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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2015 - Página 1655

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TJSP 27/10/2015 - Pág. 1655 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 1996

1655

determinará a intimação da parte executada a respeito, nos termos do §1º do artigo 677 do CPC. Prazo: 10(dez) dias. Int. - ADV:
JOSE FAUSTO MAIDA JUNIOR (OAB 329354/SP), DANILO EMANUEL BUSSADORI (OAB 254605/SP), JULIANA FOLLADOR
DE OLIVEIRA (OAB 343005/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0004340-62.2014.8.26.0368 (apensado ao processo 0004557-42.2013.8.26) - Arresto - Liminar - Wellington Carlos
Salla - - Igor Alexandre Garcia - - Manoel Paulo Fernandes - Eliseu Farias Vieira - - Marta Garcia Vieira - Wellington Carlos
Salla - - Igor Alexandre Garcia - - Igor Alexandre Garcia - - Igor Alexandre Garcia - - Manoel Paulo Fernandes - - Manoel
Paulo Fernandes - - Manoel Paulo Fernandes - - Wellington Carlos Salla - - Wellington Carlos Salla - Vistos. Em razão da
sentença hoje proferida no processo principal, o qual foi julgado extinto pela satisfação do débito exequendo envolvendo as
partes acima descritas (note-se apenas que nestes autos se discute os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos
réus em relação aos advogados dos autores), conforme fls. 253 e segs. do processo principal em referência, nº 000455742.2013.8.26.0368, JULGO EXTINTO este processo de ação cautelar de arresto ajuizado pelos ADVOGADOS DOS AUTORES,
quais sejam, WELLINGTON CARLOS SALLA e OUTRO(S), em face de ELISEU FARIAS VIEIRA e MARTA GARCIA VIEIRA,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do C.P.C., já que o acessório segue o principal, bem como em razão da natureza da
extinção da execução principal (ou seja, o que levou a extingui-la - vide razões descritas na sentença em apreço). Consigno
que a retirada do nome da parte dos órgãos de proteção ao crédito (como SCPC e SERASA, por exemplo), compete às próprias
partes. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. Não há custas em aberto
nesta ação cautelar, sendo que as custas finais decorrentes da execução já estão sendo cobradas no processo principal. P.R.I..
- ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), MANOEL PAULO
FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 0004701-50.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004701) - Procedimento Ordinário - Contratos Administrativos - Multimil
Construtora Ltda - Municipalidade de Monte Alto - Vistos. 1) Fls. 209/212: anote-se na autuação e no sistema informatizado a
atual fase em que se encontra o presente feito (Execução de Título JUDICIAL), caso já não o tenha feito. 2) No mais, deverá o(a)
Oficial(a) de Justiça CITAR o executado acima relacionado para opor Embargos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (M.P. n.
2.180-35, de 24.08.2011, em vigor conforme art. 2º da EC n. 32/2001), nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil,
sendo que, se referidos Embargos não forem apresentados no prazo legal, será requisitado o pagamento no valor mencionado
na petição e cálculo de fls. 209/210, cujas cópias deverão seguir anexas e cujo valor pleiteado deverá ser corrigido até a data
do efetivo pagamento. Int. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), RICARDO MACHADO DE SIQUEIRA (OAB
103319/SP), SERGIO LUIZ VENDRAMINI FLEURY FILHO (OAB 158612/SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/
SP)
Processo 0004785-56.2009.8.26.0368 (368.01.2009.004785) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - PANPHARMA
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - Bruno Cesar Pires de Oliveira Me - - Bruno Cesar Pires de Oliveira - Vistos.
Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes a fls. 351/353, para que surta seus efeitos
legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo 475-N, inciso V, do Código
de Processo Civil. A anotação na autuação e na rede informatizada a respeito será deliberada oportunamente, SOMENTE se
a parte executada não cumprir com o acordo. Sendo assim, declaro suspenso o processo, até que se cumpra o acordo. No
mais, ante o acordo a que chegaram as partes (pagamento do débito ajustado à vista), informe a parte exequente se a parte
executada cumpriu a avença. Para tanto, concedo o prazo de 30(trinta) dias. Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado
