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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2015 - Página 2017

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TJSP 09/10/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 1985

2017

devem ser apresentadas de forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, apurando o resultado
das contas - Art. 917 do CPC.) - ADV: PAULO SERGIO AMSTALDEN (OAB 113669/SP), MARISA FERNANDA MORETTI (OAB
205460/SP)
Processo 0026543-65.2011.8.26.0451 (451.01.2011.026543) - Interdição - Capacidade - Maria da Conceição Coelho
Barbosa Sena - R 335 - PROC. 1744/11 - Manifeste-se a curadora tendo em vista que decorreu o prazo de sobrestamento para
apresentação das contas relativas ao biênio. - ADV: CRISTIANE MARIA BARROS DE ANDRADE CORTEZ (OAB 156478/SP)
Processo 0028079-77.2012.8.26.0451 (451.01.2012.028079) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Carlos Eduardo Ribeiro Junior - R 335 - PROC. 1657/12 - Manifestem-se os exequentes sobre o ofício da CEF às
fls. 147 dos autos. - ADV: TIAGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288889/SP), VAINE DE ALMEIDA (OAB 265058/SP)
Processo 0033009-41.2012.8.26.0451 (451.01.2012.033009) - Inventário - Inventário e Partilha - Benedito Monteiro Mariano
e outro - R 335 - Proc. 1959/12 - 2a VFS Vistos. Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito.. Int. - ADV: RICARDO
SOARES LACERDA (OAB 164711/SP), JOAO ORLANDO PAVAO (OAB 43218/SP), LUIZ ANTONIO ABRAHAO (OAB 13290/SP),
FERNANDO JOSE LEAL (OAB 153092/SP)
Processo 0036563-81.2012.8.26.0451 (apensado ao processo 0017224-49.2006.8.26) (processo principal 001722449.2006.8.26) (451.01.2006.017224/1) - Outros Incidentes não Especificados - I.C.A.O. - R 335 - PROC. 2732/06-1 - Decorreu
o prazo para prestação de contas do biênio outubro/2013 a setembro/2015. - ADV: WISEN PATRÍCIA DE AZAMBUJA (OAB
198000/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO PAULO FERRONATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO AGOSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0336/2015
Processo 0014682-43.2015.8.26.0451 (processo principal 1010920-02.2015.8.26) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Litisconsorcial ou Simples - Dissolução - Giovana Barbosa Muller - Vistos. Primeiramente, anotem-se os nomes dos advogados
de ambas as partes. Após, à impugnada, para resposta no prazo legal. Int. - ADV: JOSE CEBIM (OAB 64088/SP), PAULO
EMILIO GALDI (OAB 150320/SP)
Processo 1001607-17.2015.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - C.R.F. - E.R.S. - Diga(m)
sobre o laudo de fls. 74/78. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LEANDRO
LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 213736/SP)
Processo 1002620-51.2015.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.P.B. - S.J.P.B. - VISTOS. I. RELATÓRIO CLEITON
APARECIDO PIRES BONILHA, qualificado nos autos, move contra SAMILA JERUSA PEREIRA BONILHA, também qualificada, a
presente ação de divórcio. Alega o autor ser casado com a ré desde o dia 20 de dezembro de 2.003, sob o regime da comunhão
parcial de bens. Ocorre que o casal já se encontra separado de fato, sem possibilidade de reconciliação. Pede, juntando
documentos, a decretação do divórcio, com a consequente partilha do patrimônio comum (fls. 01/23). Rejeitada a proposta
conciliatória (fls. 34/35), a ré contestou parcialmente o pedido, insurgindo-se contra a proposta de partilha do patrimônio comum
apresentada pelo autor. Também juntou documentos (fls. 36/47). Refutados pelo autor, em réplica, os argumentos tecidos pela
ré (fls. 51/60), deu-se o feito por saneado (fls. 61), não se produzindo, em audiência, novos elementos de convicção (fls. 69). II.
FUNDAMENTAÇÃO 1. A pretensão do autor comporta parcial acolhimento. 2. Sendo as partes casadas (fls. 06) e não havendo
a virago discordado do pedido de extinção da sociedade matrimonial (fls. 36/38), nada obsta a decretação do divórcio do casal,
nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/10.
