TJSP 13/11/2015 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2007
724
Processo 0004685-94.2010.8.26.0165 (165.01.2010.004685) - Execução de Alimentos - Alimentos - Samuel Alves Mattos José Calazans Mattos - Dê-se ciência à dra. Lessandra Piva Ximenez Castro sobre as informações prestadas pela Defensoria
Pública (fls.156). Após, nada mais sendo requerido, retorne o processo ao arquivo. - ADV: JUAREZ LEONARDO MENDES
DE ALMEIDA GODOY FILHO (OAB 171225/SP), ALESSANDRO GREGORI TIROLLO (OAB 197559/SP), LESSANDRA PIVA
XIMENEZ CASTRO (OAB 192919/SP)
Processo 0004792-18.2010.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Francisco Aparecido Embriano - - Edson Aparecido
Leite - Intimação da parte exequente de que já foi expedido o mandado de notificação e reintegração de posse e encaminhado
à Central de Mandados para distribuição, devendo o representante legal/advogado entrar em contato com o(a) oficial de
justiça se, após decorrido o prazo fixado de 30 dias, não houver a desocupação voluntária do imóvel, para fornecer os meios
necessários para o devido cumprimento da reintegração forçada do imóvel, observando que o Juiz de Direito autorizou que
o mandado permaneça com o oficial de justiça por 40 dias para as diligências necessárias. - ADV: ALINE TROMBIM NAME
(OAB 255927/SP), LUIZ FRANCISCO BORGES (OAB 196060/SP), FABIO HENRIQUE BORGO (OAB 153464/SP), GUSTAVO
CORTEZ NARDO (OAB 226126/SP)
Processo 0004792-18.2010.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Francisco Aparecido Embriano - - Edson Aparecido
Leite - Retificação do ato ordinatório de fls. 326 - Intimação da parte exequente de que já foi expedido o mandado de reintegração
de posse (E NÃO DE NOTIFICAÇÃO, COMO CONSTOU) e encaminhado à Central de Mandados para distribuição, devendo
o representante legal/advogado entrar em contato com o(a) oficial de justiça, para fornecer os meios necessários para o
devido cumprimento - ADV: ALINE TROMBIM NAME (OAB 255927/SP), GUSTAVO CORTEZ NARDO (OAB 226126/SP), LUIZ
FRANCISCO BORGES (OAB 196060/SP), FABIO HENRIQUE BORGO (OAB 153464/SP)
Processo 0004927-55.1995.8.26.0302 (302.01.1995.004927) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sucar Comercio
e Representacao de Produtos para Calcados Ltda - Manoel Aparecido de Jesus - Luciano Reis Galdino - Luciano Reis Galdino
- Vistos. Muito embora não se trate, propriamente, de execução, trata-se de apuração do valor de honorários advocatícios
sucumbenciais que foram objeto de adjudicação de imóvel, agora, cujo valor foi convertido em dinheiro. Pelo que se verifica,
os honorários sucumbenciais, de titularidade exclusiva do ilustre Advogado, foram satisfeitos pela adjudicação parcial do
imóvel juntamente com o crédito da parte exequente que representava. Sucessivamente, com a extinção do condomínio pela
alienação judicial do bem, a adjudicação converteu-se em dinheiro, mas sem a devida separação do valor que dizia respeito aos
honorários sucumbenciais. Portanto, como corolário do cumprimento de sentença da presente ação, o valor total da extinção
de condomínio deve ter ser diferenciação: - do montante cabente à parte exequente Sucar Comércio e Representação de
Produtos Para Calçados/João Carlos Segali; - do valor cabente ao douto Advogado titular dos honorários sucumbenciais. Esta
foi a finalidade da ordem de bloqueio/penhora/transferência de parte do dinheiro que se encontrava nos autos da 4ª Vara
Cível de Bauru, processo 0021338-94.2012.8.26.0071 - destacar os honorários sucumbenciais do valor total da adjudicação.
Entretanto, por cautela e observância do devido processo legal, tratando-se de destaque de valor da adjudicação operada
nesta execução que refletiu-se sobre a extinção de condomínio, circunstância de potencial interesse de pessoa que não é mais
representada por advogado, nem pelo ilustre Advogado titular dos honorários sucumbenciais (nem mesmo pelo sucessivamente
nomeado (fls. 671)), determino a imprescindível intimação pessoal pelo regime de urgência da parte exequente Sucar Comércio
e Representação de Produtos Para Calçados/João Carlos Segali para facultar eventual manifestação no prazo de 5 dias.
