Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015 - Página 2000

  1. Página inicial  > 
« 2000 »
TJSP 08/10/2015 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 1984

2000

SANTOS , a título de FGTS, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o pedido de alvará nos termos do artigo 269, inciso I, do
CPC. Certifique a serventia o trânsito em julgado, o qual se opera, desde logo, pela falta de interesse recursal. Observo que
não há saldo referente ao PIS conforme ofício de fls.35/36. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.R.I.C. - ADV: CÁSSIA DO CARMO OLIVEIRA TEIXEIRA CAFÉ (OAB 204898/SP)
Processo 1012116-82.2014.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - VALDETE APARECIDA FERREIRA DA SILVA POSSIDONIO FERREIRA DA SILVA - Manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de dez dias, sobre a regularidade no recolhimento
dos tributos. P.e Int. - ADV: BERNADETE MARIA DE SOUZA DA SILVA (OAB 233144/SP), GILMAR JOSE CORREIA (OAB
265852/SP)
Processo 1012534-83.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - I.M.S. - J.V.P.M. e outro - Vistas dos autos aos
interessados para: ( X ) ciência, sobre ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. 165. - ADV: FABIANA ANTUNES DE ARAUJO (OAB
301853/SP), ROBSON MARINHO LAGOS (OAB 16525/PE)
Processo 1012646-52.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JEFFERSON WILLIAN
FERREIRA DA SILVA - - DOUGLAS WILLIAN FERREIRA DA SILVA - - CAMILA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - Vistas dos
autos ao autor para: ( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. 23/24. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1012646-52.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JEFFERSON WILLIAN
FERREIRA DA SILVA - - DOUGLAS WILLIAN FERREIRA DA SILVA - - CAMILA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - Vistas dos
autos ao autor para: ( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. 30/31. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1012646-52.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JEFFERSON WILLIAN
FERREIRA DA SILVA - - DOUGLAS WILLIAN FERREIRA DA SILVA - - CAMILA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - Vistas dos
autos ao autor para: ( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. 33/34. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1012646-52.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JEFFERSON WILLIAN
FERREIRA DA SILVA - - DOUGLAS WILLIAN FERREIRA DA SILVA - - CAMILA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - Diante
dos documentos acostados aos autos, defiro o pedido formulado na inicial e determino a expedição de alvará autorizando os
requerentes JEFFERSON WILLIAN FERREIRA DA SILVA, DOUGLAS WILLIAN FERREIRA DA SILVA E CAMILA APARECIDA
FERREIRA DA SILVA a procederem ao levantamento dos valores depositados em nome do falecido Laercio Ferreira daSilva
a título de PIS e FGTS, e, em conseqüência JULGO EXTINTO o pedido de alvará nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.
Certifique a serventia o trânsito em julgado, o qual se opera, desde logo, pela falta de interesse recursal. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/SP)
Processo 1012973-31.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A.B.S. - M.J. - Vistos. A. B. da S., qualificado
nos autos, ajuizou ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS contra M. J., alegando, em síntese, que nos autos de ação de
alimentos foi fixada pensão alimentícia no valor de 20% dos seus rendimentos, em caso de trabalho com vínculo ou 30% do
salário mínimo na hipótese de trabalho sem vínculo ou desemprego. Relatou que desde o divórcio a requerida não buscou
colocação profissional no mercado de trabalho e que prestava serviço como diarista, auferindo renda de R$1.200,00 por mês.
Indicou que a M. não paga aluguel pois mora em imóvel cedido por conhecidos e ainda é representante de uma empresa de
cosméticos. Da união do casal adveio o nascimento de duas filhas, ambas maiores e capazes. Afirmou, contudo, que constituiu
nova família e está passando por dificuldades financeiras. Acrescentou que a requerida é pessoa jovem, saudável e apta ao
