TJSP 05/11/2015 - Pág. 114 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2001
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DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP)
Processo 1006751-12.2002.8.26.0100 (processo principal 0171131-69.2002.8.26) (583.00.2002.171131/2525) - Impugnação
de Crédito - Katia Dotto Duarte Gargantini - Vistos. Katia Dotto Duarte Gargantini, parte qualificada na inicial, ajuizou impugnação
de crédito contra Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, também qualificada. Sustenta a desconformidade de seu crédito como
constou na Lista de Credores. Consta certidão do valor do crédito em nome da parte requerente. No extrato contábil elaborado
pelo perito contador, foi apurado o crédito de R$ 353.698,10, atualizado para a data da quebra ocorrida em 02/04/2004. O síndico
e o Ministério Público opinaram favoravelmente à inclusão do crédito pelo valor apurado no extrato contábil. A falida e a credora
não se manifestaram. É o relatório. Decido. Considerando os pareceres favoráveis acima mencionados e do mais constante dos
autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito de Katia Dotto Duarte Gargantini para determinar a inclusão
do crédito no quadro geral de credores da falida Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A pela quantia de R$ 353.698,10, na classe
quirografário, em substituição ao valor apontado na relação de credores atualizada. P.R.I. - ADV: ANA SILVIA CARVALHO E
SILVA PELICIARI (OAB 100218/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP)
Processo 1007744-55.2002.8.26.0100 (processo principal 0171131-69.2002.8.26) (583.00.2002.171131/2075) - Impugnação
de Crédito - Heatiro Sakae e outros - Fazendas Reunidas Boi Gordo S.a. - Vistos. Espólio de Heatiro Sakae, representado por
Júlio Sakae, Tarcisio Celso Sabatini e Jocelem Sakae Sabatini, partes qualificadas na inicial, ajuizaram impugnação de crédito
contra Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, também qualificada. Sustentam a desconformidade de seus créditos como constou
na Lista de Credores. Consta certidão do valor do crédito em nome da parte requerente. No extrato contábil elaborado pelo
perito contador, foi apurado o crédito de R$ 318.160,21, atualizado para a data da quebra ocorrida em 02/04/2004. O síndico,
os credores e o Ministério Público opinaram favoravelmente à inclusão do crédito pelo valor apurado no extrato contábil. A
falida não se manifestou. É o relatório. Decido. Considerando os pareceres favoráveis acima mencionados e do mais constante
dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito de Espólio de Heatiro Sakae, representado por Júlio
Sakae, Tarcisio Celso Sabatini e Jocelem Sakae Sabatini, para determinar a inclusão do crédito no quadro geral de credores da
falida Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A pela quantia de R$ 318.160,21, na classe quirografário, em substituição aos valores
apontados na relação de credores atualizada. P.R.I. - ADV: JANAÍNA GARCIA BAEZA (OAB 167419/SP), GUSTAVO HENRIQUE
SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), JOSE LUIZ SILVA GARCIA (OAB 54789/SP)
Processo 1007980-07.2002.8.26.0100 (processo principal 0171131-69.2002.8.26) (583.00.2002.171131/2244) - Impugnação
de Crédito - Sec Representações Ltda - Fazendas Reunidas Boi Gordo S.a. - Vista dos autos à autora para manifestar-se sobre
todo processado. Após, ao Ministério Público.* - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP),
RUBENS PEREIRA LOPES (OAB 10243/CE)
Processo 1008073-67.2002.8.26.0100 (processo principal 0171131-69.2002.8.26) (583.00.2002.171131/1641) - Impugnação
de Crédito - Ângela Cristina Brecht Fernandes - Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Vistos. Ângela Cristina Brecht Fernandes,
parte qualificada na inicial, ajuizou impugnação de crédito contra Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, também qualificada.
