TJSP 24/11/2015 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2013
2080
há ao adolescente, designo audiência para apresentação, instrução e julgamento o dia 02/02/2016 às 10:00h. 3.Notifique-se e
intime-se o adolescente e seus responsáveis, cientificando-os do teor da representação, e que deverão comparecer à audiência,
acompanhados de advogado, devendo informar se irão ou não constituir defensor, consignando-se ainda que deverão estar
devidamente trajados bem como munidos de documentos pessoais e escolares (comprovação de matrícula, aproveitamento e
freqüência escolar). 4.Por cautela, providencie a serventia a nomeação de defensor ao adolescente, o qual deverá apresentar
DEFESA PRÉVIA, dentro do prazo de 03 (três) dias, da intimação da nomeação, informando às provas que pretendem produzir,
inclusive ofertando o rol de testemunhas. 5.Providencie a serventia a juntada de folha de antecedentes e certidão de objeto e pé
do que constar em nome do(s) adolescente(s). 6.Quanto ao Estudo Psicossocial envolvendo o adolescente e sua família, oficiese ao CREAS, solicitando que seja realizado antes da audiência acima mencionada. 7.Oficie-se à Delegacia de origem para
que encaminhem aos autos o Laudo Toxicológico da droga apreendida. 8.Intimem-se e requisitem-se, inclusive as testemunhas
arroladas pela acusação e eventualmente as arroladas pela defesa. Expeça-se, caso necessário, carta precatória, consignandose que se possível seja realizada antes da audiência acima mencionada. 9.Por fim, tratando-se de ato infracional equiparado
ao tráfico de drogas, considerando que há entorpecentes apreendidos neste processo, considerando o que dispõe o artigo 50,
parágrafo terceiro, da Lei n.º 11.343/06, incluído pela Lei n.º 12.961/14. DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, bem
como dos vasilhames, invólucros, embalagens e quaisquer outros recipientes que as acondicionavam, guardando-se amostra do
entorpecente necessária à realização do laudo definitivo. Servirá a presente decisão como OFÍCIO à autoridade policial, visando
o encaminhamento do Laudo e a destruição da droga como anteriormente determinado, comunicando-se para as providências
necessárias. 10.Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ARIONE MARCO STELLIN (OAB 22335/SP)
Processo 1004359-80.2015.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins I.Z.F. - Vistos. 1.Fls:26/27; Presentes os indícios de autoria e prova da materialidade, RECEBO O ADITAMENTO oferecido pelo
Doutor Promotor de Justiça contra o adolescente I.Z.F. (DN 26/06/98), por infração equiparada ao artigo 33, “caput”, da Lei
Federal 11.3438/06, por duas vezes. 2.Fls:42/47; Presentes os indícios de autoria e prova da materialidade, RECEBO NOVO
ADITAMENTO oferecido pelo Doutor Promotor de Justiça contra o adolescente I.Z.F. (DN 26/06/98), por infração equiparada
ao artigos 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal. 3.Proceda-se o apensamento a estes autos, do feito referente ao ato
infracional mencionado no item “2”. 4.O representante do Ministério Público requereu a custódia provisória do adolescente I.Z.F..
Colhem-se dos autos que o adolescente praticou ato infracional equiparado ao crime de roubo marjorado, cometido mediante
grave ameaça exercida por meio de arma branca. Inegável a gravidade do ato infracional imputado ao representado, o qual
já responde nestes autos a dois atos infracionais equiparados ao delito de tráfico de drogas, demonstrando claramente sua
vivência infracional e seu perfil voltado para o crime, sendo necessário restringir sua liberdade a fim de impedir que continue em
sua conduta infracional. 5.Assim, presentes os indicadores do envolvimento do adolescente, para manutenção da ordem pública
e garantia de segurança pessoal do representado reputo necessária a custódia provisória de .I.Z.F.. 6.Ante o exposto, acolho a
manifestação do Ministério Público e com fundamento nos artigos 184, parte final 108 e 122, II todos da Lei 8069/90, DECRETO
A CUSTÓDIA PROVISÓRIA de .I.Z.F.. 7.Estando o adolescente já custodiado no NAI, providencie a serventia a expedição
do ofício de remoção/transferência à Presidência Da Fundação Casa para uma das Unidades de Internação. 8.Com a vaga,
encaminhe-se a informação ao NAI que providenciará a remoção do adolescente à Unidade designada. 9.Dou por prejudicada a
