TJSP 03/11/2015 - Pág. 2699 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1999
2699
adequada porque o juízo da Comarca de Brasília não teria onde documentar os atos inerentes ao cumprimento da diligência
de desbloqueio. Assim, compreendo que o desbloqueio suscitado, dadas às peculiaridades do caso, poderá ser alcançado por
meio de carta precatória. Nesse contexto, sem prejuízo da determinação da decisão de fls. 680, determino a expedição de carta
precatória ao digno Ofício da 11ª Vara Cível da Comarca de Brasília, para que este proceda desbloqueio total do veículo KDL4124. Cópia desta decisão deverá acompanhar a carta precatória supramencionada. Destaco que a parte interessada poderá
retirar a carta precatória para cumprí-la diretamente no juízo deprecado. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: OSMAR LOBÃO
VERAS FILHO (OAB 9725/DF), ALCIDES MARSAL DA SILVA (OAB 27779/DF), VANESSA FRANÇOSO CORREA (OAB 287926/
SP), VLADIR IGNÁCIO DA SILVA NEGREIROS ALVES (OAB 208552/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
Processo 0042511-45.2008.8.26.0224 (apensado ao processo 0040904-94.2008.8.26) (224.01.2008.042511) - Cautelar
Inominada - Medida Cautelar - Sabrine Boldrim - Associação Paulista de Educação e Cultura Universidade Guarulhos - Vistos.
Ao arquivo. Int. - ADV: PAULA SATIE YANO (OAB 175361/SP), WILLIAM ADIB DIB (OAB 12665/SP), CARMEN SILVIA DE
MORAES (OAB 147398/SP), EDUARDO AMORIM DE LIMA (OAB 163710/SP), CARLA APARECIDA FERREIRA DE LIMA (OAB
166008/SP)
Processo 0050891-57.2008.8.26.0224 (224.01.2008.050891) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Pro Service Prestaçao de Serviços S/c Ltda - - Maria Isabel Pereira da Silva Massei e outro - Providencie o exequente o
recolhimento da taxa que se refere o Provimento CSM nº 2195/14 (disponibilizado no DJE em 08.08.2014), em 10 dias, sob pena
de arquivamento ou extinção. Com o recolhimento, tornem para a sala de audiências, para as providências cabíveis. Cumpra-se.
Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ATILIO GOMES DE PROENÇA JUNIOR (OAB 224413/SP), JOÃO
CLAUDIO DAMIÃO DE CAMPOS (OAB 215968/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0052534-31.2000.8.26.0224 (224.01.2000.052534) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Levy de Araujo Vieira Junior - Oliveira Campos S.a. Construtora & Empreendimentos - Vistos. Levy de Araujo Vieira
Junior promove ação em face de Oliveira Campos S/A Construtora e Empreendimentos. Após o regular processamento do feito,
sobreveio a sentença de fls. 151 e seguintes, cujo teor julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: Rescindir o contrato
celebrado entre as partes; Condenar Oliveira Campos à devolução de todas as quantias que teria recebido do autor, em razão
do contrato supramencionado (a ser apurado em sede de liquidação de sentença). O v. acórdão de fls. 222 e seguintes, manteve
a sentença tal como lançada. A fls. 237 e seguintes, foi dado início à fase de liquidação de sentença. A decisão de fls. 245 fixou
o crédito de Levy no montante correspondente a R$126.059,55. Iniciada a fase de execução, foi apresentada a matrícula de
fls. 265 e seguintes. A fls. 433 e seguintes, Levy pretende a penhora da futura unidade 73 do bloco 6, constante da matrícula
número 60.954. A fls. 456, sobreveio deferimento do pedido de penhora. Termo de penhora a fls. 460. A fls. 464 e seguintes,
Levy pretende a retificação do termo de penhora, para que se faça constar que a fração ideal destaca-se da matrícula número
60.954, referente ao 2º CRI de Guarulhos. A fls. 468 e seguintes, o perito judicial nomeado para avaliação do imóvel constrito
apresentou sua estimativa (para verba honorária pericial). Eis o resumo do necessário. Decido. Fls. 468 e seguintes: Digam as
partes sobre a estimativa honorária pericial respectiva. Fls. 464 e seguintes: Ao rever o termo de penhora elaborado para os fins
destes autos, observo que houve equívoco na sua elaboração, posto que a serventia não informou que a fração ideal respectiva
é destacada da matrícula número 60.954, referente ao 2º CRI de Guarulhos. Nesses termos, determino a retificação do termo
de penhora, para que dele conste que a fração ideal descrita é destacada da matrícula número 60.954, atrelada ao 2º CRI de
Guarulhos. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: OSWALDO ARY (OAB 50928/SP), ACYR DE SIQUEIRA (OAB 98320/SP)
Processo 0060539-32.2006.8.26.0224 (224.01.2006.060539) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Brasil Gomide Ricardo Filho - Pam Tambores Ltda - PAULA ELEONORA DA CUNHA e outro - Vistos. BRASIL GOMIDE RICARDO
