TJSP 16/10/2015 - Pág. 256 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1989
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Processo 1007648-93.2015.8.26.0032 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Aprocata Associação dos
Proprietarios de Caminhões de Araçatuba e Região - Pedro Antonio Fernando Paganucci - Vistos. Fls. 65: Defiro. Solicitem-se
informações a respeito do endereço do(a) requerido(a), mediante convênio Bacenjud. Deverá o(a) autor(a) recolher taxa no
valor de R$ 12,20 (guia FEDT cód. 434-1 impressão de informações do sistema Bacenjud). Em dez dias. Recolhidas as custas,
providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: ROBERTO KOENIGKAN MARQUES (OAB 84296/SP), VIVIAN PEREIRA
BORGES (OAB 298736/SP)
Processo 1007673-43.2014.8.26.0032/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Marco Aurélio Bispo - EDSON
PEREIRA DA SILVA - Vistos. Manifeste-se o exequente. Int. - ADV: BENEVIDES BISPO NETO (OAB 95163/SP), HAROLDO DE
SÁ STÁBILE (OAB 212758/SP), CARLA REGINA SYLLA (OAB 158636/SP)
Processo 1008105-28.2015.8.26.0032 - Procedimento Ordinário - Consórcio - Helen Cristina do Nascimento Moreira - Itau
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento no estado da lide, especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV: LUIZ GERALDO ZONTA (OAB 96254/SP), PEDRO ROBERTO
ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1008754-90.2015.8.26.0032 - Exibição - Provas - Orides Jodas - Banco Itaucard S/A - Vistos. Recebo o recurso
de apelação de fls. 74/81, processando-se apenas no efeito devolutivo. Vista à parte contrária para apresentar contrarrazões,
no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos para ao Egrégio Tribunal de Justiça, do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THALES RIBEIRO MANZANO SILVA
(OAB 346232/SP)
Processo 1008797-27.2015.8.26.0032 - Monitória - Cheque - Edna Zorzezon - Me - Willian Alex Theodoro - Vistos. Homologo
o acordo, noticiado às fls.30/31, para que surta seus legais efeitos, e dou por resolvido o processo a que corresponde a
presente ação Monitória, movida por Edna Zorzezon - Me contra Willian Alex Theodoro, nos termos do art. 269, inciso III, do
CPC. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se o cumprimento do acordo em
Cartório. Após, manifeste-se a autora sobre o cumprimento da avença. P. R. I. - ADV: CLAUDIA APARECIDA MAGALHÃES (OAB
293003/SP)
Processo 1009172-28.2015.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - H.F.G. Fica o autor devidamente intimado a entrar em contato com o Oficial de Justiça, providenciando os meios necessários para o
cumprimento do mandado. Int. - ADV: ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP), FABIO KALDELY MANTOVANINI VIDOTTI (OAB
358898/SP), JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Processo 1009236-38.2015.8.26.0032 - Exibição - Bancários - Orides Jodas - Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos.
Orides Jodas moveu ação cautelar de exibição de documentos contra o Banco Bradesco Financiamento S/A. Alega que mantém
junto à instituição financeira requerida contrato de financiamento do veículo automotor Volkswagen, modelo Logus, ano/fab
2007/2008, registrado sob o contrato de nº 09/0122/1467534-0. Sustenta que o Banco requerido não forneceu ao consumidor
cópia do contrato. Em 27/07/2015 solicitou junto ao banco a cópia do referido contrato mas sem sucesso. Requereu a procedência
da ação com a respectivo mandado de exibição do contrato e de seus refinanciamentos entabulado entre as partes. (fls. 01/05).
Juntou documentos (fls. 06/21). Citado para exibição dos documentos ou apresentação de contestação, o requerido ofertou
contestação no prazo legal. Sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito alegou ausência do fumus boni
iuris e do periculum in mora. Requereu prazo não inferior a 60 dias para apresentação dos documentos. Pugnou pela extinção
do processo e improcedência total da ação. (fls. 26/33). Juntou Documentos (fls. 34/62) Houve réplica. (fls. 67/73) É o relatório.
FUNDAMENTO E D E C I D O. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, mesmo citado, o banco deixou de
apresentar cópia do contrato. Ademais, o pedido judicial prescinde do administrativo. O feito comporta julgamento antecipado,
porque desnecessária a produção de outras provas, de maneira que passo a decidir diretamente do pedido (art. 330,do CPC). A
ação procede. Trata-se de ação exibitória em que se procura a apresentação de documentos relativos a contrato de empréstimo
que estão de posse do banco requerido. A obrigação do banco é manifesta. Pois bem. É fato incontroverso, e que, portanto,
independe de prova a existência do documento que se procura a exibição. Nos termos do artigo 844, inciso II, do CPC: “Tem
lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: II - de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado,
sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro,
depositário ou administrador de bens alheios” Tratando-se de documentos comuns, tendo em conta que estão em nome do
autor e do banco requerido, não seria admitida a recusa, nos termos do artigo 358, do CPC. Nesse sentido, em caso do gênero,
confira-se: “MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos - Relação de consumo - circunstância em que o usuário não tem
obrigação de guardar qualquer documento relativo às operações realizadas com o banco - situação na qual o banco tem o dever
de exibir em juízo a documentação que deve guardar, ligada ao desempenho de sua atividade, não se legitimando a extinção
do processo sem resolução de mérito - Recurso provido” (TJSP, Apelação Cível, n. 7.283-076-1 - Marília - 23ª Câmara de direito
Privado - Relator: José Marcos Marrone - 4.2.09-v.u.). Portanto, como o documento se encontra em poder do requerido, que não
negou a existência, deve ser deferida a ação. Ademais, o autor comprovou que fez o pedido via setor de atendimento ao cliente
e via carta registrada, sem que o mesmo tivesse sido atendido. Registre-se por fim, que a recusa encontra-se patenteada, pois
mesmo citado, o banco requerida não apresentou qualquer documentos. Sabe-se que a citação constitui em mora o devedor
(art. 219, do CPC). Pelo princípio da causalidade, o autor necessitou ajuizar a demanda para satisfação do seu pleito, portanto,
deve o banco requerido responder pelos ônus da sucumbência. Nesse sentido: “SUCUMBÊNCIA - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS - A imposição do ônus da sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, de modo que, se a ré deu causa
ao ajuizamento da ação, deve arcar com as custas e despesas processuais - Pedido judicial que independe da prévia solicitação
administrativa de exibição do documento - Precedentes jurisprudenciais nesse sentido - Sentença reformada para inversão do
ônus da sucumbência, arbitrada a verba honorária nesta instância, em R$ 1.000,00 - RECURSO PROVIDO.” (TJSP Apelação
nº 0014279- 95.2011.8.26.0554 - 23ª Câmara Seção de Direito Privado Santo André rel. Sérgio Shimura d.j. 15/10/2014 V.U.).
Diante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para que sejam apresentados os documentos citados na inicial, no prazo de 10
dias. Providencie-se. Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o requerido no pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º,
do CPC. P.R.I. // Fica o requerido devidamente intimado que, para eventual recurso, o valor das custas de preparo a serem
recolhidas é de (guia DARE - COD. 230-6) R$ 200,94. Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP),
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