TJSP 19/10/2015 - Pág. 1187 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1990
1187
Processo 0022316-42.2015.8.26.0564 (processo principal 1003916-60.2015.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Localiza Rent A Car S/A - - Marcos Assuncao Teixeira Leite - Emparsanco S/A - Adriana Rodrigues de
Lucena - Marcos Assuncao Teixeira Leite - - Adriana Rodrigues de Lucena - - Marcos Assuncao Teixeira Leite - Vistos, Tratase de Impugnação de Crédito formulada por LOCALIZA RENT A CAR S/A E MARCOS ASSUNÇÃO TEIXEIRA LEITE, na
Recuperação Judicial de EMPARSANCO S/A, alegando os habilitantes que são credores da quantia de R$64.518,82 devida à
primeira na classe quirografários, e de R$6.451,88 devida ao segundo na classe trabalhistas. Trouxe documentos. A empresa
recuperanda não se manifestou (fl. 31). A administradora judicial concordou parcialmente, e apresentou o cálculo (fls. 35/36
e 37). O Ministério Público opinou favoravelmente pela inclusão do crédito, porém, nos termos do parecer da administradora
judicial (fl. 41). Esse o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece ser parcialmente acolhida. Os fatos relacionados ao
crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo
porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, nos termos do artigo 15, inciso II da Lei
11.101/05. O crédito ora habilitado é oriundo em contrato de confissão de dívida firmado com a recuperanda (fls. 18/22), não
cumprido, originado da ação de execução que tramitou na 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte-MG. Verifica-se do
referido contrato, que o valor reconhecido pela devedora teve como data base o mês de Março de 2013, devendo, portanto, ser
atualizado desta data até a data do pedido de recuperação judicial, conforme dispõe o artigo 9º inciso II da LRF. E dessa forma
foi corretamente elaborado cálculo pela administradora judicial a fl. 37. Posto isto, defiro parcialmente a habilitação dos créditos
pleiteadas por Localiza Ren A Car S/A no valor de R$62.675,23 na classe quirografário, e Marcos Assunção Teixeira Leite, no
valor de R$6.267,52 na classe trabalhista, na recuperação judicial de EMPARSANCO S/A. Custas, despesas e verba honorária
pelos habilitantes, ante o disposto no artigo 6º § 2º - LRF. Oportunamente, incluídos os créditos no Quadro Geral de Credores,
dê-se baixa no sistema e arquive-se este incidente. Int. - ADV: MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE (OAB 84245/MG),
CARLOS EDUARDO MARTINEZ MOYA (OAB 278903/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), RENATO
DEBLE JOAQUIM (OAB 268322/SP), OSMEN CHAABAN TINANI (OAB 272566/SP)
Processo 0022576-22.2015.8.26.0564 (processo principal 1003916-60.2015.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - GILDO DE LIMA DAMACENO - Emparsanco S/A - Adriana Rodrigues de Lucena - Adriana Rodrigues de
Lucena - Vistos, Atenda a administradora judicial o requerido pelo Ministério Público, trazendo o parecer do perito contador.
Prazo: vinte (20) dias. Com a manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ADRIANA RODRIGUES DE
LUCENA (OAB 157111/SP), RENATO DEBLE JOAQUIM (OAB 268322/SP), ALEXSANDRA SILVA AGUIAR (OAB 269158/
SP), ANDREINA LISBETH DE ALEIXO BRAVO (OAB 259031/SP), OSMEN CHAABAN TINANI (OAB 272566/SP), CARLOS
EDUARDO MARTINEZ MOYA (OAB 278903/SP)
Processo 0022578-89.2015.8.26.0564 (processo principal 1003916-60.2015.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - METRO-LESTE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA - Emparsanco S/A - Adriana Rodrigues de Lucena Adriana Rodrigues de Lucena - Vistos, Mantenho o indeferimento da gratuidade processual, posto que a impugnante não juntou
a documentação determinada, sendo que os documentos juntados posteriormente são insuficientes para análise do pedido.
Entretanto, melhor analisando a inicial, e, tratando-se de mera impugnação ao valor do crédito, não há incidência de custas.