FILHO promove execução de título extrajudicial em face de PAM TAMBORES LTDA. Em síntese, o exequente alega ser credor
da quantia especificada na exordial, motivo pelo qual pretende ver o executado impelido ao respectivo pagamento. Temo de
penhora de imóvel a fl. 26 (Matrícula nº. 74668 e 74667, ambos do1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos). Laudo,
destinado a avaliação dos imóveis penhorados as fls. 85 e seguintes. O imóvel identificado pela matrícula nº. 74668 foi avaliado
no valor correspondente a R$2.560.000,00. O imóvel identificado pela matrícula n. 74667 foi avaliado no valor correspondente a
R$236.000,00 (ver fls. 127 e 142). A decisão de fl. 310 foi pela realização de hasta pública, por meio eletrônico. Edital referente
a hasta pública, pertinente ao imóvel identificado pela matrícula n. 74668, está a fl. 322 e novamente a fl. 324. A fls. 329/347,
Vasitex, na qualidade de terceiro, requer a suspensão da hasta porque teria ingressado com embargos de terceiro. A decisão de
fl. 348 indeferiu o pedido ora formulado. A fl. 363, consta depósito do valor correspondente a R$750.000,00. A fls. 364/376,
Trento Negócios Imobiliários Ltda. comparece aos autos para informar que não lhe teria sido dado o direito de participar da
hasta respectiva. Ademais, Trento alega ter ocorrido vício na publicação do edital de hasta pública, posto que o valor correto do
imóvel constrito seria correspondente a R$2.560.000,00, e não como teria constado do edital respectivo (R$236.000,00). Assim,
Trento requer a nulidade da praça. A fls. 383/386, Paula Eleonora da Cunha requer a expedição de carta de arrematação em seu
favor. A fls. 387/390 sobreveio a juntada de petição não relacionada a estes autos. A decisão de fls. 391/393, dentre outras
providências, reconheceu ser vil o lanço dado, motivo pelo qual determinou a realização de nova praça, desta vez por outro
leiloeiro. A fls. 415/418, o leiloeiro Lance Total apresenta o edital para a nova hasta. A fls. 420/421, Paula Eleonora da Cunha,
pessoa esta responsável pelo fazer o lance considerado vil, requer que o leiloeiro Nilton Brancallião seja instado à devolução da
comissão respectiva, no valor correspondente a R$ 37.500,00. A fls. 424/426, consta penhora no rosto dos autos, originária dos
autos n. 01699002720095020311 da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Guarulhos, solicitada por Elci Alves dos Santos, a incidir
sobre eventual crédito devido a PAM TAMBORES. A fls. 427/429, consta penhora no rosto dos autos, originária dos autos n.
01699002720095020311 da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Guarulhos, solicitada por Miguel Angel Ferraiuolo, a incidir sobre
eventual crédito devido a PAM TAMBORES. A fls. 430/432, consta penhora no rosto dos autos, originária dos autos n.
01699002720095020311 da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Guarulhos, solicitada por Heleno Lopes Oliveira, a incidir sobre
eventual crédito devido a PAM TAMBORES. A fls. 455/468, VASITEX requer a juntada aos autos de planta e memorial descritivo
da área que seria de sua posse ou propriedade, e que seria objeto de discussão nos autos dos embargos de terceiros n.
0085671-81.2012). Depósito judicial a fls. 496, 558. Auto de arrematação a fls. 497 e seguintes. A fls. 511 e seguintes Sigita
Empreendimentos e Participações Ltda, arrematante, requer que o valor depositado a fls. 496 permaneça nos autos até a
efetiva expedição da carta de arrematação respectiva. A fls. 525/527, consta penhora no rosto dos autos, originária dos autos
n.00003582220115020317 da 7ª Vara da Justiça do Trabalho de Guarulhos, solicitada por José Carlos Francisco, a incidir sobre
eventual crédito devido a PAM TAMBORES. A fls. 537 e seguintes, Dantry Factoring Fomento Mercantil Ltda requer reserva de
valores para a satisfação de seu crédito. Auto de arrematação a fls. 565 e seguintes. Depósito judicial a fls. 558. A fls. 586,
consta penhora no rosto dos autos, originária dos autos n.0016219-52.2010 da 5ª Vara Cível de Guarulhos, a incidir sobre
eventual crédito devido a PAM TAMBORES. A fls. 587 e seguintes Sigita Empreendimentos e Participações Ltda, arrematante,
requer que o valor depositado a fls. 565 permaneça nos autos até a efetiva expedição da carta de arrematação respectiva. A fls.
599 e seguintes, Sigita requer a expedição da carta de arrematação com relação o imóvel adquirido em 19 de abril de 2013 A
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