TJSP 29/10/2015 - Pág. 578 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1998
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e nem as cópias dos documentos cujos originais teriam sido apresentados para a implantação do serviço (fls. 97/99). Seja como
for, não cabia ao autor fazer prova de situação negativa (ou seja, da inexistência de relação com as rés), mas a estas provarem
a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela outra parte, a teor do artigo 333, inciso II, do
Estatuto Adjetivo, mas elas deixaram de se desincumbir desse ônus. Ora, diante desse quadro, isto é, tendo em vista que não
existe nos autos qualquer indício de que o autor tenha tomado parte do ajuste e de que a primeira ré tenha se preocupado em
se certificar se os dados que lhe foram passados eram corretos e fidedignos, é de se supor que o negócio foi firmado com
marginal que se fez passar pelo requerente, devendo ela responder pela sua falha, configurando-se o fato do serviço. Assim,
tendo em vista que o autor não era o contratante, força é convir que ele não se encontrava inadimplente, de forma que a
segunda ré também não estava autorizada a promover a inscrição do nome dele nos cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito, sem antes perquirir com a outra requerida sobre a efetiva existência da dívida. Outrossim, não resta qualquer dúvida de
que o débito não contraído pelo requerente (mas sim por estelionatário, que se fez passar por ele) foi indevidamente levado pela
segunda requerida às listas de maus pagadores, em razão da instalação da linha telefônica, pela outra ré, no endereço de
terceiro, o que é suficiente para causar, por si só, in re ipsa, dano moral passível de indenização. Aliás, confira-se sobre o tema:
“Dano moral. Inscrição no cadastro de emitente de cheques sem fundos. Negligência do banco reconhecida nas instâncias
ordinárias. Prova. 1. Já decidiu a Corte que a inscrição em cadastro negativo por culpa do banco gera o dano moral, suscetível
de indenização, sendo a exigência de prova satisfeita com a demonstração da inscrição indevida. 2. Recurso especial conhecido
e provido” (STJ 3ª Turma, REsp. nº 293.669/PR, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, v.u., DJU 04.02.02). Portanto,
havendo conduta ilícita de ambas as requeridas (a primeira, ao instalar a linha por solicitação de estelionatário, em endereço de
terceiro, e a segunda, ao registrar anotação de dívida não contraída pelo autor) e dano moral sofrido por este e existindo, ainda,
nexo causal entre um e outro, impõe-se a condenação pleiteada na inicial. E no caso dos autos, não há que se falar na excludente
prevista no artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, visto que não ficou evidenciada a
culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, na medida em que as rés não provaram ter adotado os procedimentos de segurança
descritos na contestação, de maneira que é de se concluir que houve ao menos negligência da parte delas. Outrossim, mesmo
que se admitisse no caso a aplicação do Direito Comum, ainda assim as requeridas responderiam independentemente da
existência de culpa, uma vez que a prestação de serviços de telefonia e seu maciço manuseio de dados de consumidores e de
terceiros gera permanente risco de danos a direitos da personalidade, incidindo, então, o disposto no artigo 927, parágrafo
único, do Código Civil. Aliás, a atividade desenvolvida pelas prestadoras de serviço de telefonia é muito rentável e exige
concorrência frenética entre elas para aumentar sua participação no mercado, fazendo com que se descurem do dever de
cuidado e prévia verificação de dados. Assim, esse sistema temerário e remunerado gera amplo risco de ofensa a bens
integrantes da personalidade, na medida em que pessoas podem ter seus nomes ou dados pessoais indevidamente inseridos
em contratos ou em cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito. E se o risco se consuma,
convertendo-se em dano, natural que aquele que o criou e dele aufere vantagem responda pelos prejuízos causados, nos
termos da teoria do risco criado ou do risco da atividade, consagrada também pelo Direito Comum (artigo 927, parágrafo único,
do Código Civil de 2002). Outrossim, a tese da excludente de responsabilidade em razão de atos criminosos praticados por
terceiros não pode prosperar, vez que a situação dos autos retrata, na verdade, o fortuito interno, próprio da atividade negocial
