TJSP 05/11/2015 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2001
2001
não é possível concluir, prima facie, pelo deferimento do pedido liminar formulado pela parte autora. Anoto que a questão
demanda dilação probatória, para melhor elucidação dos fatos narrados na exordial, valendo ressaltar que a autora noticiou
ter já ingressado com representação criminal, onde serão apurados, com maior amplitude, a ocorrência dos fatos relatados na
petição inicial. Portanto, haja vista os argumentos expendidos, INDEFIRO o pedido de liminar. 2. CITE-SE o requerido, ficando
advertido do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar sua defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB
184768/SP)
Processo 1000873-24.2015.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Jader Fabio David - Vistos. 1. Adite o requerente a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, atribuindo valor correto
à causa, nos termos do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Em igual prazo, providencie o requerente a
complementação da taxa judiciária, sob pena de extinção. Int. - ADV: LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP),
PAULA MORENO (OAB 278535/SP), ANDREZA APARECIDA SOARES CARASKI (OAB 366803/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0263/2015
Processo 1000388-24.2015.8.26.0368 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - Leonardo Massabni Momenti
- Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Detran/sp - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Fica o DETRAN/SP (assistente litisconsorcial passivo) cientificado na pessoa da Procuradora
de Estado, acerca da interposição do Agravo de Instrumento pelo impetrante, que recebeu o nº 2212527-44.2015.8.26.0000 Serviço de Processamento da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: PATRICIA ULSON
ZAPPA LODI (OAB 150264/SP), LUCAS CUSTÓDIO FERREIRA (OAB 321109/SP), SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB
324988/SP)
Processo 1000418-59.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Odete Alves da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se a requerente, através de seu procurador, sobre a Contestação
apresentada nestes autos. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1000432-43.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvana do Carmo
Fernandes - Instituto Nacional Seguridade Social de Monte Alto - Manifeste-se a requerente, através de seu procurador, sobre a
Contestação apresentada nestes autos. - ADV: JOSÉ ROBERTO AYUSSO FILHO (OAB 237570/SP)
Processo 1000862-92.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Flavio Serafim Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos. Tendo em vista que não foi formulado na petição inicial pedido de antecipação
de tutela, constando apenas na nomenclatura da ação com sendo revisão de benefício previdenciário c/c tutela antecipada, resta
prejudicada qualquer deliberação a respeito da questão. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o
disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela
necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo
acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50. Com efeito, para fins de concessão da assistência
judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de
pobreza. Não se discute que a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela
só declaração do(a) autor(a) na inicial de sua necessidade. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de
apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos
para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da
insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é
ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido
pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). Todavia, no caso em apreço
verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os
postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar bens.
Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na demanda
específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade econômica,
e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à) requerente. CITE-SE e INTIME-SE
o INSTITUTO sobre os termos da ação em epígrafe, inclusive do teor desta decisão, cuja cópia da petição inicial segue anexa
e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Intime-se o posto local do INSS, através de carta “AR”, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora. Int. - ADV: THIAGO
MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0264/2015
Processo 0001469-93.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001469) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Antonio Pereira Rodrigues - Jose Pedro Alves Rodrigues - - Municipio de Monte Alto - Proc.
nº 262/2013 Aceito a conclusão. Apesar da informação de fl.259, nada foi requerido pela parte autora. Assim, diante dos termos
da petição de fl.259, esclareça o autor se está desistindo da presente ação. Int. - ADV: VLADIMIR WAGNER DA COSTA (OAB
264077/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), ELLEN COSTA (OAB 199630/SP)
Processo 0001730-10.2003.8.26.0368 (apensado ao processo 0000584-31.2003.8.26) (368.01.2003.001730) - Execução de
Título Extrajudicial - Barb Cred Fomento Mercantil Ltda - Lubian Empreendiemntos Imobiliarios Ltda - - Luiz Antonio Francisco Processo nº 773/2003 VISTOS. Considerando o acordo estabelecido entre as partes, já homologado pela decisão de fl. 262, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º