TJSP 23/10/2015 - Pág. 161 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1994
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às hipóteses de incidência do artigo 330, inciso I, dão Código de Processo Civil, impendendo que este Julgador conheça
diretamente do pedido inicial, que é o que fa-rá infra, não sem a nota de que o venerando decisum prolatado a fls. 599 o foi equivocadamente, isso pela singela e boa razão de o processo, até então, não haver sido saneado, tendo a expertise determinada a
fls. 244/246 antes do saneamento do pro-cesso, o que, aliás, nunca ocorreu in casu, configurando aquele venerando decisório
vero e inequívoco error in judicando. Isso posto, temos que a ação é procedente relati-vamente à Demandada e improcedente
com relação ao Condomínio Edifício Pal-ma de Mallorca II, isso porque, ao término da fase procedimental de especificação de
provas, já ficara evidenciada e patenteada nos autos a pertinência da pretensão deduzida na peça inaugural tangentemente à
Requerida, já que nenhuma dúvida está a assoberbar o espírito deste Julgador no que pertine ao fato de que as infiltrações que
causaram e continuam a causar - por renitên-cia e contumácia da Suplicada em cumprir à risca e sem tergiversar as ordens
emana-das deste Juízo em sede de antecipação de tutela e quando da prolação, em diversos instantes procedi-mentais, de
incontáveis outras decisões - danos em cômodos específicos [banhei-ros] do apartamento de propriedade do Autor são, todas
elas, decorrentes de vaza-mentos ocorridos e que estão a ocorrer na unidade habitacional do andar superior, no caso, naquela
pertencente à Requerida, a qual, anos a fio, numa demonstração de incivilidade e descaso para com os interesses do Promovente e sua consorte e para com as coisas da Justiça, não se dignou em fazer os repa-ros indispensáveis no enca-namento de
seu imóvel de modo que fossem estancados indigitados vazamentos, li-mitando-se a lançar nos autos um sem-número de
promoções, todas inoportunas, pro-crastinatórias e impertinentes, se nos afigurando salien-tar que os recursos que ma-nejou
contra decisórios deste Juízo não prosperaram, até porque não poderiam ante a indiscutibilidade de sua responsabilidade pelos
prejuízos de ordem material e mo-ral que causou e ainda está deliberada e dolosamente a causar ao Requerente, responsabilidade que, de uma vez por todas, restou inquestionável e irretorquível com o advento e a sobrevinda para o cerne dos
autos do laudo pericial acostado a fls. 304/363, plasmado por louvado da confiança deste Magistra-do, o digno Engenheiro Civil
doutor Joaquim Vicente de Rezende Lopes, CREA nº 59.077/D, que pontifi-cou, ao término de seus trabalhos de peritagem,
implementados com tecnicidade, ci-entificidade, objetividade e esmero profissional, que as infiltrações, todas elas, ti-nham como
causa determinante “falha de impermeabilização dos pisos da unida-de 41, da Ré, principalmente junto aos ralos, que
apresentam: a) pouco escoa-mento, permitindo o transbordamento do copo (caixa sifonada); b) prolonga-dores ou ‘pescoço’
entre a caixa sifonada (copo do ralo) e a grelha ou piso cerâ-mico, com deformações e saliências, permitindo percolação d’água
para a laje” (cf. fls. 361/362), tendo Sua Senhoria esclarecido, ainda, que, “conforme constata-do no banheiro 01 da unidade da
Ré, a impermeabilização existente apresenta prazo de validade vencido, notando-se a manta rí-gida e quebradiça” (cf. fls. 362),
concluindo que, “para solução definitiva dos problemas de infiltra-ções de-ve ser feita a substituição completa das
impermeabilizações dos banheiros” (cf. fls. 363). É o quanto basta para o agasalhamento integral da res in judicio deducta em
relação à Demandada, bem assim como para a confir-mação de toos os venerandos decisórios proferidos durante a tramitação
desta de-manda em razão da atitude e do comportamento ilícito e antijurídico da Demandada de recusar-se injustificadamente,
do ponto de vista jurídico-legal e da Convenção Condominial, a diligenciar (obligatio ad diligentiam) com vistas a que o Autor e
seu cônjuge, pessoas de idade provecta, usufruíssem de sua unidade condominial com tranquilidade e sossego, enfim, sem os
percalços e aborrecimentos que arrostaram e estão a enfrentar por culpa única e exclusivamente da condômina do andar
superior, que demonstrou, com o seu modus agendi, seu modus operandi, ser pessoa que não está, de modo algum, preparada
para viver e conviver harmônica, solidária, proativa e cordatamente com seus semelhantes, particularmente com os demais
moradores do Condomínio Edifício Palma de Mallorca II, nada justificando os transtornos que causou e está causando àqueles
