminar arguida não se trata
de preliminar propriamente dita. Embora a digitalização do documento de identidade da parte autora não estar ruim, deverá a
mesma juntar nova digitalização no prazo de dez dias. Deverá também, digitalizar o seu CPF no mesmo prazo. No mais reputo
presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais. Não há outras questões processuais pendentes a
serem analisadas. Em razão do exposto, dou o feito por saneado. Determino a realização da prova pericial, a ser realizada no
Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, a fim de verificar se, em decorrência do acidente (nexo de
causalidade), resultou na parte autora invalidez total ou parcial permanente, conforme os quesitos abaixo elencados: 1 A parte
autora é inválida? 2 Se for inválida, a invalidez é total ou parcial permanente? 3 - Caso a invalidez seja parcial permanente ela
é completa ou incompleta, levando-se em consideração a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, segundo a tabela
prevista no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974. 4 Se a parte autora for considerada inválida, esta invalidez
decorreu de um acidente automobilístico? Oficie-se ao referido Instituto para o agendamento da perícia e intimem-se as partes
da data da perícia. A serventia deverá remeter junto com os quesitos os documentos apresentados na inicial. As partes terão
cinco dias contados da intimação desta decisão para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (artigo
421, § 1, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Sem prejuízos, designo audiência para interrogatório da parte
autora para o dia 29/10/2015, às 13:45 horas (pauta do juízo). As partes serão intimadas por seus advogados, posto que estão
devidamente representadas nos autos. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIELLA BARBOSA
(OAB 287035/SP)
Processo 1007366-38.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Seguro - Paulo Celso Azevedo Martins - Indefiro o pedido
retro, pois a parte autora não comprovou, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira para o recolhimento das
custas, já que não trouxe aos autos seus gastos habituais. Int. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1009880-61.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Ante o exposto, defiro o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, posto que não houve citação da parte
requerida, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Eventuais
custas em aberto serão arcados pela parte autora. P.R.I., e oportunamente, ao arquivo. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS
PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1010829-85.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Jorge Yoshimura e outro - Mantenho
a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se a citação. Int. - ADV: WILSON GUILHERME DOS
SANTOS (OAB 301768/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2015
Processo 1003723-72.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.M.R.N.S. - Cite-se o
executado, por edital, com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a indicação de curador
especial a ser nomeado pelo juízo. Com a provisão, intime-se o profissional para tomar ciência da nomeação, bem como para
apresentar a defesa cabível, no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006541-94.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - F.B.P. - ÀS PARTES: Intimação para ciência
e manifestação acerca do ofício resposta da Tivit - fls. 56. - ADV: CÉLIA REGINA DE CASTRO CHAGAS (OAB 165432/SP),
FABIANA DO PRADO MAIA (OAB 269369/SP)
Processo 1006636-27.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.R.R.S.R.S.G.R.C.R. Segue em frente recibo de requisição de informações positivo. Manifeste-se a parte autora a respeito, requerendo especificamente
o que de direito, em dez dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: SILVIA MARIA COSTA (OAB 66217/SP)
Processo 1007412-27.2015.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L.M.G.S. e outro - Nesse diapasão
e considerando o tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação, o que faço
com fundamento no artigo 267, III e VI do Código de Processo Civil. Caso tenha sido concedida liminar, revogo-a desde já. Caso
tenha sido expedido ofício para a constrição judicial do bem, determino que seja oficiado para o cancelamento do bloqueio. Por
consequência, condeno o vencido ao pagamento das custas, na forma da lei. P.R.I. - ADV: DEBORA ANUNCIAÇÃO RAMOS
ARGENTINO (OAB 268032/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º