TJSP 14/10/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1987
2017
Código de Processo Civil não são exaustivas, SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado acima. Int. - ADV: FELIPE
ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0011381-52.2012.8.26.0400 (apensado ao processo 0006605-43.2011.8.26) (processo principal 000660543.2011.8.26) (400.01.2011.006605/1) - Cumprimento de sentença - Mario Francisco Montini - Flavio Carlos Raphael Garcia
e outro - Vistos.Considerando que a execução encontra-se suspensa em razão do acordo noticiado e considerando que a
empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico informou que já cancelou o leilão em seu sistema (fl.255), retornem os
autos ao arquivo. Int. - ADV: GRACY ADRIANA DA CRUZ (OAB 351872/SP), MARIO FRANCISCO MONTINI (OAB 147615/SP),
FREDERICO CARLOS RAPHAEL GARCIA (OAB 324899/SP)
Processo 0013688-23.2005.8.26.0400 (400.01.2005.013688) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Jose Marques Santana e outro - Frank Bianchi e outro - Vistos.Indefiro o pedido de penhora dos imóveis cujas matrículas foram
juntadas às fls. 407/420 porque não estão registrados em nome dos executados.Com a publicação desta decisão fica a parte
exequente intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.Decorrido o prazo sem atendimento, retornem
os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOÃO BATISTA PERCHE BASSI (OAB 168922/SP), GALIB JORGE TANNURI (OAB 24289/SP),
MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ (OAB 91086/SP)
Processo 3001044-16.2013.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jorge Thomé - Vistos.
DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de SANTOS-SP FINALIDADE: Notificação da executada. Considerando
que foi obtido novo endereço por meio do sistema INFOJUD (pesquisa anexa), notifique-se a executada, pessoalmente, para
efetuar o pagamento da taxa judiciária devida (Guia DARE - cód. 230-6), no valor de R$106,25 (custas finais), no prazo de
60(sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa da Fazenda do Estado.Caso notificado, se mantenha inerte, expeça
a secretaria judicial o necessário para efetivação da inscrição, arquivando-se os autos.Servirá o presente, por cópia digitada,
como carta precatória, na modalidade “Justiça Gratuita”. No caso de inscrição, servirá o presente como ofício, seguindo anexa
certidão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Rogo a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável “cumpra-se”,
digne-se de determinar as diligências necessárias para o cumprimento desta. Int. - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB
117753/SP)
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
DR. LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃO JUDICIAL: JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
PROC. 3001846-14.2013.8.26.0400 PROCEDIMENTO ORDINARIO VITOR ANTONIO DA CUNHA x ROBERIO PERPETUO
ANTONIO - Nota de Cartório: devera o(a) interessado(a) regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração
outorgada ao Dr. Leonardo Pereira Barbosa , a fim de propiciar o desarquivamento dos autos, uma vez que o processo tramita
em segredo de justiça. ADV Leonardo Pereira Barbosa OAB/SP 341.301.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÉRGIO ALEXANDRE DI MARCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0784/2015
Processo 1000083-75.2014.8.26.0400 - Procedimento Sumário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - FÁBIO FERREIRA DA SILVA
- Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação. Por consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s) arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de
correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada
desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerente(s) a
pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo
Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir
desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que
se aplicam no caso concreto apenas para a(s) parte(s) autora(s). Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, conforme
dispõe o §2º do art. 475 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: RONALDO
ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1000151-88.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - JESUS VALENTIM
RODRIGUES - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação. Por
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s) arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com
incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a
partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s)
requerente(s) a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do
Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Ressalvados os benefícios
da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto apenas para a(s) parte(s) autora(s). Sentença que não se sujeita ao reexame
necessário, conforme dispõe o §2º do art. 475 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. ADV: ROSANA APARECIDA ALVES PEREIRA (OAB 250547/SP), ÍRIS TICIANA CORRÊA (OAB 343762/SP)
Processo 1000375-60.2014.8.26.0400 - Procedimento Sumário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IRANIR BARBOSA Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação. Por consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
consequência, deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s) arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de
correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada
desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerente(s) a
pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo
Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a
partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita
que se aplicam no caso concreto apenas para a(s) parte(s) autora(s). Sentença que não se sujeita ao reexame necessário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º