desde que adquiriram o seu imóvel, o que se deu nos idos de dezembro de 2006, portanto, há quase 09 (nove) anos, cumprindo
assinalar que esta actio foi proposta 02 (dois) anos depois, quando seja, em dezembro de 2008. Neste ponto, relevante
transcrever, posto que a si-tuação fática e fenomênica que lhe deu ensanchas subsiste intangível e imodificá-vel, o que foi
obtemperado e ponderado por este Julgador na oportunidade em que prolatou o venerável decisum de fls. 390/392, ad litteram:
“Se não fosse trágico, acintoso e criminoso o que está a suceder neste processo, diríamos que a omis-são e o abulismo da
Requerida frente ao sem número de ordens emanadas des-te Juízo, sobrelevando aquelas consubstanciadas nos respeitáveis
verdictos pro-feridos a fls. 50/51, 227/228, 239/240, 244/246 e 355, no sentido de que imple-mentasse e executasse as obras
indispensáveis e imprescindíveis à cessação, de uma vez por todas, dos vazamentos e infiltrações responsáveis pelos danos
ma-teriais causados no apartamento pertencente ao Autor, se não fosse trágico, acintoso e criminoso, soa, no mínimo,
sintomática, essa sua indiferença e inér-cia, da grave crise institucional na qual está mergulhado, de há muito, o nosso país,
crise que tem como um de seus fatores determinantes justamente o com-portamento insolente e desrespeitoso de alguns
cidadãos e de algumas cidadãs, nacionais ou não, públicos ou não, entre os quais se inclui a rol, com toda cer-teza, a
Demandada, que se sentem, se posicionam e se conduzem com se estives-sem acima da lei, a ponto de, deliberada e
cinicamente, não cumprirem ordem judicial, postura na qual renitem mesmo depois de serem escarmentados e san-cionados ex
vi legis, a exemplo do que aconteceu com a Acionada in casu (cf. fls. 244/246), punição infligida exatamente por não cumprirem
decisão judicial, o que, desditosamente, vem se banalizando e se tornando hodierno, sendo perfei-tamente previsível o que
sucederá à nossa já combalida e aviltada República Fe-derativa, a qual, em tese e em princípio, se constitui, a teor do artigo 1º,
caput, da Constituição Federal vigente, em um Estado Democrático de Direito. A con-solidação de Estado quejando - democrático
e de Direito - depende, necessaria-mente, como é cediço, da fiel e rigorosa observância, por todos que se encon-tram no
território nacional, brasileiros e estrangeiros, pessoas físicas ou jurídi-cas, públicas ou privadas, da rigorosa observância de um
dos mais comezinhos e basilares princípios que informam e enformam uma sociedade jurídica e de-mocraticamente organizada,
princípio que se traduz na máxima consoante a qual as ordem dimanadas do Poder Judiciário devem ser cumpridas sem tergiversações, tratando-se essa quaestio juris, como se vê, de uma questão de cunho principiológico e constitucional, em relação à
qual, entrementes, a julgar pelo que vem ocorrendo neste feito e em inúmeros outros que estão a tramitar nesta Vara,
relativamente à qual a Acionada resolveu, ao seu talante e a líbito seu - espera-se que não orientada pelos seus ínclitos
Advogados, já que, à claridade do artigo 133 da Lex Fundamentalis, ‘o advogado é indispensável à administra-ção da justiça’ fazer vista grossa e tabula rasa, voltando-lhe as costas, numa demonstração, flagrante e irrefragável de que engrossa fileiras
com aqueles que, useiros e vê-zeiros em achincalhar e menoscabar, com suas atitudes omissi-vas e/ou comissivas, até mesmo
decisões judiciais, creem, serena e inabalável-mente, na sua intocabilidade e impunidade. (...)”. Em suma, o acolhimento in
totum da pretensão formulada pelo Demandante na peça inaugural tangentemente à Acionada erige-se em imperativo de justiça,
inclusive aquela no rumo de que ela seja condenada no pa-gamento de verba indenizatória pelos danos imateriais [morais ou
extrapatrimoniais] que inquestionavelmente causou e ainda está causando àquele e à sua esposa - pesso-as de idade avançada,
insista-se - com o seu agir inconsequente, insolente e ilícito, cujo consectário principal foi impedi-los de terem ao menos um
minuto de paz e tranquilidade no seu apartamento desde que o adquiriram, o que não pode, absoluta-mente, granjear, como de
fato não granjeou durante toda a tramitação desta deman-da, o beneplácito deste Juízo. No caso específico do Autor, consignese que os contratempos, transtornos e aborrecimentos que vem sofrendo há anos não constitu-em meros revezes e percalços
inerentes à vida contemporânea, já que desbordaram, faz tempo, os lindes do que é humana e socialmente aceitável e tolerável,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º