TJSP 20/10/2015 - Pág. 2755 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1991
2755
Processo 0025124-62.2012.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - P.C.A.
- Aos 13 de outubro de 2015, às 14:30h, na sala de audiências da Vara Reg.Sul2 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher do Foro
Regional II - Santo Amaro, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito
Dr(a). Ana Paula Gomes Galvão Vieira de Moraes, comigo Escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a audiência de instrução,
debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes,
estavam presentes o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a). Estefania Ferrazzini Paulin Zanoni Mayer, o réu e seu(sua) Defensor(a)
“ad hoc”, Dr(a). Marcelo Rangel Forgiarini, OAB/SP 210810. Ausentes a vítima, não intimada, as testemunhas de acusação
Antonio Lima Filho, cuja desistência foi homologada, e Marcos Roberto Pereira de Souza, embora requisitado, bem como a
Defensora do réu, Dra, Tayni Caroline de Paschoal, OAB/SP 216787, embora intimada. Iniciados os trabalhos, foi interrogado o
réu, por audiovisual, cujas qualificações seguem em apartado, ao passo que seu interrogatório foi gravado em mídia que segue
anexa. Após, pelo réu foi dito que: A vítima está residindo em sua companhia, na Rua São Caetano, nº 36, São Paulo-SP. Em
seguida, pela Dra Promotora, foi dito: Desisto da oitiva da testemunha ausente Marcos Roberto Pereira de Souza, e insisto na
oitiva da vítima, o que foi homologado pela M.M Juíza. Por fim, pela M.M Juíza, foi dito: Redesigno audiência para a data de 15
de fevereiro de 2016, às 15h00min. Intime-se a vítima no endereço ora fornecido pelo réu. Reitere-se o ofício expedido às fls.
188. Intime-se a Defensora do acusado, por meio da Imprensa Oficial. Saem os presentes intimados. Lido e achado conforme,
vai devidamente assinado. . Nada mais. Eu, Natasha Piva, digitei. - ADV: TAYNI CAROLINE DE PASCHOAL (OAB 216782/SP)
Processo 0031546-19.2013.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - J.P. - C.M.L.F. - Tendo
em vista a nomeação de Vossa Senhoria para atuar nos autos como defensor (a) dativo(a) do réu, intimo-o (a) a apresentar
resposta à acusação no prazo legal, bem como para se manifestar como deseja receber suas intimações, nos termos do
provimento 1492/2008.Bem como, fique intimada da audiência de Instrução e julgamento para o dia 24/02/2016, às 14:45 hs ADV: CLAUDIA ADRIANA DE ALMEIDA (OAB 338121/SP)
Processo 0034793-76.2011.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - J.P. - Tópico final da
sentença: “Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e,
em conseqüência, CONDENO o acusado CARLOS ANDRE DAS CHAGAS NASCIMENTO, filho de José Santana Nascimento e
Francisca das Chagas, como incurso no artigo 129, §9°, do Código Penal à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime
inicial aberto, cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 77 do Código Penal, pelo período de 02 (dois) anos, devendo o
acusado neste período cumprir as seguintes condições, sob pena de revogação do benefício: a) proibição de aproximar-se da
vítima pela distância mínima de 300 metros e de com ela manter qualquer tipo de contato; b) ausentar-se da comarca em que
reside sem autorização judicial, c) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, uma vez a cada três meses, para informar e
justificar suas atividades. Ante o fato de não estarem presentes os requisitos da prisão cautelar e em face da natureza da pena
aplicada, poderá o acusado recorrer em liberdade. Deixo de arbitrar valor mínimo de indenização à vítima vez que ausentes
elementos neste sentido. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários à sra. Defensora nomeada. Transitada esta em
julgado, inscrever-se-á o seu nome no rol dos culpados e far-se-ão as anotações e comunicações necessárias, expedindo-se
o necessário e arquivando-se os autos a seguir. Condeno o acusado ao pagamentos das custas processuais, observados os
termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Anoto, desde já, que não há objetos apreendidos ou valores depositados nos autos. P.R.I.”