3. Incontroversa (fls. 01/03 e 36/38) a comunhão do lote de terreno situado na Rua Alberto Soares Júnior, consistente no Lote
nº 07, da Quadra 05, do Loteamento Jardim Monte Feliz (fls. 20), da dívida decorrente do respectivo financiamento junto ao
Banco Santander (fls. 21) e do automóvel FIAT/Palio de placas DIL-2057/SP (fls. 22), ficam os mesmos, à vista do disposto pelo
artigo 1.658 do Código Civil, partilhados em frações ideais iguais entre os litigantes. Inviável a divisão cômoda dos referidos
lote de terreno automóvel, poderão as partes valer-se de futura ação de extinção de condomínio (Código Civil, artigos 1.357 e
1.358), ou então da alienação forçada dos mesmos, em leilão, com posterior divisão igualitária do produto da venda, nos termos
do artigo 1.117, inciso II, do Código de Processo Civil, vindo a lume, a respeito, a lição de YUSSEF SAID CAHALI: “Se os
cônjuges se desentendem quanto à partilha dos bens, e se impossível a divisão cômoda, impõe-se a venda judicial, assegurada
a preferência, preço por preço, a cada parte interessada”. (“Divórcio e Separação”, Ed. RT, 11ª ed., pág. 801). 4. Incontroversa
(fls. 36/38 e 51/53), outrossim, a comunhão da dívida contraída em nome da virago perante a CONSTRUCARD (fls. 42); da
dívida contraída em nome da virago perante o Banco Santander, na modalidade de empréstimo consignado (fls. 41 e 45), da
dívida contraída pela virago perante o Cartão de Crédito Bonsucesso, no valor de R$ 1.585,86 (mil, quinhentos e oitenta e cinco
reais e oitenta e seis centavos) (fls. 47); do saldo da dívida referente à viagem dos cônjuges para Fortaleza, consistente em três
parcelas unitárias de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais); e da dívida decorrente da aquisição de “calhas”, representada por
três cheques de valor unitário de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), ficam os referidos débitos partilhados, em frações ideais
iguais, entre os litigantes. 5. Comprovada documentalmente, ainda, a comunhão da dívida contraída em nome do varão perante
o Banco Bradesco, com prestações mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (fls. 57); e da dívida contraída em nome do
varão perante a Caixa Econômica Federal, referente ao contrato nº 25.3008.191.0000312-56 (fls. 58), ficam os referidos débitos
partilhados, em frações ideais iguais, entre os litigantes. 6. O lote de terreno situado na Rua Doutor Laury Cullen, consistente no
Lote nº 20, da Quadra F, do Loteamento Água Branca II (fls. 19), adquirido que fora pelo varão anteriormente ao casamento (fls.
06 e 09/17), não se comunica à virago (Código Civil, artigo 1.659, inciso I). Deve o varão, contudo, pagar à virago, a título da
respectiva meação, a quantia correspondente à metade das prestações do financiamento do referido lote de terreno (fls. 09/17)
vencidas durante o período compreendido entre a data do casamento (fls. 06) e o dia 25 de janeiro de 2.015, data da separação
de fato do casal (fls. 69). 7. A casa construída sobre o referido lote de terreno, de comunhão incontroversa (fls. 01/03 e 36/38),
fica também partilhada, à vista do disposto pelo artigo 1.658 do Código Civil, em frações ideais iguais entre os litigantes. Inviável
a divisão cômoda da referida construção, poderão as partes valer-se de futura ação de extinção de condomínio (Código Civil,
artigos 1.357 e 1.358), ou então da alienação forçada da mesma, em leilão, com posterior divisão igualitária do produto da
venda, nos termos do artigo 1.117, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Como ensina MARIA BERENICE DIAS: “O fim da
vida em comum leva à cessação do regime de bens, independentemente do regime adotado, porquanto já ausente o ânimo
associativo, real motivação da comunicação patrimonial. Esse é o momento de verificação dos bens para efeitos de partilha.
No regime da comunhão final dos aqüestos, é expressa a norma nesse sentido (CC 1.683): ‘na dissolução do regime de bens
por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência’. Essa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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