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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2015 - Página 1330

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TJSP 16/10/2015 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 1989

1330

- - Carolina Cristina Quintas - Clóvis de Abreu Sampaio Vidal - - Paulo de Abreu Sampaio Vidal - - Maria Izabel de Abreu Sampaio
Vidal - - Elza Sampaio Vidal de Rezende - - Zuleika Sampaio Vidal Cerquinho Malta - - Nivaldo Barreto - Paulo Keiji Nakadate - Paulo Ernesto Ferrer - - Jose Pedro do Carmo - - Nivaldo Barreto - Ricardo Jorge Kruta Barros - Diante do exposto, CONHEÇO
dos embargos de declaração para reconhecer a omissão na sentença de fls. 170/171, fazendo constar a seguinte redação:
“Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais por serem incabíveis diante da ausência de
resistência voluntária.” Mantida no mais a sentença tal como lançada. Intime-se. Nos termos da Lei n° 11.608/2003, o valor do
preparo a ser recolhido em caso de eventual interposição de recurso, o seguinte: 2% sobre o valor da causa: -Valor singelo: R$
100,00 -Valor corrigido: R$ 122,93 (guia DARE cód. 230-6) A Correção do valor acima, foi calculada segundo a última tabela
prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais, publicada no D.O.J. de outubro/2015. - Valor referente a taxa
de porte de remessa/retorno dos autos: R$ 32,70 (POR VOLUME)(1 VOLUME) - Guia F.E.D.T.J.(cód. 110-4) - ADV: JULIANO
CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SAMIR DANCUART OMAR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELEN VIVIANE MESSIAS BARBOZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0566/2015
Processo 0017531-91.2010.8.26.0344/02 - Requisição de Pequeno Valor - Marcos Luiz Meireles - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARÍLIA - Vistos. Proceda-se a instrução do presente incidente com as cópias faltantes da citação do ente público (art. 730,
do CPC), bem como da certidão da não interposição de embargos. Após, expeça-se o respectivo ofício encaminhando-se ao
órgão responsável pelo pagamento. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRA MENDES RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 221529/SP)
Processo 0018533-23.2015.8.26.0344 (processo principal 1007085-70.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença Provas - Zélia Maria da Silva Carvalho - Claro S/A - Vistos. Fls. 01/124: requeira a exequente o que entender de direito, no prazo
de 10 dias. Silente, aguarde-se o julgamento definitivo dos autos principais n° 1007085-70.2014.8.26.0344. Intime-se. - ADV:
FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1000092-74.2015.8.26.0344 - Monitória - Cheque - SUELI APARECIDA MOREIRA FERREIRA - RENATO DE
OLIVEIRA CORRÊA - Aguardando manifestação da Requerente acerca do AR, referente à carta citatória, que foi recebido por
pessoa diversa do Requerido. Prazo: 05 dias. - ADV: GABRIEL DE MORAIS PALOMBO (OAB 282588/SP)
Processo 1000130-86.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ANA PAULA
DA SILVA - BARION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - SCOPEL SP-58 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - - LIL - INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA - - URBPLAN S/A - Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de
declaração, PROVENDO-OS EM PARTE nos termos da fundamentação para suprir a omissão verificada. Registre-se à margem.
Intime-se. - ADV: LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP),
ENIVALDO MARCELO DE TOLEDO SILVA (OAB 275603/SP), LIVIA CAROLINA PEREIRA (OAB 292617/SP), HÉLIO YAZBEK
(OAB 168204/SP)
Processo 1000130-86.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ANA PAULA
DA SILVA - BARION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - SCOPEL SP-58 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA - - LIL - INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA - - URBPLAN S/A - Nos termos da Lei n° 11.608/2003, o valor do preparo
a ser recolhido em caso de eventual interposição de recurso, o seguinte: 2% sobre o valor da causa: -Valor singelo: R$ 996,84
-Valor corrigido: R$ 1078,97 (guia DARE cód. 230-6) A Correção do valor acima, foi calculada segundo a última tabela prática
para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais, publicada no D.O.J. de outubro/2015. - ADV: LIVIA CAROLINA
PEREIRA (OAB 292617/SP), ENIVALDO MARCELO DE TOLEDO SILVA (OAB 275603/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA
SANTOS (OAB 72080/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP)
Processo 1000356-91.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - JADER TEODORO
DE FAZZIO - ALEXANDRE MARTINS BARRETO ME - VISTOS. Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 14/21) arguida
pela executada ALEXANDRE MARTINS BARRETO ME em face de JADER TEODORO DE FAZZIO, referente à execução de
título judicial de fls. 61/65 dos autos principais. Alega a excipiente, em síntese, que houve nulidade na sua citação na fase de
conhecimento, o que levou a decretação de sua revelia e condenação no ônus da sucumbência, ora em execução. Aduz que
a carta de citação dirigida à pessoa jurídica foi recebida por pessoa sem poderes para receber citação em nome da empresa.
Intimado, o exequente não se manifestou acerca da exceção de pré-executividade. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos
principais, verifica-se que houve expedição de carta de citação dirigida ao endereço da requerida (fls.47), a qual foi recebida por
pessoa devidamente identificada sem qualquer ressalva acerca dos poderes a ela conferidos. Decorrido o prazo para defesa, a
requerida/excipiente não se manifestou, sendo decretada sua revelia. A ação declaratória foi julgada procedente e a requerida
condenada no ônus da sucumbência, o qual encontra-se sendo executado no presente incidente de cumprimento de sentença.
Nada obstante as alegações da excipiente/executada, a citação postal realizada na fase de conhecimento foi perfeitamente
válida, eis que encaminhada ao endereço de sua sede e recebida por pessoa devidamente identificada, sem qualquer ressalva.
Nesse sentido: “Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. Compromisso de venda e compra de imóvel.
Preliminares afastadas. Citação postal válida. Pessoa jurídica. Recebimento no endereço da empresa, por funcionário da ré.
Teoria da aparência. Ausência de contestação. Revelia. Legitimidade passiva configurada. Rescisão contratual e devolução
de valores pagos com retenção de 10%. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (TJ-SP - APL: 10314845620138260100 SP
1031484-56.2013.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 19/02/2015, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 19/02/2015). “Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Colisão Traseira. Presunção de culpa. Revelia. Citação
postal da pessoa jurídica, que não apresenta resposta. Aviso de recebimento assinado por funcionário. Validade. Teoria da
Aparência. Revelia decretada com acerto. Danos materiais configurados. Acréscimo de 20% afastado. Dano moral indenizável.
Emprego da taxa Selic afastado. Juros de mora de 1% ao mês. Honorários advocatícios reduzidos a 15% do valor da
condenação. - Recurso de apelação provido em parte”. (TJ-SP - APL: 00515569220098260562 SP 0051556-92.2009.8.26.0562,
Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 13/06/2013, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2013). “Ação
declaratória de inexigibilidade de débito (contratação imobiliária) - Decisão que não acolheu a tese de nulidade da citação e
decretou a intempestividade da contestação - Inconformismo - Não acolhimento - Higidez do ato citatório - A carta de citação foi
enviada para o endereço da agravante (pessoa jurídica) - Inexigível que a citação seja recebida e assinada por representante
legal da pessoa jurídica, sendo suficiente que seja efetivada no endereço do estabelecimento e assinada por funcionário Precedente do C. STJ - Decisão mantida - Recurso desprovido”. (TJ-SP , Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 18/09/2015,
8ª Câmara de Direito Privado). Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento dos atos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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