- ADV: MÔNICA NEVES TARTALIA E SILVA (OAB 288029/SP)
Processo 0040188-15.2012.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - F.J.H.G. - As preliminares
suscitadas pela nobre Defesa não devem prosperar, nos termos da manifestação ministerial. Com efeito, é incabível a aplicação
dos institutos beneficiadores da Lei nº 9.099/95 em casos de delitos praticados com violência doméstica e familiar contra
a mulher, nos termos do art. 41 da Lei n. 11.340/06. No mais, a matéria apresentada pela Defesa não configura caso de
absolvição sumária do réu. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de fevereiro de 2016, às 13h30min.
Intime-se o réu, por mandado, e seu defensor, via imprensa oficial. Tendo em vista o número de feitos em trâmite neste juízo
e considerando-se também a extensa pauta de audiências, bem como o grande número de audiências redesignadas tendo em
vista a não localização de vítimas e testemunhas civis arroladas, desde já, efetuei pesquisas de eventuais novos endereços
da vítima e testemunha(s) arrolada(s), junto ao Banco Central, Receita Federal e Tribunal Regional Eleitoral. Requisite(m)-se
a(s) testemunha(s) arrolada(s) (policiais civis e militares), se houver, lotadas neste Município, e o(s) réu(s), caso custodiado,
expeça(m)-se precatória(s) para a(s) oitiva (s) da(s) testemunha(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), se necessário e com
prazo de sessenta dias, e intime(m)-se a(s) demais testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa em todos endereços
fornecidos nos autos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: THALES FONTES MAIA (OAB 258406/SP)
Processo 0040198-59.2012.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - F.C.S. - Intime-se para
devolução dos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei, certificando-se. Decorrido o prazo sem
atendimento e certificada essa circunstância, cobre-se os autos não restituídos, mediante expedição de mandado de busca e
apreensão, para imediata entrega ao oficial de justiça, encarregado da diligência. Comunique-se o fato à seção local da OAB.
(Fica Vossa Senhoria intimado para proceder à devolução dos autos no prazo de 24 horas, sob as penas da lei). Devolvidos os
autos em cartório, a serventia deverá cumprir as determinações constantes nos § 2º e § 3º, inciso I, do art. 167 das NSCGJ. Int.
- ADV: ESTANISLAU MELIUNAS NETO (OAB 287974/SP)
Processo 0087937-28.2012.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - J.H.O. - Tópico final da
sentença: “Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e,
em conseqüência, CONDENO o acusado JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA, filho de Henrique Gregorio de Oliveira e Benedicta
Melo de Oliveira, como incurso no artigo 129, §9°, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial
aberto. Ante o fato de não estarem presentes os requisitos da prisão cautelar e em face da natureza da pena aplicada, poderá
o acusado recorrer em liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização à vítima, em razão da falta de elementos neste
sentido. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao Sr. Patrono nomeado. Transitada esta em julgado, inscreverse-á o seu nome no rol dos culpados e far-se-ão as anotações e comunicações necessárias, expedindo-se o necessário e
arquivando-se os autos a seguir. Anoto, desde já, que não há nos autos objetos apreendidos. Condeno o acusado ao pagamento
das custas processuais, observado o valor depositado a título de fiança à fl. 25 dos autos em apenso, nos termos do art. 339 do
CPP. P.R.I.” - ADV: FERNANDO FERREIRA DA ROCHA (OAB 241927/SP)
Processo 1039563-56.2015.8.26.0002 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Lesão Corporal - J.P. N.C.M.C. - E.F.O. - Vistos. Trata-se de “queixa-crime” ajuizada pela vítima para apuração do delito previsto no art. 129, §9º,
do CP, com pedido liminar de medidas protetivas (fls. 01/04). Inviável o recebimento da inicial, vez que o titular da ação penal
(pública incondicionada) para apuração do delito mencionado é o Ministério Público. Ante a flagrante ilegitimidade de parte,
indefiro a inicial. Se pretende a parte apenas a concessão de medidas protetivas, deve fazê-lo pela via processual adequada.
Custas pela “querelante”, observados os termos do art. 12 da lei n. 1.060/50. Ciência ao MP. Int. - ADV: RAFAEL HEBERT DA
SILVA SANCHEZ (OAB 297402/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º