TJSP 14/10/2015 - Pág. 2711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1987
2711
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB
165231/SP)
Processo 1000421-29.2015.8.26.0169 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Enio Simão - Vistos. CITESE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda,
ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDREIA DIAS BARBOSA NUNES (OAB 264404/SP)
Processo 1000430-88.2015.8.26.0169 - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria Angela Hortelan Silvestre - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se o(a) executado(a) (pessoalmente, por mandado, caso não possua procurador
nos autos), ou por seu procurador através de publicação no D.J.E., se constituído e atualizado no SAJ e nos autos, para que
no prazo de 15(quinze) dias promova o pagamento do débito a que foi condenado (R$ 6.812,73), sob pena de cominação de
multa no importe de 10%(dez por cento) sobre o total devido. Decorridos, sem previdências, proceda-se a penhora e avaliação
em bens que se encontram em nome do devedor, ficando desde já deferida a expedição do mandado de penhora, caso seja
necessário. Int. - ADV: JOSE MARCOS DORETTO (OAB 122145/SP)
Processo 1000431-73.2015.8.26.0169 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sandra Lia Duarte - Vistos.
Defiro a prioridade de tramitação, anotando-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Indefiro a liminar, pois corresponde
ao pedido e não aos efeitos. Ainda, no documento do veículo não consta o gravame e no sistema consta apenas intenção, o
que deve ser verificado antes da decisão e a relação com o processo mencionado. E a intenção de gravame não impede o
licenciamento. Cite-se. Intime-se. Duartina, 01 de outubro de 2015. - ADV: MARCELO MONTEFUSCO GIMENEZ (OAB 208679/
SP)
Processo 1000434-28.2015.8.26.0169 - Cumprimento de sentença - Bancários - Durvalina Rosa e outro - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação, tendo em vista a condição de idosa da requerente. Intimese o(a) executado(a) (pessoalmente, por mandado, caso não possua procurador nos autos), ou por seu procurador através
de publicação no D.J.E., se constituído e atualizado no SAJ e nos autos, para que no prazo de 15(quinze) dias promova o
pagamento do débito a que foi condenado (R$ 8.716,01), sob pena de cominação de multa no importe de 10%(dez por cento)
sobre o total devido. Decorridos, sem previdências, proceda-se a penhora e avaliação em bens que se encontram em nome
do devedor, ficando desde já deferida a expedição do mandado de penhora, caso seja necessário. Int. - ADV: JOSE MARCOS
DORETTO (OAB 122145/SP)
Processo 1000435-13.2015.8.26.0169 - Cumprimento de sentença - Bancários - Mariana de Castro e outro - Vistos. Defiro
os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação, tendo em vista a condição de idosa da requerente.
Intime-se o(a) executado(a) (pessoalmente, por mandado, caso não possua procurador nos autos), ou por seu procurador
através de publicação no D.J.E., se constituído e atualizado no SAJ e nos autos, para que no prazo de 15(quinze) dias promova
o pagamento do débito a que foi condenado (R$ 25.768,39), sob pena de cominação de multa no importe de 10%(dez por cento)
sobre o total devido. Decorridos, sem previdências, proceda-se a penhora e avaliação em bens que se encontram em nome
do devedor, ficando desde já deferida a expedição do mandado de penhora, caso seja necessário. Int. - ADV: JOSE MARCOS
DORETTO (OAB 122145/SP)
Processo 1000437-80.2015.8.26.0169 - Cumprimento de sentença - Bancários - Satiko Tanaka e outro - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação, tendo em vista a condição de idosa da requerente. Intimese o(a) executado(a) (pessoalmente, por mandado, caso não possua procurador nos autos), ou por seu procurador através
de publicação no D.J.E., se constituído e atualizado no SAJ e nos autos, para que no prazo de 15(quinze) dias promova o
pagamento do débito a que foi condenado (R$ 3.813,79), sob pena de cominação de multa no importe de 10%(dez por cento)
sobre o total devido. Decorridos, sem previdências, proceda-se a penhora e avaliação em bens que se encontram em nome
do devedor, ficando desde já deferida a expedição do mandado de penhora, caso seja necessário. Int. - ADV: JOSE MARCOS
DORETTO (OAB 122145/SP)
Processo 1000439-50.2015.8.26.0169 - Cumprimento de sentença - Bancários - Elza dos Anjos Gonçalves Batista e outros
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação, tendo em vista a condição de idosa da
requerente. Intime-se o(a) executado(a) (pessoalmente, por mandado, caso não possua procurador nos autos), ou por seu
procurador através de publicação no D.J.E., se constituído e atualizado no SAJ e nos autos, para que no prazo de 15(quinze)
dias promova o pagamento do débito a que foi condenado (R$ 18.515,05), sob pena de cominação de multa no importe de
10%(dez por cento) sobre o total devido. Decorridos, sem previdências, proceda-se a penhora e avaliação em bens que se
encontram em nome do devedor, ficando desde já deferida a expedição do mandado de penhora, caso seja necessário. Int. ADV: JOSE MARCOS DORETTO (OAB 122145/SP)
Processo 1000441-20.2015.8.26.0169 - Cumprimento de sentença - Bancários - Everson Milani e outro - Vistos. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Intime-se o(a) executado(a) (pessoalmente, por mandado, caso não possua procurador nos
autos), ou por seu procurador através de publicação no D.J.E., se constituído e atualizado no SAJ e nos autos, para que no
prazo de 15(quinze) dias promova o pagamento do débito a que foi condenado (R$ 5.280,97), sob pena de cominação de
multa no importe de 10%(dez por cento) sobre o total devido. Decorridos, sem previdências, proceda-se a penhora e avaliação
em bens que se encontram em nome do devedor, ficando desde já deferida a expedição do mandado de penhora, caso seja
necessário. Int. - ADV: JOSE MARCOS DORETTO (OAB 122145/SP)
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