TJSP 21/10/2015 - Pág. 1673 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1992
1673
ocupação ou contrato de fiança aos beneficiários dos respectivos programas habitacionais, cujas obrigações tributárias serão
de responsabilidade do beneficiário; 2. a isenção prevista neste inciso estende-se aos imóveis de propriedade de órgãos da
administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, ou de sociedades civis, sem fins lucrativos, quando exista
convênio com a COHAB-Campinas ou com a Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB e desde que destinados à implantação
de projetos habitacionais de interesse social (...). Assim, observo que há previsão legal que isenta a excipiente do recolhimento
do tributo objeto da presente execução. Não há como reconhecer, no entanto, litigância de má-fé por parte da exequente.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a ilegitimidade passiva da COMPANHIA DE
HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS COHAB CAMPINAS, motivo pelo qual, julgo extinto o presente feito, com base no artigo
267, VI, do CPC. Sem custas (artigo 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003), e sem a condenação em verba honorária pois indevida
(art. 20, §1º, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. PRI. - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Processo 0525171-41.2006.8.26.0114 (114.01.2006.525171) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cohab
- Campinas - Diante do exposto acolho a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a ilegitimidade passiva da
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS... - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Processo 0525752-56.2006.8.26.0114 (114.01.2006.525752) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cohabcampinas - Dic 3 - Belem - Diante do exposto acolho a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a ilegitimidade
passiva da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS... - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Processo 0525801-97.2006.8.26.0114 (114.01.2006.525801) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cohabcampinas - Dic 3 - Manaus - Diante do exposto acolho a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a ilegitimidade
passiva da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS... - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Processo 0526759-83.2006.8.26.0114 (114.01.2006.526759) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cohab
Campinas - Diante do exposto acolho a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a ilegitimidade passiva da
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS... - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Processo 0528883-39.2006.8.26.0114 (114.01.2006.528883) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cohab
- Campinas - Diante do exposto acolho a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a ilegitimidade passiva da
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS... - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Processo 0529004-67.2006.8.26.0114 (114.01.2006.529004) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cia
de Habitacao Popular de Campina - Diante do exposto acolho a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a
ilegitimidade passiva da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS... - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Processo 0531039-97.2006.8.26.0114 (114.01.2006.531039) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cohab
- Diante do exposto acolho a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a ilegitimidade passiva da COMPANHIA DE
HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS... - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Processo 0532111-22.2006.8.26.0114 (114.01.2006.532111) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cohab
Campinas - Diante do exposto acolho a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a ilegitimidade passiva da
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS... - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Processo 0532183-43.2005.8.26.0114 (114.01.2005.532183) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cia
de Habitacao Popular de Campina - Diante do exposto acolho a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a
ilegitimidade passiva da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS... - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Processo 0535018-04.2005.8.26.0114 (114.01.2005.535018) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cia
Hab Popular de Campinas - Diante do exposto acolho a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a ilegitimidade
passiva da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS... - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Processo 0535690-75.2006.8.26.0114 (114.01.2006.535690) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas Companhia Habitacao Popular de Camp - Diante do exposto acolho a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a
ilegitimidade passiva da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS... - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Processo 0538231-18.2005.8.26.0114 (114.01.2005.538231) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cia
de Habitacao Popular de Campina - Diante do exposto acolho a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a
ilegitimidade passiva da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS... - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Processo 0539106-85.2005.8.26.0114 (114.01.2005.539106) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas Companhia Habitacao Popular de Camp - Diante do exposto acolho a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a
ilegitimidade passiva da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS... - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Processo 0539620-38.2005.8.26.0114 (114.01.2005.539620) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cia
de Habitacao Popular de Campina - Diante do exposto acolho a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a
ilegitimidade passiva da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS... - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Processo 0540130-51.2005.8.26.0114 (114.01.2005.540130) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cohab
Campinas - Diante do exposto acolho a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a ilegitimidade passiva da
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS... - ADV: CLAUDIO NEME (OAB 45933/SP)
Processo 0544379-45.2005.8.26.0114 (114.01.2005.544379) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cohab
- Campinas - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS
COHAB CAMPINAS contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, objetivando o reconhecimento de sua
ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução. A Fazenda Municipal apresentou impugnação. É o Relatório.
Decido Inicialmente cumpre salientar que a exceção de pré-executividade tem cabimento apenas em hipóteses excepcionais,
visto que a defesa em execução se faz, em regra, por meio de embargos, depois de seguro o Juízo. Na execução fiscal, cautela
maior se impõe ao se manejar a exceção de pré-executividade, pois qualquer matéria de defesa deve ser ventilada por meio de
embargos do devedor (art. 16, §3º, da LEF). A possibilidade de discutir a eficácia do título executivo em sede dos próprios autos
de execução justifica-se pela necessidade de o Poder Judiciário dar proteção jurídica aos interesses individuais ilegitimamente
ameaçados de lesão pela própria ação de execução. E, quando o assunto é daqueles que comportam uma investigação prévia
e sumária, suprindo o juízo inicial de admissibilidade realizado pelo juiz, cada vez mais os Tribunais brasileiros têm aceitado
as exceções de pré-executividade, que versam sobre matéria de defesa e são cognoscíveis de ofício pelo julgador por se
referirem a questões de ordem pública, passíveis de apreciação, independentemente de qualquer iniciativa do demandado
(artigo 267, §3º, e 301, §4º, ambos do CPC). Permite-se, com tais exceções, o oferecimento de defesas antes da efetivação
da penhora ou do depósito e ao longo de todo o arco procedimental, pois não estão sujeitas à preclusão; o demandado pode,
portanto, se insurgir contra a execução, mesmo antes de seguro o juízo. É de se imaginar o quanto de ônus a decisão pode
abreviar para o executado indevidamente demandado, em hipóteses em que não exista a relação jurídica invocada pela parte
autora, ou em que haja, no título, nulidade que o torna imprestável a exigir a obrigação que supostamente encerra. No entanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º