Em seguida, conclusos com urgência os autos (com todos os volumes) para decisão sobre o levantamento e declaração de
cumprimento dos honorários sucumbenciais. Intime-se. - ADV: ISSA JORGE SABA (OAB 27805/SP), WALTER STRIPARI
JUNIOR (OAB 233408/SP), LUCIANO REIS GALDINO (OAB 28095/SP), JULIO CESAR FIORINO VICENTE (OAB 132714/SP)
Processo 0005176-78.2010.8.26.0302 (302.01.2010.005176) - Arrolamento de Bens - Sebastião de Araujo - Antonia
Aparecida Severino de Araujo - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Fls. 130: Oportunamente, certifique-se o trânsito
em julgado da decisão de fls. 127. Após, expeça-se (ou adite-se) o formal. (Formal expedido, aguarda retirada em cartório pela
parte interessada). - ADV: SILVIO FERRACINI JUNIOR (OAB 109397/SP), TANIA MARIA ORTIZ (OAB 105981/SP)
Processo 0005254-87.2001.8.26.0302 (302.01.2001.005254) - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Antonio de
Pauli - Considerando que o despacho de fls. 248 não foi publicado para todos os advogados, abro nova vista aos Drs. Joaquim
Zugliani e Lincoln Perdoná Lucas, para que se manifestem, nos sentido de esclarecer qual dos patronos mencionados patrocinam
os interesses da coexecutada Rosemary, tendo em vista procurações de fls. 116 e 313/315, no processo em epígrafe. Prazo:
05 dias. - ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), JOAQUIM FERNANDO ZUGLIANI (OAB 161209/SP),
LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP), DIEGO JOSÉ DE CAPELLINI PEREZ (OAB 273950/SP), ANTONIO
MARCOS ORSELLI (OAB 302446/SP), MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA NAME (OAB 146913/SP)
Processo 0005303-40.2015.8.26.0302 (apensado ao processo 0018992-69.2006.8.26) (processo principal 001899269.2006.8.26) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Rodrigo Fernando Navas - de Bem Comércio de Tintas
Ltda - Rodrigo Fernando Navas - Intimação para o exequente comparecer em cartório, no prazo de 5 dias, para retirada do
mandado de levantamento judicial expedido nos autos (nº de cartório: 522/2015) para o devido cumprimento junto ao Banco do
Brasil SA. - ADV: EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), DANIEL SANCHES DE OLIVEIRA ZORZELLA (OAB
235780/SP), ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP), RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP), RODRIGO
FERNANDO NAVAS (OAB 197932/SP), LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP)
Processo 0005495-46.2010.8.26.0302 (302.01.2010.005495) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Rafaela Coutti Industria e Comercio de Calçados Jau Ltda - Alessandra Mara Silva Cintra Me - Vistos. Aguarde-se por 10 dias
pela manifestação em prosseguimento da parte requerente, através da comprovação de distribuição da carta precatória. No
silêncio, cumpra-se fl. 82. Int. - ADV: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO
(OAB 152900/SP)
Processo 0005501-19.2011.8.26.0302 (302.01.2011.005501) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA (“FUNDO”) - Camila Fernanda Marinello Gonçalves
- Vistos. Considerando o tempo decorrido desde a última pesquisa e a dificuldade na localização da requerida, defiro o
requerimento para pesquisa do endereço do(a) requerido(a)/executado(a) através do sistema BacenJud (fl. 116). O requerente/
exequente deverá recolher a taxa prevista no Provimento CSM nº 1.864/2011 (FEDTJ código 434-1, valor - R$ 12,20), no prazo
de 10 dias. Efetuado o recolhimento, providencie-se a pesquisa, como deferido. Em caso de não recolhimento da taxa no prazo
mencionado, bem como da falta de qualquer outro requerimento para prosseguimento do processo no mesmo prazo de 10 dias,
ficam prejudicadas as medidas pleiteadas, voltando conclusos para extinção pelo art. 267, IV, do CPC, independentemente
de nova intimação. Efetivada a pesquisa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, no prazo de 30 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º