TJSP 23/10/2015 - Pág. 162 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1994
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configuran-do, sem margem para dúvidas, dano moral passível de ressarcimento pela Requeri-da. Cumpre sublinhar, nesse
trilhar, que o dano mo-ral somente é passível de ser indenizado quando atinge o indivíduo enquanto ser hu-mano, causando-lhe
dor, sofrimento, dissabor, desconforto e/ou constrangimento moral e psíquico, sentimentos economicamente inestimáveis e
incalculáveis. O dano moral é conceituado por Savatier co-mo “qualquer sofrimento humano que não é causado por perda
pecuniária” (cf. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil, Editora Forense, 1995, p. 54). O eminente e festejado
jurista pátrio Aguiar Dias, amparado em Minozzi, completa que o dano moral deve ser compreendido como “a dor, o es-panto, a
emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pelas pessoas, atribuída à
palavra dor o mais largo sig-nificado” (cf. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, ob. cit., p. 55). Por conseguinte, não é sempre que
uma pessoa se sente melindrada ou magoada diante de determinadas situações da vida que fica le-gitimada a mobilizar a
máquina judiciária com o escopo de ver-se ressarcida extra-patrimonialmente. Consoante o magistério do insigne e saudoso
CARLOS ALBER-TO BITTAR, “cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (ne-gativo) de outrem que, plasmada
no mundo fático, vem alcançar e ferir, de mo-do injusto, componente da esfera da moralidade do lesado. Há, em outros ter-mos,
um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na
lei - que lesiona a personali-dade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados
no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agen-te faz al-go que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se
compromete-ra juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou
por meios outros de comunicação possíveis” (cf. Reparação Civil por Danos Morais, Editora RT, São Paulo, 1993, p. 128). Pois
bem, in casu, chegou este Julgador, ao ocaso de um exame percuciente de todo processado, à convicção de que o albergamento
da pretensão ressarcitória formulada pelo Acionante era de rigor, sobretudo em fun-ção do raciocínio que desenvolveu nos
parágrafos precedentes, raciocínio que o con-duziu à certeza de que a Demandada, ao agir como agiu e continua a fazê-lo,
faltou com o cuidado necessário objetivo (obligatio ad diligentiam) que dela seria legíti-mo exigir-se no trato com o seu vizinho
do andar inferior ao do seu apartamento, no caso, para com o Autor (exigibilidade de conduta diversa), a fim de que sua tranquilidade, dignidade e incolumidade psíquica e emocional, enquanto pessoa huma-na, não viessem a ser vilipendiadas e
menoscabadas, o que significa dizer que essa sua conduta reprochável e execrável sob todos os pontos de vista deu azo à
caracte-rização do dano moral de que se disse vítima aquele, dano do e pelo qual deve, sem mais delongas, ser ressarcido.
Tocantemente ao quantum indenitário a ser pago à guisa de reparação pelo dano extrapatrimonial que experimentou o Autor,
este Ma-gistrado, tomando como parâmetro a conduta a um só tempo temerária, negligen-te, ilícita e inconsequente da
Requerida, a gravidade de sua culpa, a sua capa-cidade econômico/financeira e a intensidade do trauma psíquico e emocional
que continua a suportar o Promovente, este Magistrado reputa razoável a sua estipu-lação em 40 (quarenta) salários mínimos
vigentes à época na qual vier a ser liqui-dado este veredicto, relevando assinalar que esse montante se nos antolha suficiente
para proporcionar ao Promovente bem-estar psíquico compensatório dos desgos-tos, estorvos, contratempos e aborrecimentos
que experimentou e está a experimen-tar, como, também, para, pedagogicamente, punir e desestimular a Demandada de
reincidir na perpetração de condutas assemalhadas à que teve para com aquela, não sendo ocioso consignar que seu
comportamento, além de desrespeitar o princípio da dignidade humana, guindado à condição de um dos sustentáculos da
República Federativa do Brasil (cf. o artigo 1º, inciso III, da Carta Republicana vigente), termi-nou por onerar ainda mais o já
congestionado Poder Judiciário do Estado de São Paulo, o que, decerto foi levado em conta por este Juízo no arbitramento da
verba in-denitária. Por derradeiro, anote-se que, em função dos argu-mentos expendidos por este Magistrado nos parágrafos
