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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2015 - Página 1569

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TJSP 16/10/2015 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 1989

1569

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0267/2015
Processo 0000192-68.2011.8.26.0091 (361.02.2011.000192) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edson Rosa - Ante
o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, I, CPC, para reconhecer o aperfeiçoamento da usucapião extraordinária em favor de EDSON ROSA. Declaro
o domínio do imóvel descrito na inicial, adotadas as medidas, limites e confrontações descritas no mapa e memorial descritivo
elaborado pelo auxiliar do Juízo, as quais devem ser lançadas na nova matrícula. Diligencie-se, oportunamente, o que de direito
perante o registro imobiliário, observando-se a descrição contida nos autos, bem como o fato de o autor ser beneficiário dos
auspícios da Lei nº 1.060/50. Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, pois não houve resistência
ao pedido veiculado na súplica. P. R. I. - ADV: RENATO LUIS AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 125162/SP)
Processo 0000211-35.2015.8.26.0091 (processo principal 0004844-26.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença Despejo por Denúncia Vazia - Metalgrafica Giorgi S.A. - Ioreste Santos Capinam - Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de
notificação para desocupação voluntária, conforme determinado em sentença. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária,
deverá ser expedido mandado de despejo coercitivo, ficando deferido reforço policial, na estrita medida do necessário. Antes,
recolha o autor as diligências necessárias. Int. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP),
MARCELO SCAFF PADILHA (OAB 109492/SP)
Processo 0000212-20.2015.8.26.0091 (processo principal 0005215-87.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Despejo por Denúncia Vazia - Labor Serviços Gerais Ltda - Nelson Wesley Nunes e outro - Defiro o pedido retro. Expeça-se
mandado de notificação para desocupação voluntária, conforme determinado em sentença. Decorrido o prazo sem desocupação,
deverá ser expedido mandado de despejo coercitivo, ficando deferido reforço policial, na estrita medida do necessário. Antes,
recolha o autor as diligências necessárias. Int. - ADV: MARCELO SCAFF PADILHA (OAB 109492/SP), SYLVIO MARCOS
RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 0000810-42.2013.8.26.0091 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Salomao
Dias de Moraes e outro - Jose Luiz dos Santos e outro - Ciência à requerida do retorno da carta precatória, que restou infrutífera,
devendo apresentar manifestação em 3 dias, conforme audiência do dia 18/03/2015 (fls. 337). - ADV: EPEUS JOSÉ MICHELETTE
(OAB 170518/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 0001008-45.2014.8.26.0091 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria de
Jesus Queiroz de Souza - Hilariano Bispo dos Santos e outro - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC. Sucumbente a parte autora,
arcará com as despesas processuais, arbitrados honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20,
§ 4º, CPC, diante do grau mínimo de dificuldade da matéria e do trabalho realizado. P. R. I. - ADV: GLAUCIA NOGUEIRA DE SÁ
(OAB 274623/SP), VALÉRIA LUCAREVISKI (OAB 213068/SP)
Processo 0001020-30.2012.8.26.0091 (361.02.2012.001020) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Oikos Engenharia e
Construção Ltd e outro - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, para reconhecer o aperfeiçoamento da usucapião extraordinária em favor
de OSMAR JOSÉ PEREIRA. Declaro o domínio do imóvel descrito na inicial, adotadas as medidas, limites e confrontações
descritas no mapa e memorial descritivo elaborado pelo auxiliar do Juízo, as quais devem ser lançadas na nova matrícula.
Diligencie-se, oportunamente, o que de direito perante o registro imobiliário, observando-se a descrição contida nos autos,
bem como o fato de o autor ser beneficiário dos auspícios da Lei nº 1.060/50. Sem condenação em despesas processuais e
honorários advocatícios, pois não houve resistência ao pedido veiculado na súplica. Arbitro honorários advocatícios ao causídico
nomeado pelo convênio no patamar máximo do previsto da Tabela. Expeça-se a certidão. P. R. I. - ADV: HELENA LORENZETTO
(OAB 190955/SP), EDNA APARECIDA C RAMIREZ URIZZI (OAB 128145/SP)
Processo 0001354-64.2012.8.26.0091 (361.02.2012.001354) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Antonio
Borges Pereira e outro - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, para reconhecer o aperfeiçoamento da usucapião extraordinária em favor
de ANTÔNIO BORGES PEREIRA e sua esposa VILMA DOS SANTOS PEREIRA. Declaro o domínio do imóvel descrito na inicial,
adotadas as medidas, limites e confrontações descritas no mapa e memorial descritivo elaborado pelo auxiliar do Juízo, as quais
devem ser lançadas na nova matrícula. Diligencie-se, oportunamente, o que de direito perante o registro imobiliário, observandose a descrição contida nos autos, bem como o fato de os autores serem beneficiários dos auspícios da Lei nº 1.060/50. Sem
condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, pois não houve resistência ao pedido veiculado na súplica.
Arbitro honorários advocatícios ao causídico nomeado pelo convênio no patamar máximo do previsto da Tabela. Expeça-se a
certidão. P. R. I. - ADV: ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), MARINA CARDOSO RIBEIRO BORSOIS (OAB
100591/SP)
Processo 0001528-39.2013.8.26.0091 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adelino Rodrigues e outros - Ciência às
partes do Laudo Pericial, juntado às fls. 249/265, devendo apresentar manifestação no prazo legal. - ADV: VIVIANE TOLENTINO
PEREIRA (OAB 291207/SP), MAURO CESAR PEREIRA PIMENTEL (OAB 283789/SP)
Processo 0001947-74.2004.8.26.0091 (361.02.2004.001947) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elisabete Aparecida
da Silva - Gerson Aparecido Tiarga - Romeu Massoni e outros - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, para reconhecer o aperfeiçoamento da
usucapião extraordinária em favor de GERSON APARECIDO TIARGA e ELISABETE APARECIDA DA SILVA. Declaro o domínio
do imóvel descrito na inicial, adotadas as medidas, limites e confrontações descritas no mapa e memorial descritivo elaborado
pelo auxiliar do Juízo, as quais devem ser lançadas na nova matrícula. Diligencie-se, oportunamente, o que de direito perante
o registro imobiliário, observando-se a descrição contida nos autos, bem como o fato de os autores serem beneficiários dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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