TJSP 21/10/2015 - Pág. 1619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1992
1619
passiva da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS... - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Processo 0078166-93.2003.8.26.0114 (114.01.2003.078166) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cohab
- Campinas - Diante do exposto acolho a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a ilegitimidade passiva da
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS... - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Processo 0079031-19.2003.8.26.0114 (114.01.2003.079031) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cohab
Campinas - Diante do exposto acolho a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a ilegitimidade passiva da
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS... - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Processo 0081071-71.2003.8.26.0114 (114.01.2003.081071) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cohab
- Campinas - Exceção Pré executividade - Cohab + compromissário - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Processo 0081092-47.2003.8.26.0114 (114.01.2003.081092) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cohab
- Campinas - Diante do exposto acolho a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a ilegitimidade passiva da
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS... - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Processo 0081124-52.2003.8.26.0114 (114.01.2003.081124) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cohab
- Campinas - Diante do exposto acolho a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a ilegitimidade passiva da
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS... - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Processo 0081692-68.2003.8.26.0114 (114.01.2003.081692) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cohab
Campinas - Diante do exposto acolho a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a ilegitimidade passiva da
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS... - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Processo 0081714-29.2003.8.26.0114 (114.01.2003.081714) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cohab
Campinas - Diante do exposto acolho a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a ilegitimidade passiva da
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS... - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Processo 0082723-26.2003.8.26.0114 (114.01.2003.082723) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cia.de
Hab.popular de Campinas - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE
CAMPINAS COHAB CAMPINAS contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, objetivando o reconhecimento de
sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução. A Fazenda Municipal apresentou impugnação. É o Relatório.
Decido Inicialmente cumpre salientar que a exceção de pré-executividade tem cabimento apenas em hipóteses excepcionais,
visto que a defesa em execução se faz, em regra, por meio de embargos, depois de seguro o Juízo. Na execução fiscal, cautela
maior se impõe ao se manejar a exceção de pré-executividade, pois qualquer matéria de defesa deve ser ventilada por meio de
embargos do devedor (art. 16, §3º, da LEF). A possibilidade de discutir a eficácia do título executivo em sede dos próprios autos
de execução justifica-se pela necessidade de o Poder Judiciário dar proteção jurídica aos interesses individuais ilegitimamente
ameaçados de lesão pela própria ação de execução. E, quando o assunto é daqueles que comportam uma investigação prévia
e sumária, suprindo o juízo inicial de admissibilidade realizado pelo juiz, cada vez mais os Tribunais brasileiros têm aceitado
as exceções de pré-executividade, que versam sobre matéria de defesa e são cognoscíveis de ofício pelo julgador por se
referirem a questões de ordem pública, passíveis de apreciação, independentemente de qualquer iniciativa do demandado
(artigo 267, §3º, e 301, §4º, ambos do CPC). Permite-se, com tais exceções, o oferecimento de defesas antes da efetivação
da penhora ou do depósito e ao longo de todo o arco procedimental, pois não estão sujeitas à preclusão; o demandado pode,
portanto, se insurgir contra a execução, mesmo antes de seguro o juízo. É de se imaginar o quanto de ônus a decisão pode
abreviar para o executado indevidamente demandado, em hipóteses em que não exista a relação jurídica invocada pela parte
autora, ou em que haja, no título, nulidade que o torna imprestável a exigir a obrigação que supostamente encerra. No entanto,
como a apresentação da exceção de pré-executividade independe de segurança do juízo pela penhora, subvertendo, assim, a
sistemática processual, somente as matérias de ordem pública, atinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação
são passíveis de conhecimento nesta seara. Segundo magistério de Paulo Henrique dos Santos Lucon: “Na própria execução
ou nos embargos, tem o executado a possibilidade de apresentar matérias de objeção em que o próprio Estado tem interesse
em seu reconhecimento (‘objeção de pré-executividade). São matérias de ordem pública (CPC, art. 267, §3º), passiveis de
alegação a qualquer tempo no processo e ligadas à condições da ação e aos pressupostos de constituição e desenvolvimento do
processo).” (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, p. 2072, SP:Atlas). Oportuna se faz
a transcrição dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: “É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais, a
possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem
sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições
da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é
versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória,
não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexibilidade, no tocante à análise do suporte
fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (in Processo de Execução, 22ª Ed., Livraria
e Editora Universidade de direito, p. 455). No presente caso, observo que a Lei Municipal nº 11.111/2001, que dispõe sobre o
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana IPTU, em seu artigo 4º, que trata das isenções, mais especificamente
com relação à isenção para empreendimentos habitacionais de interesse social, prevê, em seu inciso X, que: “ficam também
isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - os imóveis voltados aos empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social (E.H.I.S.), de propriedade das empreendedoras, regulados pela Lei Municipal n 10.410, de
17 de janeiro de 2000, e demais programas habitacionais destinados a moradias populares, desde que promovidos diretamente
pelo Poder público, por entidades sob controle acionário do mesmo, ou por suas conveniadas, observando-se que: 1. esta
isenção não se aplica às unidades cedidas a partir do momento em que ocorra a primeira cessão de direito de uso, termo de
ocupação ou contrato de fiança aos beneficiários dos respectivos programas habitacionais, cujas obrigações tributárias serão
de responsabilidade do beneficiário; 2. a isenção prevista neste inciso estende-se aos imóveis de propriedade de órgãos da
administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, ou de sociedades civis, sem fins lucrativos, quando exista
convênio com a COHAB-Campinas ou com a Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB e desde que destinados à implantação
de projetos habitacionais de interesse social (...). Assim, observo que há previsão legal que isenta a excipiente do recolhimento
do tributo objeto da presente execução. Não há como reconhecer, no entanto, litigância de má-fé por parte da exequente.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a ilegitimidade passiva da COMPANHIA DE
HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS COHAB CAMPINAS, motivo pelo qual, julgo extinto o presente feito, com base no artigo
267, VI, do CPC. Sem custas (artigo 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003), e sem a condenação em verba honorária pois indevida
(art. 20, §1º, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. PRI. - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Processo 0083823-50.2002.8.26.0114 (114.01.2002.083823) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cohab
Campinas - Exceção Pré executividade - Cohab + compromissário - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º