TJSP 16/11/2015 - Pág. 967 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2008
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forma de instrumento 2- Concedo o efeito suspensivo ativo ao presente agravo, pois presentes os requisitos contidos no artigo
558 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3- Comprove a agravante o cumprimento do requisito do artigo 526 do
Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias. 4- Intime-se o agravado para responder ao presente recurso, no prazo de dez
dias (artigo 527, V, do Código de Processo Civil), facultando-lhe a juntada das peças que entender convenientes. 5- Nos termos
do artigo 154 e parágrafos do Código de Processo Civil e artigo 1º, da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal
de Justiça, faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, implicando a
omissão em concordância com essa forma de julgamento. 6- Após, conclusos (VA 25219). Int. São Paulo, . VERA ANGRISANI
Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) - Anderson Augusto Coco (OAB:
251000/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2239308-06.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Fazenda do
Estado de São Paulo - Agravado: Fenix Itapolis Sociedade Simples Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
2239308-06.2015.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Tratase de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão copiada a fls. 30/33 que, em sede de execução fiscal, denegou
requerimento formulado pela exequente, ora agravante, para fins de declinar da competência e determinar a remessa dos
autos a uma das Varas da Comarca de Itápolis, a teor do disposto no art. 475-P, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não havendo pedido de efeito ativo ou suspensivo, processe-se o recurso. Intime-se a agravada para responder ao presente
recurso (art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil), facultando-lhe a juntada das peças que entender convenientes. Sem
prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.
1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde
26 de setembro de 2011. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 12 de novembro de 2015. RENATO DELBIANCO
Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) - Joao Luiz Brandao (OAB: 153097/
SP) - Wanderley Simoes Filho (OAB: 141329/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2239418-05.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: Município
de Amparo - Agravada: Maria da Conceição Pires de Godoy - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.
decisão que, em ação de rito ordinário ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO PIRES DE GODOY em face do MUNICÍPIO DE
AMPARO e do ESTADO DE SÃO PAULO, determinou aos réus, no derradeiro prazo de 10 dias [...] o agendamento de cirurgia na
autora, a ser realizada no prazo máximo de 20 dias, sob pena de arcarem com o custo integral (despesas hospitalares e corpo
clínico) bem como de eventuais próteses/órteses necessárias, em hospital particular a livre escolha da autora, sem prejuízo da
responsabilidade dos agentes por ato de improbidade administrativa. Processe-se o recurso, que é tempestivo, INdeferidO o
efeito suspensivo pretendido, vez que ausente a relevância da fundamentação, a justificar a concessão da medida. Com efeito,
as cópias que formam o instrumento são insuficientes à exata compreensão, por este E. Tribunal, sobre a evolução da demanda.
Em consulta ao andamento processual em primeira instância no sítio deste E. Tribunal, verifico que sucessivas providências
para o devido atendimento à autora foram determinadas pelo d. Juízo a quo, com imposição de multa diária. Nesse contexto,
o teor das razões do recurso apenas revela a recalcitrância do Município agravante no cumprimento da ordem judicial. Assim,
em análise perfunctória e a partir dos elementos disponíveis, tem-se que a r. decisão agravada está amparada pelo que dispõe
o artigo 461, §§ 4º e 5º, do CPC. Observo, por outro lado, que, em razão do princípio da legalidade, a garantia de cobertura
assistencial do Sistema Único de Saúde por meio da participação complementar dos serviços privados submete-se à regra do
artigo 24, caput e parágrafo único, da Lei 8.080/1990 e não à livre escolha do paciente. Dispensadas as informações, intime-se
o agravado para resposta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual,
nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e
em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB:
265388/SP) - Rafael Fernandes Pires de Godoy (OAB: 346047/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2239758-46.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: PG PRODUCTS
INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - Agravado: Secretario da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em mandado de segurança preventivo impetrado por PG Products
Indústria e Comércio de Vidros Ltda., indeferiu o pedido liminar para obstar a inclusão do nome da agravante no CADIN.
Processe-se o recurso, que é tempestivo, INdeferido o efeito ativo pretendido, vez que não demonstrada a possibilidade de
lesão irreparável ou de difícil reparação e ausente a relevância da fundamentação quanto à existência de óbice à inscrição do
nome da agravante no CADIN. Dispensadas as informações, intime-se o agravado para resposta. Faculto aos interessados
manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do
Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor
desde 26 de setembro de 2011. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2015.
(Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 15,00 (quinze
reais), no código 120-1, na guia FEDTJ, para intimação do agravado). - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Nelson Lacerda
da Silva (OAB: 266740/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2240771-80.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
TAMIRES SANTOS DA SILVA - Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: Selecta Comercio e Industria
S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2240771-80.2015.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão
Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão copiada
a fls. 17/18 que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a incompetência absoluta da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos para julgar a demanda e determinou a remessa dos autos ao
juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, onde tramita o processo de falência da corré Massa Falida de
Selecta Comércio e Indústria S/A. Concedo a antecipação da tutela recursal, pois, numa análise perfunctória, vislumbra-se a
possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação caso não seja deferida a medida pleiteada(art. 527, inciso
III, c.c. art. 558 do Código de Processo Civil), suspendendo-se, portanto, a decisão que determinou a remessa dos autos à 18ª
Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, até o julgamento final do presente recurso. Intimem-se os agravados para
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