TJSP 03/11/2015 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 1999
2008
Processo 1001069-92.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Espolio de José Alfredo Morelli
- Banco do Brasil S/A, incorporadora Nossa Caixa S/A - Por tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão inicial deduzida por ESPÓLIO DE JOSÉ ALFREDO MORELLI em face de BANCO DO BRASIL (INCORPORADORA
NOSSA CAIXA) S/A, para determinar a exibição do extrato da conta poupança do requerente, correspondente ao mês de
fevereiro de 1989. Concedo ao banco requerido o prazo de 90 (noventa) dias corridos para o cumprimento da medida, pena de
busca e apreensão. Sucumbente, arcará o banco requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em R$ 500,00, atualizados desta data. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR
(OAB 79797/SP), GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
Processo 1001069-92.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Espolio de José Alfredo Morelli Banco do Brasil S/A, incorporadora Nossa Caixa S/A - Vistas dos autos aos interessados para: recolher, em querendo, o valor
do preparo, sob pena de deserção (art. 511, § 2º do CPC). Valor singelo R$ 200,00 (duzentos reais) - Valor corrigido R$ 210,87
(duzentos e dez reais e oitenta e sete centavos) - Guia DARE - Código 230-6. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB
205888/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 1001182-46.2015.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Ismael de Moraes Vieira Ana Karina Marçal Carvalho de Oliveira e outros - Vistos. 1. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de julgamento
conforme o estado do processo. 2. Sem prejuízo dos item acima, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova,
especificando-as. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o
estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos
incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa
forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. Nesse sentido,
“O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos,
pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Boris Kauffman). Também
é necessário lembrar que “Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles
pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que,
sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é
pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria
pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado
da lide (RT 684/124). (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São
Paulo, 2006, p. 520). 3. A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda
da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve
ser entendida como desinteresse na fase probatória. Diz o artigo 183 do Código de Processo Civil: “Art. 183: Decorrido o prazo,
extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o
não realizou por justa causa”. Nesse sentido, “Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual,
pela prática de outro ato com ele incompatível” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil
Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 388). 4. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova
oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de
acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de
audiência, evitando atrasos. 5. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que
seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento
de defesa na produção de prova. 6. Após, conclusos para: (a) designação da audiência do artigo 331 do CPC; (b) julgamento
conforme o estado do processo; ou (c) saneador. Int. - ADV: JOSE CARLOS MADRONA (OAB 219355/SP), LUIS GUSTAVO
RUFFO (OAB 221249/SP)
Processo 1001597-29.2015.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Aloizio Riscali e outro - Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESP e outro - Vistos. 1. Nos termos do artigo 125, inciso IV,
do Código de Processo Civil, entendo que é o caso de tentativa de conciliação, ficando designado o dia 01 de fevereiro de 2016,
às 14h30min. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
(CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes deverão comparecer
com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. Intimem-se as partes. 2. Ressalte-se a necessidade da presença das
partes e dos respectivos procuradores, conforme a disposição do §1º, do artigo 242 do Código de Processo Civil: “Reputam-se
intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença”. Nesse contexto, vale lembrar a importância da
Advocacia na intermediação de um acordo, expondo as vantagens da composição, nos termos do inciso VI, do parágrafo único,
do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: “Parágrafo único. São deveres do advogado: ... VI
estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”. 3. Considerando que as
procurações dos autos (fls.07 e 67/68) contêm amplos poderes, desnecessária a expedição de mandado/carta para a intimação
pessoal das partes, cabendo aos respectivos Advogados a comunicação da data aos clientes e providenciar o comparecimento
das respectivas partes. 4. Após a sessão de conciliação, tornem conclusos para: (a) homologação do acordo; (b) julgamento
conforme o estado do processo; ou (c) saneador. Int. - ADV: CRISTIANO CARLOS GARCIA DOS SANTOS (OAB 306742/SP),
PATRICIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 265016/SP)
Processo 1001813-87.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Auto Peças e Oficina Mecânica
Mercebens Ltda - Nelo Corsi - Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, Auto Peças e Oficina Mecânica Mercebens Ltda, para que no
PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do
Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. - ADV: RODRIGO GALVÃO
MOURA (OAB 285887/SP), CARLOS LUIZ GALVAO MOURA JUNIOR (OAB 129084/SP)
Processo 1001932-48.2015.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.K.F.F. e outro - C.C.R.F. - Vistas
dos autos ao autor para: manifestar-se em 05 dias, sobre o ofício de fls. 58. - ADV: DANILO BUZATO MONTEIRO (OAB 210289/
SP)
Processo 1002044-17.2015.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para
Uso Próprio - Juliana Berto - Cristian Roberto de Sousa e outro - Vistas dos autos ao autor para: recolher, em 05 dias, a(s)
diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC). Valor R$ 63,75. - ADV: LUIS AUGUSTO
JUVENAZZO (OAB 186023/SP)
Processo 1002124-78.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A
- Isabel Araujo Dias Correia - Vistos. Defiro a realização de pesquisa do endereço da executada junto ao sistema Infojud.
Providencie-se o necessário. Antes, porém, o autor deverá providenciar o recolhimento da taxa pertinente (R$ 12,20, ao
F.E.D.T.J., código 434-1). Com a resposta nos autos, intime-se o autor para que se manifeste em 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º