TJSP 03/11/2015 - Pág. 785 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1999
785
Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)
Processo 0029408-76.2013.8.26.0100 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.S.P. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta
por A. F. O., para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a prestar-lhe o serviço público de educação infantil consistente
em matriculá-la e mantê-la em creche de rede própria ou conveniada, próxima de sua residência, preferencialmente e apenas
preferencialmente, na em que foi efetivada a antecipação da tutela, respeitados os princípios da universalidade e gratuidade,
sob pena de arcar com o pagamento das mensalidades em escola e unidade particular pelo prazo equivalente à sua omissão
em prestar pessoalmente a obrigação reclamada, tornando definitiva a tutela jurisdicional antecipada e efetivada. Responderá a
requerida pelos honorários sucumbenciais, que, por ora, fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Fixo ainda, nos termos
do artigo 213, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.069/90, multa consistente no pagamento do equivalente a 1 (um) salário mínimo por dia,
para a hipótese de atraso ou interrupção no cumprimento da obrigação ora reconhecida. Oportunamente subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Câmara Especial, para o reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)
Processo 0037207-10.2012.8.26.0100 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.S.P. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,
proposta por R. T. M. E., K. F., A. L. D. S., G. L. D. M., E. D. S. A., S. D. A. S., M. C. F. U., S. F. B. A., O. D. S. A., É. S. O., J. N.
M. A., R. D. A. S., P. Y. D. S. M., I. S. T., S. R. M. X., G. D. S. S., M. E. D. D. P.S e G. S. D. S. para CONDENAR o MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO a prestar-lhes o serviço público de educação infantil consistente em matriculá-los e mantê-los em creche de
rede própria ou conveniada, próxima as respectivas residências deles, preferencialmente e apenas preferencialmente, na em
que foi efetivada a antecipação da tutela, respeitados os princípios da universalidade e gratuidade, sob pena de arcar com o
pagamento das mensalidades em escola e unidade particular pelo prazo equivalente à sua omissão em prestar pessoalmente a
obrigação reclamada, tornando definitiva a tutela jurisdicional antecipada e efetivada. Responderá a requerida pelos honorários
sucumbenciais, que, por ora, fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Fixo ainda, nos termos do artigo 213, §§ 1º e 2º,
da lei nº 8.069/90, multa consistente no pagamento do equivalente a 1 (um) salário mínimo por dia, para a hipótese de atraso
ou interrupção no cumprimento da obrigação ora reconhecida. Oportunamente subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara Especial, para o reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
- ADV: FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)
Processo 0043917-46.2012.8.26.0100 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.S.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
A AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por F. B. D.
S., M. D. F. M. D. L., Á. B. M., I. M. F., J. R. D. A., M. R. M., E. D. M. D. C., M. A. B. D. O., M. G. M., R. V. D. S., M. E. M. B., V.
H. S. D. S., L. G. S. F., L. P. O., G. A. D. A., M. O. S. R., G. L. D. A., V. M. S. R. C. D. A., A. C. D. L., P. H. D. S. S., M. F. L., R. S.
D. S., A. L. D. O. S., M. Q. D. S., K. D. S., F. V. S., D. V. S., A. L. L. V. S., C. G. M. e J. H. M. M., REPRESENTADOS POR SEUS
RESPECTIVOS GENITORES para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a prestar-lhes o serviço público de educação
infantil consistente em matriculá-los e mantê-los em creche de rede própria ou conveniada, próxima as respectivas residências
deles, preferencialmente e apenas preferencialmente, na em que foi efetivada a antecipação da tutela, respeitados os princípios
da universalidade e gratuidade, sob pena de arcar com o pagamento das mensalidades em escola e unidade particular pelo prazo
equivalente à sua omissão em prestar pessoalmente a obrigação reclamada, tornando definitiva a tutela jurisdicional antecipada
e efetivada. Responderá o requerido pelos honorários sucumbenciais, que, por ora, fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Fixo ainda, nos termos do artigo 213, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.069/90, multa consistente no pagamento do equivalente a 1 (um)
salário mínimo por dia, para a hipótese de atraso ou interrupção no cumprimento da obrigação ora reconhecida. Oportunamente
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Câmara Especial, para o reexame necessário, nos termos do artigo
475, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: IZAIAS JOSE DE SANTANA (OAB 107195/SP)
Processo 0045866-71.2013.8.26.0100 - Procedimento ordinário - Seção Cível - P.M.S.P. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,
proposta por C. K. O. D. J. S. e K. V. O. D. J. S. para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a prestar-lhes o serviço
público de educação infantil consistente em matriculá-los e mantê-los em creche de rede própria ou conveniada, próxima as
respectivas residências deles, preferencialmente e apenas preferencialmente, na em que foi efetivada a antecipação da tutela,
respeitados os princípios da universalidade e gratuidade, sob pena de arcar com o pagamento das mensalidades em escola e
unidade particular pelo prazo equivalente à sua omissão em prestar pessoalmente a obrigação reclamada, tornando definitiva
a tutela jurisdicional antecipada e efetivada. Responderá a requerida pelos honorários sucumbenciais, que, por ora, fixo no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Fixo ainda, nos termos do artigo 213, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.069/90, multa consistente
no pagamento do equivalente a 1 (um) salário mínimo por dia, para a hipótese de atraso ou interrupção no cumprimento da
obrigação ora reconhecida. Oportunamente subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Câmara Especial, para
o reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: FABIANA CARVALHO
MACEDO (OAB 249194/SP)
Processo 0052042-66.2013.8.26.0100 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.S.P. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta
por J. B. D. S., para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a prestar-lhe o serviço público de educação infantil consistente
em matriculá-lo e mantê-lo em creche de rede própria ou conveniada, próxima de sua residência, preferencialmente e apenas
preferencialmente, na em que foi efetivada a antecipação da tutela, respeitados os princípios da universalidade e gratuidade,
sob pena de arcar com o pagamento das mensalidades em escola e unidade particular pelo prazo equivalente à sua omissão
em prestar pessoalmente a obrigação reclamada, tornando definitiva a tutela jurisdicional antecipada e efetivada. Responderá a
requerida pelos honorários sucumbenciais, que, por ora, fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Fixo ainda, nos termos
do artigo 213, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.069/90, multa consistente no pagamento do equivalente a 1 (um) salário mínimo por dia,
para a hipótese de atraso ou interrupção no cumprimento da obrigação ora reconhecida. Oportunamente subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Câmara Especial, para o reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)
Processo 0057372-44.2013.8.26.0100 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.S.P. - Isto posto, REVOGO A LIMINAR e
JULGO O FEITO EXTINTO, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo autor por deixar de promover os
atos e diligências que lhe competia por mais de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 267, III, do Código de Processo Civil. Em
que pese a extinção do feito sem resolução do mérito, persiste à Defensoria Pública o direito aos honorários sucumbenciais, que
ora arbitro em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, visto que ao tempo da propositura da ação existia interesse
processual do autor e justificativa da atuação profissional. Arquive-se. Isento do pagamento de custas. P.R.I.C. - ADV: FABIANA
CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º