Nesse sentido: “Conforme entendimento pacificado nesta Câmara Reservada, só persiste a exigência de recolhimento da taxa
judiciária, por aplicação do § 8º do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/03 (vigente Lei de Custas), quando ajuizada habilitação
retardatária, nada sendo devido quando são ajuizados os demais incidentes próprios ao processo falimentar” (pe, AI 010807097.2012.8.26.0000, rel. Des. Ênio Zuliani, j. 31.7.2012). “Recuperação judicial Habilitação retardatária - Verdadeira impugnação
de crédito Exigência do recolhimento de custas processuais afastada - Precedentes - Recurso provido” (TJSP Agravo de
Instrumento nº 2115731-88.2015.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. FORTES BARBOSA, j.
12.08.2015). Dê-se vista à recuperanda EMPARSANCO para manifestação em dez (10) dias. Após, vista à administradora
judicial, por outros dez (10) dias. Atentem as partes que deverão protocolar suas peças direcionadas ao presente incidente,
classificando-as como “petições diversas”, e não aos autos principais. Com a manifestação do Ministério Público, tornem
conclusos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO MARTINEZ MOYA (OAB 278903/SP), JEAN SAAB ROMANO (OAB 353324/SP),
RENATO DEBLE JOAQUIM (OAB 268322/SP), OSMEN CHAABAN TINANI (OAB 272566/SP), ADRIANA RODRIGUES DE
LUCENA (OAB 157111/SP)
Processo 0023259-59.2015.8.26.0564 (processo principal 1003916-60.2015.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Stratura Asfaltos Sa - Emparsanco S/A - Adriana Rodrigues de Lucena - Adriana Rodrigues de Lucena Vistos, STRATURA ASFALTOS S/A interpôs o presente incidente de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO na Recuperação Judicial de
EMPARSANCO S/A para o fim de ver habilitado seu crédito extraconcursal no valor de R$4.452,79 que se referem às custas
processuais relativas às ações de execuções objeto do crédito principal. A recuperanda impugnou o pedido, sob alegação de
que os créditos extraconcursais não se submetem aos efeitos recuperatórios. A administradora judicial e o Ministério Público
também opinaram pela improcedência do pedido. Esse o breve relatório. DECIDO. Não prospera a pretensão inicial, visto que
os créditos extraconcursais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial como disposto nos artigos 49 e 83 - LRF.
Nesse sentido, estabelece o artigo 67 da Lei 11.101/05: “os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante
a recuperação judicial”..... serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência....” Ademais, a pretensão
da impugnante vem amparada no artigo 84, inciso IV da Lei 11.101/05; no entanto, tal dispositivo aplica-se exclusivamente
às empresas em processo de falência. Dessa forma, o crédito devido à impugnante foi devidamente arrolado na lista da
administradora judicial, no valor de R$410.401,88 na classe “quirografários”, e o crédito reclamado pelo impugnante só poderá
ser considerado extraconcursal no caso de encontrar-se a empresa em processo falimentar, o que não é o caso dos autos. Isto
posto, rejeito a presente impugnação por tratar de crédito não submetido à recuperação judicial, e por EXTINTO o presente
incidente. Custas, despesas e verba honorária pela parte habilitante/impugnante, ante o disposto no artigo 6º § 2º - LRF.
Dê-se baixa no sistema e arquivem-se. Int. - ADV: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), MICHEL KALIL
HABR FILHO (OAB 166590/SP), RENATO DEBLE JOAQUIM (OAB 268322/SP), OSMEN CHAABAN TINANI (OAB 272566/SP),
CARLOS EDUARDO MARTINEZ MOYA (OAB 278903/SP)
Processo 0023953-28.2015.8.26.0564 (processo principal 1003916-60.2015.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Banco Industrial e Comercial Ltda - Emparsanco S/A - Adriana Rodrigues de Lucena - Adriana Rodrigues
de Lucena - Vistos, Fl. 271: concedo à recuperanda o prazo suplementar de dez (10) dias para manifestação, como requerido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à administradora judicial por dez (10) dias. Int. - ADV: OSMEN
CHAABAN TINANI (OAB 272566/SP), CARLOS EDUARDO MARTINEZ MOYA (OAB 278903/SP), RENATO DEBLE JOAQUIM
(OAB 268322/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB
157111/SP)
Processo 0024145-58.2015.8.26.0564 (processo principal 1003916-60.2015.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - FERNAPAR - FERNANDEZ PARTICIPAÇÕES LTDA - Emparsanco S/A - Adriana Rodrigues de Lucena Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º