trabalho. Juntou documentos às fls. 09/16. A requerida foi devidamente citada à fl. 26 e apresentou contestação, alegando, que
sobrevive com a doação de uma cesta básica da igreja que frequenta, trabalha com a revenda de cosméticos, mas que essa
renda não chega a R$ 50,00, não trabalha como diarista por problemas de saúde e que terá que desocupar o imóvel cedido,
visto que o proprietário reclamou a desocupação. Relata que não houve modificação em sua situação financeira e que necessita
dos valores pagos pelo requerente para sobreviver. Juntou documentos às fls. 32/35. Em réplica o autor reiterou os termos da
inicial, refutando os argumentos da requerida (fls. 40/41). Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não
houve composição entre as partes. Ouvidas as testemunhas da requerida, a testemunha E. declarou: “A ré tem sérios problemas
financeiros, já que a pensão que recebe do ex-marido mal dá para pagamento das tarifas de água e luz. Ela é revendedora da
AVON, mas o valor que recebe mensal é ínfimo. Tem mês que recebe R$ 200,00 (...) Os amigos da igreja auxiliam a requerida
com cesta básica e o sogro da filha dela trabalha no CEASA e às vezes entrega para a ré algumas frutas ou verduras, mas
pouca coisa. A requerida não tem outras rendas” (fls. 51/52). No mesmo sentido, S. informou que: “a requerida não exerce
trabalho formal. Ela está procurando emprego, mas não está conseguindo (...) a ré mora sozinha em imóvel cedido por terceiro.
Ocorre que a proprietária do imóvel pediu para a ré desocupá-lo e inclusive fixou um prazo. A requerida ainda não saiu do local
porque não tem para onde ir e não tem condições de pagar aluguel. (...) Ela está fazendo tratamento médico por depressão e
está aguardando uma vaga no SUS para passar com o psiquiatra” (fls. 53/54). É o relatório. Fundamento e Decido. A ação é
improcedente. Nos termos do inciso I, do artigo 333, do C.P.C., compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de
seu direito. Para ser exonerado do pagamento de pensão alegou o requerente que a ré é pessoa jovem, apta ao trabalho, que
não buscou colocação profissional formal nesses três anos, mas que trabalha como diarista, que é revendedora de cosméticos
e que o requerente constituiu nova família, com um único filho, fruto do relacionamento anterior de sua companheira. Quanto às
necessidades da requerida, constata-se que embora seja pessoa jovem, reclama de problemas de saúde, juntando o relatório
médico de fl. 33, o qual atesta depressão moderada a grave, comprovando, ainda que a requerida ainda está se submetendo a
acompanhamento médico e que suas receitas são limitadas, como demonstrou às fls. 34/35. Ademais, o próprio autor informou
que a requerida trabalha, mas não trouxe aos autos documentos que pudessem comprovar o exercício de atividade laborativa.
Cumpre ressaltar que o valor da pensão alimentícia pago pelo autor à ré, pouco mais de R$ 300,00 não é elevado, frente a
todas as despesas que a requerida tem para garantir seu sustento. De outro lado, não restam dúvidas de que o tratamento pelo
qual a ré está se submetendo impede momentaneamente o exercício de atividade laboral, dificultando seu ingresso no mercado
de trabalho, e que seu tratamento pode majorar seus gastos mensais. Pelas provas apresentadas nos autos não é possível
observar aumento ou diminuição na capacidade financeira das partes. Saliento que essa condição não é imutável. Diante desse
contexto, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar mudança na situação financeira de qualquer das
partes, desde a fixação da pensão alimentícia devida à requerida. Portanto, não havendo prova de nenhuma alteração para
pior da situação financeira do autor ou de melhora nas condições econômicas da requerida, improcede a presente demanda.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por A. B. da S. contra M. J.,
mantendo a pensão alimentícia já fixada em favor da requerida. Fixo os honorários do patrono nomeado (fl. 16) no teto máximo
do Convênio DPE/OAB, expedindo-se a respectiva certidão. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo