TJSP 16/10/2015 - Pág. 1223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1989
1223
procederem com a regularização. A ação procede. Porque não consta nenhum requerimento a órgão competente de que
pretendiam realizar condomínio rural. Até porque, quisessem agir na legalidade, teriam alienado os imóveis na totalidade e não
em frações ideais mediante compromissos de compra e venda ou por instrumento público. E para piorar, o perícia concluiu que
o local existe loteamento urbano e sem autorização municipal, do INCRA e CETESB. Os projetos apresentados não condiziam
com as alienações das frações idéias que dão indícios suficientes de que pretendiam a criação de loteamento irregular em
expansão urbana. A intenção era lotear para fins de área de expansão urbana, sendo o local constatado com a abertura de ruas,
construção de casas, impermeabilização do solo e, o que é pior, a possibilidade de contaminação do solo pela inexistência de
fornecimento de água e esgoto. Sem falar na construção em área de nascente com iminente possibilidade de contaminação e
assoreamento de manancial. Neste sentido, acaso tivesse a autorização dada pelo INCRA para instituição de condomínio com
fins de exploração agrícola, certamente toda a infraestrutura seria exigida, mormente a necessidade de que os lotes tivessem
dimensão mínima de 20000m2. E até iniciaram desta maneira, mas com o fito de ludibriar, já que se constatou que o local é
loteamento irregular urbano com frações ideais inferior ao módulo rural. Tanto é que a análise dos inúmeros contratos de
compromisso de compra e venda juntados demonstraram que a alienação dos lotes fora realizada mediante frações ideais na
qual os adquirentes tinham apenas um esboço a mão para indicar o lote adquirido. Com isto, valendo-se de compromissos de
compra e venda em partes ideais ou mesmo escrituras a dar uma falsa legalidade e legitimidade ao ingresso no registro
imobiliário, busca-se a consecução de loteamento irregular sem os requisitos legais, quando, na verdade, atribuem-se aos
adquirentes verdadeiros lotes, porém sem a devida infraestrutura urbana, colocando em risco toda a coletividade em relação à
saúde, segurança e desrespeito ao meio ambiente. Diante disto, há evidente prejuízo à coletividade ao contrário da equivocada
assertiva trazida pela defesa em sede de contestação. Com isto, a prova que se tem em contrário é forte a indicar a intenção
dos réus em promoverem loteamento irregular ao arrepio da lei mediante compromissos de compra e venda ou escrituras de
partes ideais a terceiros, até então, desconhecidos. Por isto, a falsear a legalidade e legitimidade dos títulos porque a realidade
refletia pela alienação de lotes determinados e demarcados que não constaram nos registros pela ausência de aprovação dos
órgãos de proteção e em afronta à lei de parcelamento. Pela prova dos autos, todos os requeridos tinham a intenção deliberada
de exploração imobiliária desenfreada mediante a obtenção de lucro sem a devida contraprestação, qual seja, a infra-estrutura
do empreendimento. Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, a procedência da ação para: a) proibição de
alienação ou construção sobre os imóveis diante da consideração do loteamento irregular; b) indenização aos adquirentes dos
prejuízos sofridos em caráter amplo diante da comercialização de lotes irregulares a ser apurado em liquidação por arbitramento
c) não praticar atos de parcelamento material ou transformação física dos imóveis, consistente em movimentação de terra,
cortes, aterros, serviços de topografia, abertura ou conservação de vias de circulação, demarcação de quadras e lotes e de lhes
trazer qualquer benfeitoria; d) elaboração de plano de recuperação da área de preservação permanente. Prazo de um ano. Para
o descumprimento das obrigações fazer e não fazer, fixo multa diária em dez mil reais por dia de insistência do ato. Todas as
multas a serem revertidas ao Fundo Especial para Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos. Pela sucumbência, CONDENO
OS REQUERIDOS ao pagamento total das custas e honorários de sucumbência que arbitro em cinqüenta mil reais ao Fundo de
Defesa dos Direitos Coletivos e Difusos. p.r.i.c. Limeira, 08 de outubro de 2015. - ADV: ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA
PRESTES (OAB 167396/SP), MARCIO FERNANDES SILVA (OAB 224988/SP), FILIPE HEBLING (OAB 263406/SP), PAULO
SERGIO HEBLING (OAB 67156/SP), MAURICIO SODRE PIRES (OAB 123721/MG), CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB
202791/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 3001245-54.2013.8.26.0320 - Ação Civil Pública - Ordenação da Cidade / Plano Diretor - Município de Limeira
- Nair Baaszk Puls - - Espólio de JOSÉ PULZ - - Ivete Alves Gomes - Deivison Rodrigo Leyn Ragonha - - Hélio da Silva
- - Deusdete Narciso da Silva Bernarecki - - Benedito Salandin - - Noel dos Santos Machado - - Liliane Mardeluce Fávaro - Ricardo Ribeiro dos Santos - - Willian Ragonha - - Anelito da Silva Santos - - João Olavo Dias - - Heleno Gonçalves de Lima - Sebastião Nunes da Silva - - DANILO JOSÉ DOS SANTOS - - Jeronimo Alcaras Gomes - - Sandra Regina Macedo Gonçalves
- - Janete de Assis Baptistella - - Lucimeire Defavari - - Antonio Ricarte da Silva - - Reginaldo Lopes de Oliveira - - Luis Carlos
da Conceição Ramos - - ELCELIANO DO VALE FARIA - - Antônio Carlos da Silva - - Regivaldo da Silva Pereira - - Edson Eli
Scharank - - Marcelo Aparecido Torette - - Francisco Pedroso de Oliveira - - José Soare da Silva - - Rodrigo Milare - - Jorge Luis
Felizardo - - Vanderley Pinheiro Inacio - Ciência às partes: Custas de preparo no valor de R$ 1.196,48 (DARE-SP cód. 230-6) e
porte de remessa e retorno dos autos no valor de R$ 163,50 (FEDTJ cód. 110-4), referente a cinco volumes. - ADV: RIVANILDO
PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP), MARCIO FERNANDES SILVA (OAB
224988/SP), PAULO SERGIO HEBLING (OAB 67156/SP), FILIPE HEBLING (OAB 263406/SP), MAURICIO SODRE PIRES (OAB
123721/MG), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP)
Processo 3004253-39.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - ELIAS LEANDRO CHIOSINI
- MUNICIPIO DE LIMEIRA - Certifique a serventia o decurso do prazo para embargos à execução. Após, proceda-se com a
transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como o desbloqueio dos valores em excesso. Regularizados,
DEFIRO o levantamento em favor da exequente. Após, tornem conclusos para fins de extinção pelo pagamento integral do
débito. Intime-se. (Para a procuradora do Município retirar a guia de levantamento judicial emitida) - ADV: SILVANA CRISTINA
BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), GIOVANE VALESCA DE GOES (OAB
288748/SP)
Processo 3006802-22.2013.8.26.0320 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Wagner Eduardo da Silva - - Wainer Eduardo da Silva - - Valeria Fatima da Silva - Ministério Público do Estado de São Paulo
- Vistos. Trata-se de embargos de terceiro manejados por Wagner Eduardo da Silva e outros na qual os embargantes alegam
que são possuidores de lote de terras descrito na inicial consistente no lote 19 da quadra W do Parque Hippólyto Expansão.
Que adquiriram os direitos sobre o imóvel de Dorival Quessada e esposa mediante escritura de compra e venda lavrada no 2o
Tabelionato de Notas em 18/06/98.Ocorre que tomaram conhecimento que todos os bens do vendedor Dorival foram objeto de
bloqueio decorrente de ação civil pública movida perante esta especializada. Ocorre que são de boa-fé e quando adquiriram
não havia ciência de nenhuma constrição. Diante disto, como o imóvel não mais pertence ao réu da ação civil pública, de
rigor pela procedência para imediata liberação diante da boa-fé dos embargantes. Determinada a citação do MP na pessoa do
Procurador Geral que nomeou promotor de justiça que concordou com o pleito. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente
pela desnecessidade de provas a teor das constantes nos autos em se tratando de questão de direito. Trata-se de embargos de
terceiro na qual os embargantes alegam que são possuidores de lote de terras descrito na inicial consistente no lote 19 da quadra
W do Parque Hippólyto Expansão. Que adquiriram os direitos sobre o imóvel de Dorival Quessada e esposa mediante escritura
de compra e venda lavrada no 2o Tabelionato de Notas em 18/06/98. Ocorre que tomaram conhecimento que todos os bens do
vendedor Dorival foram objeto de bloqueio decorrente de ação civil pública movida perante esta especializada. Ocorre que são
de boa-fé e quando adquiriram não havia ciência de nenhuma constrição. Diante disto, como o imóvel não mais pertence ao
réu da ação civil pública, de rigor pela procedência para imediata liberação diante da boa-fé dos embargantes. Observo que os
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