TJSP 28/10/2015 - Pág. 505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1997
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a parte autora, os termos dos artigos 11, § 2º e 12, todos da Lei n. 1.160/50. Para efeito de preparo, fixo o valor da condenação,
devidamente atualizada, além das despesas de porte de remessa e retorno dos autos, observados os valores mínimos de
recolhimento. P.R.I. Ituverava, 14 de setembro de 2015. (PREPARO DE RECURSO NO VALOR DE R$ 106,25 E PORTE DE
REMESSA/RETORNO DE R$ 98,10) - ADV: MARILASI COSTA LOPES PIMENTEL (OAB 135906/SP), KALERIA LINS RIBEIRO
CORTEZ (OAB 252893/SP), MARCELO SOLLAZZINI CORTEZ (OAB 252939/SP), VINICIUS IDESES (OAB 98749/RJ)
Processo 0004527-19.2014.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Irredutibilidade de Vencimentos - Fernando Caetano de
Souza - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITUVERAVA - ESTADO DE SÃO PAULO - Proc. 2162/14. Vistos. Devidamente
intimada pessoalmente às fls. 31, à promover o regular andamento ao feito, a parte autora quedou-se inerte, demonstrando total
desinteresse na causa. Assim, julgo extinto o feito com fundamento no § 1º do artigo 267, 2ª figura, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, recolhida eventuais custas, arquivem-se os autos com as anotações de praxe e estilo. P.R.I. - ADV:
MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP), MARCIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/SP), VINICIUS
BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 0004551-18.2012.8.26.0288 (288.01.2012.004551) - Procedimento Ordinário - Bancários - Ituvefer Ituverava
Ferragens Ltda Me - Banco Bradesco Sa - Vistos. ITUVEFER ITUVERAVA FERRAGENS LTDA - ME, qualificado nos autos,
interpôs embargos de declaração da decisão de fls. 265/282, nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, alegando, em síntese, ter ocorrido contradição e omissão, vez que, ao julgar a demanda, não se reconheceram a revelia
e confissão da requerida, diante da intempestividade da contestação, constante da certidão de fls. 257. Alega, ainda, que não
houve apreciação quanto aos pedidos de juros contratuais e juros moratórios. Requereu o acolhimento dos embargos para
que sejam sanadas a omissão e contradição alegadas. (fls. 288/290). Os embargos são tempestivos (fls. 291), razão de seu
conhecimento. É o relatório. DECIDO. Depreende-se da decisão que não há contradição ou omissão a serem supridas, certo
que embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando. In casu, os embargos têm nítido caráter
infringente. Pretende o embargante/autor, por meio de embargos de declaração, ver modificada a decisão, o que, como regra
geral, é inadmissível em nosso ordenamento jurídico. “Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto
é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365,RT
527/240,JTA 103/343)”. “ Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que
se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548,
94/1.167. 1-3/1210,114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua
inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato
decisório” (RTJ154/223,155/964,158/264,158/689,158/993,159/638)”. Impende observar que os efeitos que a revelia provoca
são os de presunção de veracidade quanto aos fatos arguidos pelo autor (CPC, art. 319). E “os efeitos da revelia (art. 319, CPC)
não incidem sobre o direito da parte, mas tão somente quanto à matéria de fato” (RSTJ 5/363). “A revelia somente alcança os
fatos e não o direito a que se postula” (STJ-3.ª Turma; RT 792/225). Ainda, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio
do livre convencimento do juiz.” (RSTJ 20/252). Em relação à alegada omissão em relação aos juros e encargos de mora, a
sentença impugnada já afastou a alegação de vício contratual, às fls. 269/275, sabido que os encargos relativos ao crédito
rotativo operam-se diariamente e flutuam de acordo com as condições de mercado. Assim, não há previsão contratual sobre a
taxa específica para cada período, da mesma forma que qualquer um sabe quão elevados são os juros de tal modalidade de
crédito. E as diferenças apontadas no demonstrativo financeiro que acompanha a inicial, para além de parciais, tiveram como
premissa o afastamento da capitalização de juros, a abusividade dos juros do crédito rotativo e o afastamento do método Price
de cálculo, o que não foi confirmado pelo julgado embargado. Assim, não há que se adotar o recálculo trazido na postulação,
nem mesmo com a intempestividade da contestação, pelas razões já expostas. Por fim, ao contrário do que alega, a parte autora
convalidou os valores a cada confissão e renegociação de dívida, quando celebrava novas avenças, também em seu próprio
benefício, de modo que não pode, agora, colocar-se na conveniente posição de vítima de negócio jurídico que, na origem, lhe
beneficiou. A decisão embargada obedeceu ao disposto no artigo 458 e seus incisos I, II e III, do Código de Processo Civil,
inexistindo a omissão e contradição mencionadas. Ao contrário, tudo indica que o intuito é o efeito infringente, inviável na
espécie recursal eleita. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO aos embargos
de declaração interpostos às fls. 288/290. MANTENHO, pois, a sentença, em todos os seus termos. P.R.I.C. - ADV: FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), ELTON FERNANDES RÉU (OAB 185631/SP),
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0004623-10.2009.8.26.0288 (288.01.2009.004623) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Bradesco Sa - Rodrigo Silverio Dias - - Dalva Dias - Proc. 693/10. Vistos. Fls. 296/306: mantenho a decisão de
fls. 294, agravada pelo Banco exequente, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se o agravo. Int. - ADV: MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ALINY C. RODRIGUES CORREA (OAB 99263/MG), RODRIGO PEDROSO
ZARRO (OAB 83022/MG)
Processo 0004623-10.2009.8.26.0288 (288.01.2009.004623) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Bradesco Sa - Rodrigo Silverio Dias - - Dalva Dias - Proc. 693/10. Vistos. Fls. 311: prestei informações nesta
data. Envie-se via e-mail. Int. - ADV: RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 83022/MG), ALINY C. RODRIGUES CORREA (OAB
99263/MG), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0004625-04.2014.8.26.0288 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Nair Felisbina da Silva
Rodrigues - MUNICIPIO DE ITUVERAVA/SP - Proc. 2067/14. Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 84/92, oferecido pelo
Município de Ituverava, no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Após, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int. - ADV: MARIANA OLGA NOSE (OAB 313349/
SP), ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP)
Processo 0004946-73.2013.8.26.0288 (028.82.0130.004946) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
de Ituverava - Claudia de Castro - Proc. 2108/13. Vistos. A impugnação e documentos que a acompanham deverão permanecer
acostados aos autos, até mesmo como prova permanente da falha proclamada, para uma avaliação segura do quanto aduzido
nos autos. Observe-se, por oportuno, que o que importa processualmente é o reconhecimento da revelia, e isso deverá ser
observado quanto as suas consequências. A manutenção da contestação nos autos não afasta a revelia, não altera suas
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