audiência designada a fls. 19/20, dando-se baixa na pauta. 10.Cumpra-se os itens “5”, “6” e “7” de fls. 19/20. 11.Após a remoção
do adolescente, voltem os autos conclusos para designação de audiência de apresentação, instrução e julgamento. 12.Ciência
ao Ministério Público. - ADV: ARIONE MARCO STELLIN (OAB 22335/SP)
Processo 1004359-80.2015.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins I.Z.F. - 1.Diante da Internação Provisória de I.Z.F. (DN 26/06/1998), na Casa Araraquara, a qual expira em 18/12/2015, por
economia processual e considerando que nenhum prejuízo há ao adolescente, designo audiência para apresentação, instrução
e julgamento o dia 11 de dezembro de 2015, às 11:00 horas. 2.Depreque-se a notificação e intimação do(s) adolescente(s) na
Casa Araraquara, bem como seus responsáveis (genitores), solicitando presteza ao senhor oficial de justiça, cientificando-os
do teor da representação, e que deverão comparecer à audiência acompanhados de advogado, devendo informar se irão ou
não constituir defensor. 3.Por cautela oficie-se à OAB para que nomeie defensor ao(s) adolescente(s), o qual deverá apresentar
DEFESA PRÉVIA, dentro do prazo de 03 (três) dias, da intimação da nomeação, informando as provas que pretendem
produzir, inclusive ofertando o rol de testemunhas. 4.Quando da requisição à Casa Araraquara, solicite que encaminhem antes
da audiência, relatório psicossocial do(s) adolescente(s). 5.Fls: 68; Encaminhe-se a guia de internação provisória ao Juiz
Corregedor da Infância do local da internação com as peças necessárias para a formação dos autos nos termos da Resolução
191, 25/04/2014 (art. 183 da Lei 8069/90). 6.Intimem-se e requisitem-se, inclusive as testemunhas arroladas pela acusação
e defesa. Expeça-se, caso necessário, carta precatória, consignando-se que se possível seja realizada antes da audiência
acima designada. Requisite-se eventual laudo ou certidão faltante. 7-Oficie-se ao Creas solicitando urgência no cumprimento
do estudo solicitado às fls. 67, tendo em vista audiência acima designada. 8-Tratando-se de ato infracional equiparado a tráfico
de entorpecente, determino que se oficie à Autoridade Policial para que proceda na forma do artigo 50, §§ 3º e 4º, da Lei
11.343/2006, incinerando-se o(s) entorpecente(s) apreendido(s) e guardando-se amostra necessária para eventual contraprova,
referente aos BO 2184/2015, Laudo 508.958/2015, BO 2258/2015, Laudo 522.747/2015. 9- Ciência ao Ministério Público.
10.Nos autos em apenso 1004555-50.2015.8.26.0347, aguarde-se a manifestação Ministerial quanto ao adolescente D.E.D.M..
11.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, somente, para a Delegacia de origem. 12.Intime-se. - ADV:
ARIONE MARCO STELLIN (OAB 22335/SP)
Processo 1004359-80.2015.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins I.Z.F. - Intime-se o defensor nomeado para apresentar DEFESA PRÉVIA no prazo legal. - ADV: ARIONE MARCO STELLIN (OAB
22335/SP)
Processo 1004359-80.2015.8.26.0347 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins I.Z.F. - Vistos. 1-Fls: 93/98; Presentes os indícios de autoria e prova da materialidade, RECEBO O ADITAMENTO oferecido
pelo Doutor Promotor de Justiça contra o adolescente; I.Z.F. (DN 26/06/1998), por infração equiparada aos artigos 33, “caput”,
da Lei 11343/06, por duas vezes, e pelo ato infracional equiparado ao crime do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal;
RECEBO A REPRESENTAÇÃO quanto aos adolescentes D.E.D.M. (DN 02/03/1999), por infração equiparada ao artigo 157,
parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal. 2-Proceda-se ao cadastramento no polo passivo da Ação de D.E.D.M.. 3-Depreque-se
a fim de notificar o adolescente I.Z.F., do ADITAMENTO, bem como seus responsáveis (genitores). 4.Notifique-se e intime-se
o adolescente D.E.D.M., e seus responsáveis. 5.Providencie a serventia a inclusão do adolescente D.E.D.M. na provisão que
nomeou o Dr. Arione Marco Stellin. 6.Oficie-se ao CREAS para que providencie o Estudo Psicossocial do adolescente D.E.D.M.
e família. 7.Junte-se aos autos folha de antecedentes e o que constar em nome do adolescente D.E.D.M.. 8.Após aguarde-se a
audiência designada às fls. 83/84. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ARIONE MARCO STELLIN (OAB 22335/SP)
Processo 1004554-65.2015.8.26.0347 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.A.R.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º