TJSP 19/11/2015 - Pág. 1717 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2011
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na inicial, vez que este não corresponde ao pedido. Deste modo, fixo o valor da causa em R$652.771,44. ANTE O EXPOSTO e
o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente impugnação e fixo o valor da causa em R$652.771,44. Recolha
a impugnada/autora a diferença nas custas sob pena de extinção. Custas isentas em se tratando de mero incidente processual.
Junte-se cópia na principal. P.R.Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), FÁBIO
PINHEIRO FRANCO CROCCO (OAB 312346/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP)
Processo 1000276-23.2014.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Flavia Cristina
Lopes Spindola - Fica a parte requerente intimada, a manifeste-se se concorda com o valor depositado ( fls. 30 e 31) , para fins
de extinção da execução. Prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, sem manifestação, os autos seguem a cls. para extinção, ao teor
do artigo 794 Inciso I do C.P.C.. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 1000300-51.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Fls. 67/68: anote-se a presença do Espólio. Manifeste-se o exequente quem representa o Espólio de Ricardo Filipe
Massa para fins de intimação. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/
SP)
Processo 1000440-51.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - BR AVES EXPORTAÇÃO E
TRANSPORTES LTDA. - Vistos. 1)- Providencie a parte exequente o recolhimento de custas de diligências necessárias,
conforme já determinado a fls. 28/29 e 31. Prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. 2)- Decorridos, sem manifestação, remetamse os autos ao arquivo , independentemente de nova intimação. Int. - ADV: EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP),
THIAGO LUIS GALVÃO GREGORIN (OAB 277364/SP)
Processo 1001047-98.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - VANUSA RIBEIRO DOS SANTOS
- Intermédica Sistema de Saúde S.A. - - ROSANA R. DE FREITAS - - GUSTAVO R. C. QUIRINO - - CARLOS EDUARDO B.
MARRA - - CAROLINA OLMOS - - JULIANA M.M. MEGALE e outro - Vistos. Fls. 358/377: Mantenho a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Ante a ausente a notícia de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de fls. 356. Int. - ADV:
LUCIANO CORREIA BUENO BRANDÃO (OAB 236093/SP), MICHELLE VILELA ROCHA (OAB 275919/SP), DANILO LACERDA
DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP), ANTONIO MARCOS PEREIRA DE
ALMEIDA (OAB 329942/SP), CLOVIS LIMA DA ROCHA (OAB 246251/SP), EDSON GRAMUGLIA ARAUJO (OAB 82992/SP)
Processo 1001073-96.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Cosbrasil Indústria e Comércio de
Cosméticos Ltda. - Manifeste-se a parte requerente sobre o ar/ negativo de fls. e/ou em termos de efetivo prosseguimento do
feito . Prazo (10) dez dias. Decorridos sem manifestação, tornem os autos para decisão, independentemente de nova intimação,
sob pena de extinção - ADV: PATRICIA SAETA LOPES BAYEUX (OAB 167432/SP)
Processo 1001483-57.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Certifico
e dou fé que decorreu o prazo concedido a parte executada, sem apresentação de embargos, embora devidamente citada
conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça a ( fls. 64). Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento
do feito em (05) cinco dias. Decorridos sem manifestação, seguem os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação.
- ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1002368-37.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Condomínio Edifício Deauville - Cuida-se
de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DEAUVILLE em face de ANA PAULA DA CONCEIÇÃO NOBRE
PIZARRO. Citada, a parte ré quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado,
nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, visto que a solução da lide prescinde de quaisquer outras provas. Tratandose de matéria que o juiz pode conhecer diretamente do pedido, pois ocorreu a revelia, aprecio o mérito. Como é cediço, a
revelia ocorre quando o réu não contesta tempestivamente os fatos alegados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os
fatos afirmados pelo autor. Assim, deixando correr em branco o prazo para resposta, os fatos alegados na inicial, presumem-se
verdadeiros, nos termos do artigo 330, II, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte
ré, nos termos da inicial, no valor de R$18.413,75, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela
do TJSP desde o inadimplemento. Condeno, ainda, a ré nas cotas condominiais e acessórios vencidos no curso do processo,
atualizadas e acrescidas dos juros legais a partir de vencimento. Sem prejuízo, condeno a parte ré as verbas de sucumbência
que fixo em R$500,00, ante a falta de oposição ao pedido, bem como às custas e despesas processuais. Com o trânsito em
julgado, fica a vencida intimada pela imprensa ao pagamento do débito acima, sob pena de incidir a multa prevista no artigo
475-J, do CPC, observando que houve a revelia. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 2% (dois
por cento) sobre o valor da causa atualizado, e deverá ser recolhido à título de porte de remessa e retorno dos autos o valor
de R$32,70 por volume, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARTHA
MACRUZ DE SÁ (OAB 87543/SP)
Processo 1002733-56.2014.8.26.0704 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - REGINA MARTILIANO
LEITE - Vistos. Trata-se aqui de ação consignatória em face de réus sem qualquer relação, com cártulas emitidas por causas
diversas, não havendo justificativa para o processamento conjunto que apenas tumultuará o feito com defesas díspares e
provas diversas. Tratando-se de litisconsórcio facultativo, determino a dissolução do mesmo, escolhendo a autora em face de
quem essa ação vai prosseguir em cinco dias. No silêncio, prosseguirá em face do primeiro réu identificado à fl. 75, WILLIAN
RENATO DE SOUZA. Int. - ADV: BRUNO BOTTARO DE LIMA CASTRO (OAB 292103/SP)
Processo 1004978-75.2015.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ITAU
VEICULOS S.A - Vistos. BANCO ITAU VEICULOS S.A, qualificado nos autos, moveu ação de busca e apreensão em face de
moveu ação de reintegração de posse com pedido de liminar em face de VANESSA GONCALVES DA SILVA, também qualificada,
com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente
em garantia. A inicial veio acompanhada do contrato e da notificação efetuada. Deferida a liminar de busca e apreensão, foi
cumprida a mesma, citando-se a parte ré, que não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo
deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia. O pedido
deve ser julgado procedente, uma vez que, ante a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, os quais
acarretam as conseqüências descritas na inicial. Ainda que assim não fosse, os documentos juntados pelo autor comprovam
o contrato celebrado entre as partes, presumindo-se a inadimplência ante a revelia. O autor, ademais, comprovou os fatos
constitutivos do seu direito, através dos documentos juntados, que comprovam seu crédito com relação ao réu, cuja garantia
era o veículo descrito na inicial e a mora deste, formalmente constituída. Diante disso e de tudo o mais que dos autos consta,
a pretensão inicial merece acolhimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69,
julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e
exclusivos do bem, cuja pretensão liminar torno definitiva. A venda pelo autor é facultada, nos termos do parágrafo 5º do artigo
3º do Decreto-Lei 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do referido decreto. Condeno o requerido ao pagamento das custas
e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$300,00, nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código
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