TJSP 14/10/2015 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1987
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quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda
preponderância normativa sobre as normas constantes da Lei nº 1.060/50. Em sendo assim, recolham-se a diferença das custas
processuais, em 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Int. - ADV: RONALDO BITENCOURT DUTRA
(OAB 227059/SP), ADRIANO DA TRINDADE (OAB 274520/SP)
Processo 1004804-90.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Contribuições - Anderson Rodrigo Cunha - Caixa
Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Anderson Rodrigo Cunha - Encaminho estes autos ao setor
de competente para cumprimento. - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), ANDERSON
RODRIGO CUNHA (OAB 342658/SP)
Processo 1004804-90.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Contribuições - Anderson Rodrigo Cunha - Caixa
Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Anderson Rodrigo Cunha - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão/r.
decisão monocrática. Ciência às partes e se o caso, ao MP, aguardando-se manifestação da parte vencedora em 30 (trinta)
dias. No silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int.-se. - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB
151765/SP), ANDERSON RODRIGO CUNHA (OAB 342658/SP)
Processo 1005150-41.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO - Construalves Construção e Comércio Ltda.-me - - Luiz Antônio Marcon - Vistos. Fls. 189: recebo como
emenda da inicial, para constar como ESPÓLIO DE LUIZ ANTÔNIO MARCON, procedendo-se a citação, conforme requerido,
após o recolhimento das diligências pertinentes. Fls. 190: indefiro a inclusão no polo passivo da ação da sócia Oneida Marconi
Alves, considerando que na ficha cadastral da JUCESP de fls. 194/196 consta que, a fls. 195, ela se retirou da sociedade em
09/04/2001 e os contratos de fls. 15/29 foram celebrados no ano de 2002. Int. - ADV: CECILIA CICOTE (OAB 237996/SP)
Processo 1006649-60.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - SEMAE - Serviço Municipal
Autônomo de Água e Esgoto - Maria Aparecida Marquetto - Vistos. A parte (autora/requerida) requer a penhora de dinheiro
do(s) executado(s), em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua pretensão
merece guarida, senão vejamos: a) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem
na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 655 do Código de Processo Civil, destacando-se que, segundo
o entendimento consolidado do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943-MA, a partir da Lei n. 11.382/06, a penhora “on line”
por meio do convênio Bacen-Jud não está condicionada ao prévio exaurimento das medidas destinadas à localização de bens
penhoráveis. b) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 655-A, caput, do
Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras,
sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente po um dia, não representando, portanto,
bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da parte autora/requerida e determino a penhora de dinheiro em depósito
ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio
de valores até o limite da dívida executada. Intime-se. - ADV: HERBERT JULLIS MARQUES (OAB 290263/SP)
Processo 1006824-54.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Maria Aparecida Vargas
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da comunicação de fls. 63, oficie-se ao IMESC da Barra Funda, para
agendamento da perícia médica deferida a fls. 53/54. Int. - ADV: MARCO ANTONIO RODRIGUES (OAB 127154/SP), ROGERIO
VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP)
Processo 1008374-84.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Carlos Henrique da Silva Teixeira
- Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da concordância da requerida e do Comunicado
DEPRE nº 394/2015 (A partir de 02/07/2015 a solicitação para expedição de Ofício Requisitório à Diretoria de Execução de
Precatórios - DEPRE deverá ser realizado digitalmente no Portal e-saj, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade específica
para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Ao utilizar a opção Petição Intermediária de 1º
Grau e selecionar o tipo de petição Precatório o advogado deverá informar os valores requisitados individualmente para cada
credor - utilizando, para tanto, as classes 1265 ou 1266), providencie a parte credora a solicitação para expedição de Ofício
Requisitório/precatório de forma digital. Int. - ADV: ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA (OAB 197585/SP), IGOR WASHINGTON
ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 1008523-80.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Rhandley do Amorim Santos Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Deverá a parte ré, no prazo de dez dias, comprovar o
cumprimento da tutela, com a juntada ciência à parte contrária . Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP),
IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 1008533-27.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Moises Batista Galdino - Caixa
Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Cite-se a Caixa Beneficente da Polícia Militar, com o prazo de
30 (trinta) dias, para opor embargos, nos termos do artigo 730 do CPC. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado
de citação, a ser instruído e encaminhado pela serventia, ante a gratuidade. Intime-se. - ADV: IGOR WASHINGTON ALVES
MARCHIORO (OAB 305038/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES (OAB 127154/SP)
Processo 1008704-81.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - DIREITO DO CONSUMIDOR - José de Carvalho - SEMAE
- Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto - Vistos. Às partes para dizerem sobre o laudo pericial apresentado a fls. 81/94
e, eventual pedido de honorários complementares, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, inclusive a parte autora se ainda tem
interesse na prova oral requerida a fls. 51. Expeça-se mandado de levantamento de 50% do valor depositado a fls. 77 em favor
do sr. Perito Judicial, ficando o saldo remanescente para levantamento após manifestação das partes acerca do laudo pericial.
Int. - ADV: ROBERTO CARLOS MARTINS (OAB 201647/SP), ODAIR RODRIGUES GOULART (OAB 45151/SP), HERBERT
JULLIS MARQUES (OAB 290263/SP)
Processo 1009077-15.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Alex Francisco de Castro - Caixa
Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Cite-se a Caixa Beneficente da Polícia Militar, com o prazo de
30 (trinta) dias, para opor embargos, nos termos do artigo 730 do CPC. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de
citação, a ser instruído e encaminhado pela serventia, ante a gratuidade. Intime-se. - ADV: CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB
227857/SP), IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO (OAB 305038/SP)
Processo 1010218-69.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Breno Viana Martins Ribeiro - Silvio Dikran Bedoyan - - Antonio Fernandes - - Matheus Henrique Prieto Maestra - - Jose Luis Borges - - Leonardo do Amaral
Diegues - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado - Vistos, Oficie-se a CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, para que tome providências no sentido de dar cumprimento ao quanto aqui decidido, procedendo
à sustação em folha de pagamento da parte autora do desconto de 2% relativo à contribuição compulsória para assistência
médico-hospitalar e odontológica, informando ainda, a data em que se efetivou a medida, no prazo de trinta (30) dias, sob
pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 e apuração de responsabilidade da autoridade responsável pelo
descumprimento. Havendo necessidade ou entendimento de que outro órgão especializado é que deve cumprir a ordem,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º