das rés, que ao firmarem milhares de contratos de prestação de serviços sem prévia e detida investigação da correção dos
dados pessoais, criam e correm o risco de lesionar direito alheio. Aliás, oportuno registrar que, na lição clássica do sempre
festejado Agostinho Alvim, é o fortuito interno ligado à própria atividade geradora do dano, ou à pessoa do devedor e, por isso,
leva à responsabilidade do causador do evento. Somente o fortuito externo, ou força maior, é que exoneraria o devedor, mas
exigiria fato externo, que não se liga à pessoa ou empresa por nenhum laço de conexidade (in “Da Inexecução das Obrigações
e Suas Conseqüências”, Editora Saraiva, São Paulo, 1949, pg. 291). No mais, também é de se ressaltar que não merece
acolhida a alegação de que as prestadoras de serviços praticaram atividade lícita (visto que firmar contrato em nome de alguém
com documentos de terceiro não é autorizado pela ordem jurídica) e nem a justificativa de que elas agiram no exercício regular
de um direito (já que o ordenamento não admite insegurança ou falha, tal como a verificada neste caso). Resta, pois, apenas
estabelecer o quantum dessa reparação, atendendo a “critério que proporciona à vítima satisfação na justa medida do abalo
sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo
de igual e novo atentado” (RT 675/100). Com efeito, essa indenização deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade,
observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado pelo ofendido, bem como o grau de culpa das rés,
pois se presta a compensar a dor do lesado e a constituir um exemplo didático para a sociedade de que o Direito repugna a
atitude violadora, ao mesmo tempo em que visa sancionar as requeridas, inibindo-as em relação a nova conduta ilícita. Com
vista a isso, mostra-se adequado, no caso dos autos, estabelecer o montante indenizatório no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), que corresponde a um valor de desestímulo, que não chega a ensejar o enriquecimento sem causa, mas também não é
ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência na prática ilícita. E “a correção monetária do valor da indenização do dano moral
incide desde a data do arbitramento” (súmula nº 362 do E. Superior Tribunal de Justiça) e, por se tratar de responsabilidade
extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos exatos termos da súmula nº 54 desse mesmo Sodalício,
calculados à taxa de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil em vigor. Ante todo o exposto e o mais que
dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a presente ação de
indenização movida por Luis Cláudio Buratini em face de NET Serviços de Comunicação S.A. e de Embratel Empresa Brasileira
de Telecomunicações S.A. para, reconhecendo a inexigibilidade da dívida e tornando definitiva a antecipação da tutela, condenar
solidariamente ambas as rés ao pagamento da importância mencionada acima. Diante do princípio da sucumbência, as
requeridas arcarão com as custas e com as despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 20, parágrafo terceiro, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida
complexidade desta causa. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO DE CARVALHO
SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), DOUGLAS GONCALVES REAL (OAB 114640/SP)
Processo 1010156-95.2015.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- Alessandro Rioboo Rey - Manifeste-se o exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento do feito. Na inércia, aguardese provocação no arquivo. * - ADV: REINALDO CARRASCO (OAB 247849/SP), DÉBORA LEWIS BRANDÃO (OAB 212739/
SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), DANIELA SILVA DE MOURA (OAB 195179/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB
163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), TATIANA DE ASSIS OLIVEIRA PINTO (OAB 363859/SP)
Processo 1010156-95.2015.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- Alessandro Rioboo Rey - Defiro igualmente a pesquisa Infojud, remetendo-se os autos para efetivação. Ademais, consigno
que este Juízo não disponibiliza do sistema Renajud. Portanto, defiro ao(à) autor(a) requerer junto ao Departamento de Trânsito
competente, às suas expensas, informações acerca da existência de veículos em nome de ALESSANDRO RIOBBO REY ,
inscrito no CPF/CNPJ nº 155502538-28, servindo o presente de ofício. Intime-se. - ADV: ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB
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