TJSP 14/10/2015 - Pág. 2256 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1987
2256
SUCUMBENCIAIS (fls. 229) em favor de um dos advogados da parte autora (SILVIA REGINA ALPHONSE), com PRAZO DE
VALIDADE DE 30 DIAS, contado da data da expedição. Providenciem os advogados a retirada do alvará para cumprimento junto
à instituição bancária, no prazo de 10 dias, evitando-se que expire seu prazo de validade. A seguir, aguarde-se o pagamento
do precatório referente ao valor principal, pelo prazo de 01 ano. Int. Paraguacu Paulista, 03 de agosto de 2015. Pedro Luiz
Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP), RAFAEL FRANCHON
ALPHONSE (OAB 70133/SP), MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP)
Processo 0004774-64.2015.8.26.0417 - Interdição - Tutela e Curatela - M.H.S. - I.C.S. - Vistos. DEFIRO os benefícios da
JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. Designo audiência para o dia 18 de fevereiro de 2016, às 13 horas e 50 minutos, para que
a(o) interditanda(o) compareça em Juízo, para os fins do artigo 1.181 do Código de Processo Civil. Ausente pedido de curatela
provisória. CITE-SE o(a) interditana(o), pessoalmente, do inteiro teor da petição inicial e para comparecer à audiência, devendo
o Oficial de Justiça certificar a diligência nos termos do artigo 218 do Código de Processo Civil, se for o caso. Cientifique
a(o) interditanda(o) de que poderá, querendo, apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, bem como de que, o prazo para impugnar passará a fluir a partir da
audiência O(s) patrono(s) deverá(ao) providenciar o comparecimento do(a) autor(a) à audiência, independentemente de
intimação pessoal. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. CIÊNCIA ao Ministério Público. Intime-se. Paraguacu Paulista, 25 de agosto de
2015. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz (a) de Direito - ADV: JOSÉ ÉDSON RIBEIRO (OAB 171934/SP)
Processo 0004787-20.2002.8.26.0417 (417.01.2002.004787) - Procedimento Ordinário - Emerson Leonildo Ferreira - Inss
Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. 1.Após o trânsito em julgado da decisão que colocou fim à fase de conhecimento,
o INSS foi intimado para apresentar os cálculos e o fez. 1.1.A PARTE AUTORA manifestou sua CONCORDÂNCIA COM OS
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL (fls.307) e requereu a requisição do pagamento. 1.2.Cadastre-se
no Sistema SAJPG5-PP o incidente processual de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, constando Emerson Leonildo Ferreira no
pólo ativo e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no pólo passivo (Art. 917, § 3º, das NSCGJ), que será processado
dentro destes autos da ação de conhecimento. 2.Desnecessária a citação do INSS nos moldes do art. 730 do CPC, haja vista
que os cálculos foram apresentados pela Previdência Social. 2.1.Deixo de determinar a intimação do INSS para os efeitos da
compensação prevista no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, pois, em recente decisão proferida nos autos da ADI n. 4357
e da ADI n. 4425, o C. STF, determinou-se a inconstitucionalidade parcial da referida regra: “Em conclusão, o Plenário, por
maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), para declarar a inconstitucionalidade: (...) b) dos §§
9º e 10 do art. 100 da CF; (...). Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF (...), apontou-se configurar compensação obrigatória
de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Aduziu-se que os dispositivos consagrariam
superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial com trânsito
em julgado sem que considerada a garantia do devido processo legal e de seus principais desdobramentos: o contraditório
e a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático de compensação de valores embaraçaria a efetividade
da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes. Enfatizou-se que a Fazenda
Pública disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos tributários e não tributários. Assim,
também se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o ente estatal, ao cobrar crédito de que
titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor contribuinte. Pelos mesmos motivos,
assentou-se a inconstitucionalidade da frase ‘permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos
e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data
da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa ... nos termos do § 9º do art. 100 da CF’,
contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT.” (ADI 4.357 e ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 13 e 14-32013, Plenário, Informativo 698.)” (in A Constituição e o Supremo www.stf.jus.br). Dessa forma, tem-se que não mais é possível
a compensação prevista no § 9º do art. 100 da Constituição Federal. 3. INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 10 dias,
INFORMAR O VALOR TOTAL DAS DEDUÇÕES INDIVIDUAIS e juntar cópia dos comprovantes acerca das deduções permitidas
pelo Art 5º da Instrução Normativa 1127 de 07/02/2011: “Art 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das
seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:I - importâncias pagas em
dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial,
de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divorcio consensual realizado por escritura pública; eII - contribuições
para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.” 3.1.ADVIRTO que o silêncio da parte
autora será interpretado como AUSÊNCIA DE VALORES PARA DEDUÇÕES INDIVIDUAIS. 4.Cumprido o item 3, com ou sem
manifestação da parte autora, e, considerando que o cálculo foi apresentado pelo INSS e contou com a anuência da parte
credora, EXPEÇAM-SE, imediatamente, OFÍCIOS requisitando (PRECATORIO/RPV) o pagamento dos valores apurados no
cálculo mencionado no item 1, um EM FAVOR DA PARTE AUTORA, mencionando-se as deduções individuais que, por ventura,
tenham sido informadas e comprovadas, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, e outro (PRECATÓRIO/
RPV) em favor de UM DE SEUS ADVOGADOS (CAIO CÉSAR AMARAL DE OLIVEIRA), atualizado monetariamente até a data
do efetivo pagamento, junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região. 5.Considerando o disposto no art. 10 da Resolução
CJF nº 168/2011, após a elaboração da(s) minuta(s) do(s) ofício(s): 5.1.intime-se a parte autora para tomar ciência do inteiro
teor da minuta; 5.2..ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS para que também tome ciência do inteiro teor
da(s) minuta(s) do(s) ofício(s). 6.Cumprido o item 5 e decorridos cinco dias sem que haja impugnação ao teor da(s) minuta(s)
pelas partes, providencie a remessa dos autos ao Magistrado para que seja(m) VALIDADO(S) E REMETIDO o(s) ofício(s) ao
Egrégio Tribunal. 7.Cumprido o item 6, aguarde-se o pagamento pelo prazo de 01 ano. Int. Paraguacu Paulista, 25 de agosto de
2015. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP), CAIO
CESAR AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 314964/SP)
Processo 0005062-80.2013.8.26.0417 (041.72.0130.005062) - Ação Civil Coletiva - Bancários - Unicons Uniao Nacional Em
Defesa de Consumidores Consorciados e Usuarios do Sistema Financ - Ouripar Paraguacu Veiculos Ltda - Vistos. Abra-se vista
dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. Paraguacu Paulista, 17 de setembro de 2015. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael Juiz(a) de Direito - ADV: NELSON GILBERTO CAMPOS FEIJÓ (OAB 302575/SP), RAIMUNDO FLORES (OAB 258994/SP)
Processo 0005155-77.2012.8.26.0417 (417.01.2012.005155) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Hellen Luci Machado Silva Canizares - Vivo Telefonia Brasil S A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Henrique Berlofa Villaverde Vistos [...]
Pelo exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e condeno as requeridas
VIVO S/A e TELEFONICA BRASIL S/A à obrigação de informar a autoria das ligações não identificadas recebidas pela autora
na linha fixa (18 3361-7208) e linha móvel (18 9608-5642), no período de agosto a setembro de 2012, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Não há se falar em sucumbência, diante de ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º