em 30(trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 794,
I, do CPC). Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito (como SCPC,
SERASA, etc.) compete às próprias partes. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA PERUCHI (OAB 151275/SP), EDUARDO NOGUEIRA
MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 0004833-39.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Altair
Dizero - ‘Banco do Brasil S/A - ANTONIO LUIS SANTA’ANNA - Vistos. 1) Saliente-se, por primeiro, que em relação à decisão de
fls. 379/383 não sobreveio recurso das partes. O laudo pericial contábil foi anexado a fls. 408/436. A respeito, as partes se
manifestaram (fls. 441/443 e 445). Despacho de fls. 446 determinando a intimação do perito a prestar os esclarecimentos
prestados pela parte exequente a fls. 441/443, com posterior intimação das partes a respeito dos esclarecimentos. Os
esclarecimentos foram prestados, com apresentação de novos cálculos (fls. 454/466). Nova manifestação das partes (fls. 470 e
472/473). 2) Observo que a irresignação da parte executada, de fls. 472/473, não pode ser acolhida, na medida em que não
visou a impugnar, especificamente, o laudo ou mesmo os esclarecimentos posteriormente prestados (novos cálculos) pelo
“expert” do Juízo a fls. 408/436 e 454/466, respectivamente, mas sim, visou exsurgir matérias já superadas pela decisão de fls.
379/383, contra a qual, repita-se, as partes não recorreram, e na qual restou decidido, em conclusão, que “a parte executada
deve pagar a diferença entre a correção monetária efetivamente paga em fevereiro de 1989 e a correção monetária que deveria
ter sido paga, no percentual de 42,72% (Plano Verão), acrescida dos juros contratuais, de 0,5% ao mês, tudo com correção
monetária, pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o
aniversário da conta em fevereiro de 1989, além de juros de mora de 0,5% ao mês contados a partir da citação (junho de 1993)
até a entrega em vigor do novo Código civil (janeiro de 2003) e, a partir daí, na base de 1% ao mês até o efetivo cumprimento
da obrigação.” conforme fls. 382v, “in fine” e 383, “in inito”. Já restou decidido nos autos, portanto, que deveria incidir, na
elaboração dos cálculos, tanto os juros remuneratórios (ou contratuais), quanto os juros moratórios, além da correção monetária
do(s) valor(es) de acordo com os índices utilizados pela tabela prática do TJ/SP referida matéria, portanto, restou PRECLUSA,
não podendo mais ser objeto de discussão nestes autos. No mais, tenho que os cálculos elaborados por perito de confiança
deste Juízo nos esclarecimentos prestados a fls. 454/466 devem ser acolhidos, já que, revendo entendimento anterior, este
Juízo passou a adotar o posicionamento exposto na decisão monocrática do i. Desembargador, Dr. Carlos Alberto Lopes, no
recurso de Agravo de Instrumento nº 2093157-71.2015.8.26.0000, segundo a qual a conclusão adotada pelo “expert”
anteriormente (como o fez no primeiro laudo apresentado a fls. 408/436), encontra-se equivocada, vez que os juros moratórios
devem ser aplicados sobre o débito devidamente corrigido, desde a data da citação; em referida decisão, nota-se que foram
citados, inclusive, eminentes julgados a corroborar com a tese decisiva. Nessa linha de raciocínio, REVEJO o entendimento
anterior para reconhecer que os juros de mora devem ser aplicados sobre o débito devidamente corrigido, o que contraria,
dessarte, a conclusão matemática exposta no corpo do laudo de fls. 408/436, e homologo, consequentemente, os cálculos
posteriormente apresentados pelo mesmo “expert” a fls. 454/466 em forma de esclarecimentos, uma vez que aqui deixou de
aplicar o denominado “método hamburguês” ou “método do saldo médio” (como o fez anteriormente a fls. 408 e seguintes),
segundo o qual se calcula a media dos saldos da conta e sobre essa média é computada a taxa de juros correspondente
(conforme fls. 413). Enfim, seguindo o critério agora adotado por este Juízo (juros de mora a serem aplicados sobre todo o
débito devidamente corrigido), tenho que os cálculos de fls. 454/466 devem ser acolhidos, especialmente porque se encontram
matematicamente corretos e NÃO foram, repita-se, alvo de impugnação específica da parte executada, conforme salientado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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