TJSP 10/11/2015 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2004
1812
na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão, juntando
inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir. Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o(a) autor(a)
também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão,
oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas. Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir
maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à determinação constitucional acerca da duração razoável
dos processos, já que, consoante a experiência verificada em outras demandas, a especificação de provas na contestação e
na réplica abrevia em oito meses o andamento processual. Ademais, ressalto que o Código de Processo Civil não prevê uma
fase de especificação de provas, tratando-se, assim, de prática forense que, em alguns casos, enseja atraso considerável no
andamento processual. Intime-se. - ADV: MARCIA FARIA DE SOUZA MOTTA (OAB 214579/SP)
Processo 1013274-76.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Helena da Costa Pereira - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas
alegações feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como
a mora do comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os
requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado
de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo marca Fiat-Palio, placa ANU-9859. Executada a liminar, cite (m)se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores
mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao)
restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias
para oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada
pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado,
contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia. Ficam concedidos ao oficial de Justiça
os benefícios preconizados pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das diligências fora do horário normal,
inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FLAVIANO
BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 142568/SP)
Processo 1013312-88.2015.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - José Pita - - Creusa Ana
Pereira Pita - Wagner Moura da Silva - Vistos. A serventia deverá providenciar a imediata inclusão de eventual(is) fiador(es)
porventura existentes no pólo passivo da ação, junto ao Sistema Integrado de Distribuição e Acompanhamento Processual
- SAJ. Cite(m)-se o(s) réu(s) e os eventuais fiador(es) na forma do art. 62, I da Lei 8.245/91. Deve constar do mandado as
advertências legais, em especial as do artigo 285 do CPC, com o prazo de quinze dias para contestar ou, nos termos do artigo
62, inciso II, letras “a” a “d” da Lei 8.245/91, efetuar o pagamento do débito, por depósito judicial, devidamente atualizado,
independente de cálculo do Contador do Juízo. No pagamento incluem-se os aluguéis e acessórios da locação que vencerem
até sua efetivação, multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, juros de mora, custas despendidas pelo autor(a) e
honorários de advogado calculado em 10% sobre o montante devido, caso não fixado em contrato. Ficam concedidos ao oficial
de Justiça os benefícios preconizados pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das diligências fora do horário
normal. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: NATAL SAMUEL DE LIMA (OAB 59018/SP)
Processo 1013315-43.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Previdência privada - Elisabete Ferreira de Souza - Hsbc
Instituidor Fundo Multiplo - - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Vistos. A presunção de pobreza emergente da
declaração apresentada não é absoluta, conforme se depreende do exame do disposto no artigo 4º da Lei número 1060/50. Não
obstante a facilitação dada pela Lei nº 1060/50 aos interessados na concessão da gratuidade processual, o artigo 5º disciplina
que “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro
do prazo de setenta e duas horas”. Imperiosa a conclusão de que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo ser afastada
pelos elementos constantes dos autos. O juiz não está obrigado, portanto, a aceitar sem questionar, a alegação de pobreza
feita para obtenção de gratuidade processual. O preceito constitucional emerge claro: “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV). Estabeleceu-se, assim, o ônus processual
na demonstração da pobreza. Em verdade, se os interesses da parte estão sendo defendidos por advogado contratado é
incongruente concluir que o pagamento das custas e despesas processuais possam trazer algum prejuízo à sua subsistência.
Nesse sentido os julgados proferidos pelo Egrégio Primeiro Tribunal de alçada Civil do Estado de São Paulo nos Agravos de
Instrumento nº 979.836-5 em 11 de dezembro de 2000 e 1.075.019-1 de 13 de março de 2002, bem como pelo Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo nos Agravos nº 257.725-4/3 em 17 de setembro de 2002 e 276.135-4/0-00 de 25 de fevereiro de 2003.
Com isso não justifica a concessão do benefício almejado. Não foram descritos fatos concretos dos quais decorresse uma
suposta insuficiência de recursos. Como somente se provam fatos concretos, individualizados no tempo e no espaço, não foi
feita a prova a que alude o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Isto posto, na falta da declaração de Imposto
de Renda para comprovar sua real necessidade, indefiro liminarmente o pedido de assistência judiciária, devendo efetuar o
preparo da causa, bem como depositar as taxas das diligências, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art.
283 do CPC). Intime-se. - ADV: MARCEL ERIC AMBROSIO (OAB 168935/SP)
Processo 1013325-87.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Perspectiva Am Construção e
Incorporação Ltda. - Wilson de Oliveira - - Neusa Lopes de Oliveira - Vistos. Recolher corretamente das diligencias do oficial de
justiça em guia própria em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, e sob as mesmas penas, deverá
apresentar o documento principal do DARE-SP (Prov. CG 33/2013). Intime-se. - ADV: MARCOS TAVARES DE CASTRO (OAB
313560/SP)
Processo 4001217-77.2012.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ASSOCIAÇÃO MOGIANA DE EDUCADORES SS LTDA - Tim Celular S/A - “ O processo encontra-se em cartório com vista ao
interessado com o prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, os autos serão devolvidos ao arquivo. “ - ADV: LAUDICIR ZAMAI
JUNIOR (OAB 195053/SP), WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/
SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JULIANA CRISTINA CONTESSOTO (OAB 311303/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PARRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCINEIDE MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º