precedentes, não há como prosperar esta demanda relativamente ao Codemandado Condomínio Edifício Pal-ma de Mallorca II,
primo, em decorrência de os vazamentos de água que provoca-ram e estão a provocar infiltrações nos banheiros do apartamento
pertencente ao Aú-tor promanarem, todos eles, daquele de propriedade da Requerida, nenhum se origi-nando em tubulação do
prédio que serve as unidades condominiais, e, secundo, mer-cê de não haver causado os danos materiais e morais que
vitimaram e estão a viti-mar o Requerente, cuja responsabilidade é única e exclusivamente da sua condômi-na Regina Duarte
Cruz. Tollitur quaestio! DECIDO. Pelo que precede, e levando em consideração tu-do o mais que destes autos consta, hei por
bem em, com supedâneo nos artigos 5º, inciso V e X, e 60, § 4º, da Constituição Federal, 186, 927, 1.277 e 1.336, inciso IV, do
novel Código Civil, JULGAR PROCEDENTE esta AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DA-NOS MORAIS, proposta por NELSON HANADA, qualificado na inicial, apenas com relação a REGINA
DUARTE CRUZ, igualmente qualificada, o que faço para o fim de: a) confirmar, para os devidos fins de direito, par-ticularmente
para os do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, a respei-tável decisão prolatada a fls. 50/51, bem assim como
aquelas que o foram como seu desdobramento, a fls. 227/228, 239/240, 244/246, 355, 390/392, 393/393-vº e 432/ /433, mediante
a qual este Juízo antecipou parcialmente a tutela de mérito perse-guida pelo Autor com o aforamento desta demanda; b) impor
à Demandada a obrigação de, no pra-zo improrrogável de 10 (dez) dias, implementar as obras que se fizerem necessárias e
imprescindíveis para que cessem, de uma vez por todas, os vazamentos de água que estão a acontecer em sua unidade
habitacional, no caso, no apartamento de nº 41 do Condomínio Edifício Palma de Mallorca II, localizado na Alameda dos Anapurus, nº 977, bairro Moema, nesta Comarca, e, por conseguinte, as infiltrações que estão a ocorrer no imóvel do Autor, qual seja,
o de nº 31, situado no andar imediata-mente inferior; e c) condenar a Suplicada a pagar para o Autor, à guisa de ressarcimento
dos danos morais que lhe causou ilícita e culposamente, montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à
época na qual vier a ser liquidada este sentença, o que deverá ser levado a cabo nos termos e na forma dos artigos 475-B,
475-J e 475-I do Estatuto Adjetivo Civil. Em face dos princípios causalidade e da sucum-bência, e levando em conta que foi ela
que de ensanchas, em função do que postu-lou em sua peça defensiva, à inclusão do Condomínio Edifício Palma de Mallorca II
no vértice passivo da relação jurídico-processual, ainda condeno a Demandada no pagamento das custas e despesas
processuais despendidas pelo Acionante e pelo Cossuplicado, as quais deverão ser corrigidas desde as datas de seus
respectivos de-sembolsos pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária de Débitos Ju-diciais do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, bem assim como dos honorá-rios advocatícios devidos aos ínclitos Advogados constituídos pelo
Promovente e pe-lo Condomínio Edifício Palma de Mallorca II, arbitrados, com escápula no §§ 3º e 4º do artigo 20 da Lei de Rito
e para cada qual deles, em 20% (vinte por cento) so-bre o valor da condenação apurado na fase procedimental de cumprimento
de senten-ça (executória), a ser promovida em consonância com citados artigos 475-B, 475-I e 475-J daquele codex. Com fulcro
no artigo 269, inciso I, daquele diplo-ma legislativo, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. (CERTIDÃO - Certifico e dou fé que os valores para fins de preparo, nos termos do Prov. 2.195/2014
do CSM., são os seguintes: Valor Singelo: R$ 106,25 Valor Corrigido: R$ 106,25 (recolhimento na Guia GARE código 230-6).
Valor de porte remessa e retorno dos autos à 2ª Instância é de R$ 32,70, por volume, está no 4° volume (Guia de recolhimento
do Banco do Brasil S/A - código 110-4). - ADV: NELSON HANADA (OAB 11784/SP), ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB
176447/SP), ETELVALDO VALDEMAR DE MORGADO (OAB 175434/SP), MARCIO HANADA (OAB 114028/SP), VAGNER
ANTONIO COSENZA (OAB 41213/SP)
Processo 0234099-28.2008.8.26.0100 (583.00.2008.234099) - Execução de Título Extrajudicial - Renova - Cia Securitizadora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º