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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 - Página 1927

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TJSP 08/10/2015 - Pág. 1927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 1984

1927

JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO MATUKIWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0342/2015
Processo 0026382-57.2015.8.26.0405 (processo principal 1018913-40.2015.8.26) - Exceção de Incompetência - Contratos
de Consumo - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Alessandra Aparecida Pereira Ferreira - Diga a excepta. - ADV:
PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP), CARLOS HENRIQUE SOLIMANI (OAB 148080/SP)
Processo 1000314-53.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - JAELSON SILVA DE LIMA - Providencie o(a) Nobre Advogado(a) do
requerente a IMPRESSÃO da carta precatória já digitalmente assinada (a carta precatória poderá ser impressa diretamente
pelo(a) Advogado(a) através do site do Tribunal de Justiça, na consulta processual) providenciando o interessado a retirada da
Carta Precatória, instruindo-a com as taxas e cópias necessárias, bem como comprovando seu encaminhamento, no prazo de 5
dias. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1000428-26.2014.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO
PARA OSASCO - UNIFIEO - JESSICA SILVA DE SOUZA - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificandoas, no prazo de 05 dias. Manifestem-se ainda, no mesmo prazo, se pretendem audiência de conciliação nos termos do artigo
331 do CPC. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), HELIO VICENTE DOS
SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1000672-18.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A CARLOS ROBERTO F DE SOUZA - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr.Oficial de Justiça à fls. 142. - ADV: ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1001208-29.2015.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - ALEXANDRE
DE OLIVEIRA ALVES - Diante da inércia do executado em pagar o débito, requeira o exeqüente o que de direito no prazo de
cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: SILVIO ROBERTO FERNANDES PETRICIONE (OAB
130871/SP), ELISABETH STAHL RIBEIRO (OAB 313279/SP)
Processo 1001328-72.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MAURICIO OLIVEIRA
DA SILVA - banco bradesco financiamento sa - Ciência da apresentação dos quesitos do requerido às fls. 120/121. - ADV:
EMIKO ENDO (OAB 321406/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1001408-70.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Antonio Augusto de Campos JANE RODRIGUES SILVEIRA - Vistos. ANTONIO AUGUSTO DE CAMPOS ajuizou a presente ação de rescisão contratual
contra JANE RODRIGUES SILVEIRA para alegar, em síntese, terem as partes pactuado em 10/12/2013 compromisso de compra
e venda de imóvel de propriedade da ré, ajustado o preço de R$ 1,2 milhões, sendo R$ 300 mil pagos na data do contrato
a título de arras e os R$ 900 mil restantes a ser pago em 07/01/2014 quando da entrega pela ré de todos os documentos e
certidões descritas na cláusula primeira. Na data acordada, a requerida deixou de entregar a documentação devida, razão pela
qual não foi efetuado o pagamento do restante do preço. Pretende seja declarada a rescisão do contrato por inadimplemento
culposo da ré, seja ela condenada à devolução integral dos valores pagos a título de arras e pagamento da multa contratual
de 10%. Citada, a ré contestou para arguir em preliminar falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou a ciência do autor
quanto a documentação do imóvel e que não foi estabelecida data para o cumprimento da cláusula primeira. Aduziu ter
havido desistência e arrependimento do autor em relação ao negócio jurídico celebrado entre as partes. Requer seja o autor
compelido ao cumprimento do contrato com pagamento do restante devido ou, havendo rescisão contratual, a retenção das
arras e pagamento o montante despendido pela ré a título de comissão de corretagem. Houve réplica. Em decisão saneadora foi
afastada a preliminar suscitada em contestação, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal.
Durante a instrução processual foi ouvida uma testemunha arrolado pelo autor. As partes apresentaram alegações finais. É
o relatório. DECIDO. Inicialmente, não devem ser conhecidos os pedidos formulados pela ré referentes ao cumprimento do
contrato, haja vista não terem sido deduzidos em reconvenção. O pedido inicial é procedente. Não havendo prazo para a
lavratura da escritura e apresentação das certidões enumeradas na cláusula primeira do compromisso de compra e venda (mora
ex persona), a constituição em mora do devedor depende de interpelação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002).
Nesse passo, por meio da notificação extrajudicial de fls. 41/44 o autor manifestou sua intenção de rescindir o compromisso
de venda e compra de imóvel em virtude do descumprimento pela ré da cláusula contratual que a obrigava a apresentar os
documentos ali descritos. O inadimplemento pela ré está demonstrado pelo depoimento da testemunha Flávio Zonzini que
em Juízo afirmou terem havido vários pedidos para a ré apresentar as certidões previstas no contrato, entretanto, uma ou
outra sempre estava faltando. Relatou também que, muito embora não tenha sido fixado prazo para a entrega das certidões
pela ré, as partes acordaram em finalizar o negócio em janeiro de 2014 (fls. 188/189). Note-se, ainda, que a irregularidade da
documentação exigida está devidamente demonstrada pelos documentos de fls. 29/47 obtidos pelo autor, consubstanciados em
certidão de distribuição de diversas execuções fiscais e ações civis contra a ré na Comarca de Osasco, dívida de IPTU incidente
sobre o imóvel negociado entre as partes e certidão informando a existência de vários protestos em nome da requerida. Os
documentos apresentados pela ré com sua contestação não afastam as certidões acima referidas, pois se referem a certidões
negativas de protesto de Tabeliões do município de São Paulo (fls. 88/98) e certidão de distribuição de feitos cíveis, incluindo
executivos fiscais, na Comarca de São Paulo (fls. 99/103). Observe-se que o imóvel objeto do contrato é localizado na cidade
de Osasco, assim como este é o local de residência da ré. Os documentos trazidos pelo autor comprovam a existência de
irregularidade em documentos essenciais para a compra do imóvel da ré, em especial diante do risco de ser considerado o
negócio realizado em fraude à execução. Embora ter a requerida sustentado a ciência pelo autor da situação retratada pelas
certidões, nenhuma prova produziu nesse sentido, ônus que lhe incumbia na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Caracterizado o descumprimento do contrato sua resolução é direito potestativo do prejudicado, sendo forçosa da resolução
judicial do acordo de vontades. Saliente-se a existência de previsão contratual nesse sentido: PRIMEIRA Preço (...) ficando ainda
convencionado se por ventura existir qualquer irregularidade na documentação que possa representar obstáculo a realização do
negocio, a critério das partes contratantes poderão rescindir o presente de pleno, acordo e direito, devolvendo uns aos outros
os valores já recebidos de imediato; uma vez estando em ordem será assinada a competente escritura definitiva de venda e
compra. (fls. 22) Cuidando-se de inadimplemento de obrigação contratual a culpa pelo descumprimento é presumida, cabendo
à devedora comprovar ter sido involuntária a inexecução do contrato a fim de isentar-se das perdas e danos, nos termos dos
arts. 393 e 396 do Código Civil. Nesse passo, a requerida não trouxe qualquer argumento ou elemento de prova para justificar
seu inadimplemento. Como o negócio jurídico não se concretizou por culpa da ré, o sinal dado pelos compradores deve ser
devolvido, nos termos do o art. 418 do Código Civil, de forma simples, haja vista a ausência de pedido para sua restituição em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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