Sustenta a desconformidade de seu crédito como constou na Lista de Credores. Consta certidão do valor do crédito em nome
da parte requerente. No extrato contábil elaborado pelo perito contador, foi apurado o crédito de R$ 330.686,83, atualizado
para a data da quebra ocorrida em 02/04/2004. O síndico, a credora e o Ministério Público opinaram favoravelmente à inclusão
do crédito pelo valor apurado no extrato contábil. A falida não se manifestou. É o relatório. Decido. Considerando os pareceres
favoráveis acima mencionados e do mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito
de Ângela Cristina Brecht Fernandes para determinar a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida Fazendas
Reunidas Boi Gordo S/A pela quantia de R$ 330.686,83, na classe quirografário, em substituição ao valor apontado na relação
de credores atualizada. P.R.I. - ADV: NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE
ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP)
Processo 1008335-17.2002.8.26.0100 (processo principal 0171131-69.2002.8.26) (583.00.2002.171131/2042) - Impugnação
de Crédito - Eduardo Henrique Casseano - Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Diga o credor sobre o extrato contábil. Após,
remetam-se os autos cls.para decisão. - ADV: PAULA DE SOUZA GOMES JOSÉ (OAB 182860/SP), GUSTAVO HENRIQUE
SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP)
Processo 1008715-40.2002.8.26.0100 (processo principal 0171131-69.2002.8.26) (583.00.2002.171131/2603) - Impugnação
de Crédito - Marlene Regina da Rocha Marcelino e outros - Vistos. Marlene Regina da Rocha Marcelino e outros, parte
qualificada na inicial, ajuizou impugnação de crédito contra Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, também qualificada. Sustenta
a desconformidade de seu crédito como constou na Lista de Credores. Informa falecimento do credor/investidor Ademir
Marcelino. Consta certidão do valor do crédito em nome de Ademir Marcelino. - fls. 23. No extrato contábil elaborado pelo perito
contador, foi apurado o crédito de R$ 24.381,09, atualizado para a data da quebra ocorrida em 02/04/2004. O síndico, o credor
e o Ministério Público opinaram favoravelmente à inclusão do crédito pelo valor apurado no extrato contábil. A falida não se
manifestou. É o relatório. Decido. Considerando os pareceres favoráveis acima mencionados e do mais constante dos autos,
JULGO PROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito de Marlene Regina da Rocha Marcelino e outros para determinar
a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A pela quantia de R$24.381,09,
assim discriminado: R$ 12.190,54 - Marlene Regina Rocha Marcelino, R$ 4.063,51 - Eduardo Marcelino. R$ 4.063,51 - Ademir
Marcelino Júnior e R$ 4.063,51 - Cristiane Marcelino, todos na classe quirografário, em substituição ao valor apontado na
relação de credores atualizada em nome de Ademir Marcelino. P.R.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO
(OAB 102907/SP), SOLANGE DIAS AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 165123/SP), ALEXANDRE DIAS MORENO (OAB 172369/
SP)
Processo 1008976-05.2002.8.26.0100 (processo principal 0171131-69.2002.8.26) (583.00.2002.171131/1273) - Impugnação
de Crédito - José Roberto Pescara - Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Digam síndico e M.P.* - ADV: GUSTAVO HENRIQUE
SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), JOSE DE ARIMATHEA ALMEIDA PAIVA (OAB 12412/SP)
Processo 1009193-48.2002.8.26.0100 (processo principal 0171131-69.2002.8.26) (583.00.2002.171131/2396) - Impugnação
de Crédito - João Angelo Machado Lima e outro - Fazendas Reunidas Boi Gordo S.a. - Vistos. João Angelo Machado Lima
e Yolanda Graça Machado Lima, partes qualificadas na inicial, ajuizaram impugnação de crédito contra Fazendas Reunidas
Boi Gordo S.a., também qualificada. Sustentam a desconformidade de seu crédito como constou na Lista de Credores.
Apresentaram contrato nº 1682. Consta certidão do valor do crédito em nome da parte requerente. No extrato contábil elaborado
pelo perito contador, foi apurado o crédito de R$ 84.606,25, atualizado para a data da quebra ocorrida em 02/04/2004. Síndico
e Ministério Público opinaram favoravelmente à inclusão do crédito pelo valor apurado no extrato contábil. Falida e credor não
se manifestaram. Determinado apensamento das impugnações entre mesmas partes (1009668-04.2002 e 1006618-67.2002),
verificou-se que os contratos nºs. 99-24464, 99-14116, 64567 - fls. 81 - já foram objeto de extrato contábil na impugnação
1009668-04.2002, sentenciado e determinado a inclusão no quadro geral de credores da falida. O contrato nº 1682 de fls. 11
destes autos não fora incluído naqueles cálculos. Assim, é de se julgar o presente feito apenas com relação ao contrato nº 1682.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º