TJSP 08/10/2015 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1984
2000
SANTOS , a título de FGTS, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o pedido de alvará nos termos do artigo 269, inciso I, do
CPC. Certifique a serventia o trânsito em julgado, o qual se opera, desde logo, pela falta de interesse recursal. Observo que
não há saldo referente ao PIS conforme ofício de fls.35/36. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.R.I.C. - ADV: CÁSSIA DO CARMO OLIVEIRA TEIXEIRA CAFÉ (OAB 204898/SP)
Processo 1012116-82.2014.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - VALDETE APARECIDA FERREIRA DA SILVA POSSIDONIO FERREIRA DA SILVA - Manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de dez dias, sobre a regularidade no recolhimento
dos tributos. P.e Int. - ADV: BERNADETE MARIA DE SOUZA DA SILVA (OAB 233144/SP), GILMAR JOSE CORREIA (OAB
265852/SP)
Processo 1012534-83.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - I.M.S. - J.V.P.M. e outro - Vistas dos autos aos
interessados para: ( X ) ciência, sobre ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. 165. - ADV: FABIANA ANTUNES DE ARAUJO (OAB
301853/SP), ROBSON MARINHO LAGOS (OAB 16525/PE)
Processo 1012646-52.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JEFFERSON WILLIAN
FERREIRA DA SILVA - - DOUGLAS WILLIAN FERREIRA DA SILVA - - CAMILA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - Vistas dos
autos ao autor para: ( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. 23/24. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1012646-52.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JEFFERSON WILLIAN
FERREIRA DA SILVA - - DOUGLAS WILLIAN FERREIRA DA SILVA - - CAMILA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - Vistas dos
autos ao autor para: ( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. 30/31. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1012646-52.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JEFFERSON WILLIAN
FERREIRA DA SILVA - - DOUGLAS WILLIAN FERREIRA DA SILVA - - CAMILA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - Vistas dos
autos ao autor para: ( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. 33/34. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1012646-52.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JEFFERSON WILLIAN
FERREIRA DA SILVA - - DOUGLAS WILLIAN FERREIRA DA SILVA - - CAMILA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - Diante
dos documentos acostados aos autos, defiro o pedido formulado na inicial e determino a expedição de alvará autorizando os
requerentes JEFFERSON WILLIAN FERREIRA DA SILVA, DOUGLAS WILLIAN FERREIRA DA SILVA E CAMILA APARECIDA
FERREIRA DA SILVA a procederem ao levantamento dos valores depositados em nome do falecido Laercio Ferreira daSilva
a título de PIS e FGTS, e, em conseqüência JULGO EXTINTO o pedido de alvará nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.
Certifique a serventia o trânsito em julgado, o qual se opera, desde logo, pela falta de interesse recursal. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/SP)
Processo 1012973-31.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A.B.S. - M.J. - Vistos. A. B. da S., qualificado
nos autos, ajuizou ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS contra M. J., alegando, em síntese, que nos autos de ação de
alimentos foi fixada pensão alimentícia no valor de 20% dos seus rendimentos, em caso de trabalho com vínculo ou 30% do
salário mínimo na hipótese de trabalho sem vínculo ou desemprego. Relatou que desde o divórcio a requerida não buscou
colocação profissional no mercado de trabalho e que prestava serviço como diarista, auferindo renda de R$1.200,00 por mês.
Indicou que a M. não paga aluguel pois mora em imóvel cedido por conhecidos e ainda é representante de uma empresa de
cosméticos. Da união do casal adveio o nascimento de duas filhas, ambas maiores e capazes. Afirmou, contudo, que constituiu
nova família e está passando por dificuldades financeiras. Acrescentou que a requerida é pessoa jovem, saudável e apta ao
trabalho. Juntou documentos às fls. 09/16. A requerida foi devidamente citada à fl. 26 e apresentou contestação, alegando, que
sobrevive com a doação de uma cesta básica da igreja que frequenta, trabalha com a revenda de cosméticos, mas que essa
renda não chega a R$ 50,00, não trabalha como diarista por problemas de saúde e que terá que desocupar o imóvel cedido,
visto que o proprietário reclamou a desocupação. Relata que não houve modificação em sua situação financeira e que necessita
dos valores pagos pelo requerente para sobreviver. Juntou documentos às fls. 32/35. Em réplica o autor reiterou os termos da
inicial, refutando os argumentos da requerida (fls. 40/41). Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não
houve composição entre as partes. Ouvidas as testemunhas da requerida, a testemunha E. declarou: “A ré tem sérios problemas
financeiros, já que a pensão que recebe do ex-marido mal dá para pagamento das tarifas de água e luz. Ela é revendedora da
AVON, mas o valor que recebe mensal é ínfimo. Tem mês que recebe R$ 200,00 (...) Os amigos da igreja auxiliam a requerida
com cesta básica e o sogro da filha dela trabalha no CEASA e às vezes entrega para a ré algumas frutas ou verduras, mas
pouca coisa. A requerida não tem outras rendas” (fls. 51/52). No mesmo sentido, S. informou que: “a requerida não exerce
trabalho formal. Ela está procurando emprego, mas não está conseguindo (...) a ré mora sozinha em imóvel cedido por terceiro.
Ocorre que a proprietária do imóvel pediu para a ré desocupá-lo e inclusive fixou um prazo. A requerida ainda não saiu do local
porque não tem para onde ir e não tem condições de pagar aluguel. (...) Ela está fazendo tratamento médico por depressão e
está aguardando uma vaga no SUS para passar com o psiquiatra” (fls. 53/54). É o relatório. Fundamento e Decido. A ação é
improcedente. Nos termos do inciso I, do artigo 333, do C.P.C., compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de
seu direito. Para ser exonerado do pagamento de pensão alegou o requerente que a ré é pessoa jovem, apta ao trabalho, que
não buscou colocação profissional formal nesses três anos, mas que trabalha como diarista, que é revendedora de cosméticos
e que o requerente constituiu nova família, com um único filho, fruto do relacionamento anterior de sua companheira. Quanto às
necessidades da requerida, constata-se que embora seja pessoa jovem, reclama de problemas de saúde, juntando o relatório
médico de fl. 33, o qual atesta depressão moderada a grave, comprovando, ainda que a requerida ainda está se submetendo a
acompanhamento médico e que suas receitas são limitadas, como demonstrou às fls. 34/35. Ademais, o próprio autor informou
que a requerida trabalha, mas não trouxe aos autos documentos que pudessem comprovar o exercício de atividade laborativa.
Cumpre ressaltar que o valor da pensão alimentícia pago pelo autor à ré, pouco mais de R$ 300,00 não é elevado, frente a
todas as despesas que a requerida tem para garantir seu sustento. De outro lado, não restam dúvidas de que o tratamento pelo
qual a ré está se submetendo impede momentaneamente o exercício de atividade laboral, dificultando seu ingresso no mercado
de trabalho, e que seu tratamento pode majorar seus gastos mensais. Pelas provas apresentadas nos autos não é possível
observar aumento ou diminuição na capacidade financeira das partes. Saliento que essa condição não é imutável. Diante desse
contexto, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar mudança na situação financeira de qualquer das
partes, desde a fixação da pensão alimentícia devida à requerida. Portanto, não havendo prova de nenhuma alteração para
pior da situação financeira do autor ou de melhora nas condições econômicas da requerida, improcede a presente demanda.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por A. B. da S. contra M. J.,
mantendo a pensão alimentícia já fixada em favor da requerida. Fixo os honorários do patrono nomeado (fl. 16) no teto máximo
do Convênio DPE/OAB, expedindo-se a respectiva certidão. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º