TJSP 26/11/2015 - Pág. 1008 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2015
1008
que deverão incidir sobre a totalidade dos vencimentos percebidos pelos autores, com inclusão do Prêmio de Incentivo à
Qualidade-PIQ, bem como as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária,
e demais verbas da sucumbência, apostilando-se o título. Juntaram documentos. O pedido de assistência judiciária foi indeferido
(fls. 41). Contra essa decisão os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento (fls. 43), o qual não foi provido (fls.
87/90). Devidamente citada, a requerida contestou a ação alegando, em preliminar, ocorrência de litispendência em relação às
autoras Solange Cotine Parras Arraes, Fernanda Trigo de Lima e Silvia Yared Cremoneses, e coisa julgada em relação à autora
Roseli Villa Leite. Aduziu, ainda, que o pedido é incerto e indeterminado. No mérito, sustentou que os autores não têm direito a
incidência pretendida vez que a base de cálculo do benefício em questão está definida em lei ordinária. Requereu a improcedência
da ação. Houve réplica. Em decorrência do despacho de fls. 205, os autores informaram que os quinquênios devem ser incluídos
no Prêmio de Incentivo à Qualidade-PIQ. É o relatório. DECIDO. A preliminar de litispendência em relação às autoras Solange
Cotine, Fernanda Trigo Lima e Silvia Yared Cremonese prospera. Nos autos do processo nº 0025614-33.2009, a autora Solange
Cotine ingressou com ação envolvendo as mesmas partes com o mesmo pedido e causa de pedir. Tal ação está em andamento
na 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Nos autos do processo nº 0015124-10.2013, as autoras Fernanda Trigo Lima e
Silvia Yared Cremonese ingressaram com ação envolvendo as mesmas partes com o mesmo pedido e causa de pedir. Tal ação
está em andamento na 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Com a propositura das primeiras demandas formou-se relação
processual, produzindo o efeito negativo de impedir a instauração de processo com ação idêntica. Somente com a extinção sem
julgamento do mérito, e com trânsito em julgado do primeiro processo é que seria possível ser admitida a segunda demanda
proposta. Desse modo, verifica-se a ocorrência da litispendência, devendo a ação ser extinta, sem julgamento de mérito. A
preliminar de coisa julgada suscitada pela requerida quanto à autora Roseli Viela Leite também prospera. A documentação que
acompanha a contestação demonstra que a referida autora ingressou com ação ordinária envolvendo as mesmas partes, com o
mesmo pedido e causa de pedir. Essa ação já conta com decisão definitiva e correu perante a 2ª Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública, com o No 1031956-67.2014.8.26.0053. Assim, tal ação já se encerrou definitivamente. A jurisdição, quando
esgotada atua apenas uma vez, resolvendo definitivamente a lide, não sendo permitida a repetição da causa. Como se vê, já
houve pronunciamento do Poder Judiciário quanto à questão que ora se pretende discutir. Desse modo, verifica-se a ocorrência
da coisa julgada, devendo a ação ser extinta, sem análise de mérito. Observo, ainda, que a coautora Roseli Viela Leite é
litigante de má-fé, posto que já intentou ação com o mesmo pedido e causa de pedir, a qual foi julgada improcedente e se
encontra arquivada definitivamente, não se admitindo o argumento de que se trata de “relação jurídica continuativa, renovandose, mês-a-mês o prejuízo causado à autora por conta da forma pela qual lhe é calculado o Adicional por Tempo de Serviço”. No
mais, a ação não procede. Pretendem as autoras seja incluída na base de cálculo dos quinquênios o Prêmio de Incentivo. O
prêmio incentivo é um benefício que não se aplica da mesma forma a todos os funcionários da ativa, pois não foi concedido de
maneira ilimitada e incondicional. Dependerá da função que os servidores exercem, bem como da qualidade do serviço que
cada um, especificamente presta. Desse modo, não pode se estender a todos, indistintamente. Assim, a medida é de caráter
individual, e não geral e não integra a base de cálculo dos quinquênios. A Lei Estadual No 9463/96 estabeleceu que o Prêmio de
Incentivo poderia ser concedido aos servidores em exercício nas unidades da Secretaria da Saúde objetivando o incremento da
produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executadas pela referida Secretaria, mediante avaliação
dos seguintes fatores: integralidade da assistência ministrada; grau de resolutividade de assistência ministrada; universalidade
do acesso e igualdade do atendimento; racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços e crescente
melhoria do Sistema Único de Saúde. A lei em questão foi editada com o objetivo de aprimoramento da qualidade dos serviços
prestados nas unidades da Secretaria da Saúde. Determinou tal lei que para efeito de atribuição do prêmio, termos e condições
seriam estabelecidos em decreto. Ora, se a lei visava o aprimoramento dos serviços e não era aplicada indistintamente a todos
os servidores, não há como entender que o benefício é concedido indistintamente a todos os servidores. O benefício em questão
não se aplica da mesma forma a todos os funcionários da ativa, pois não foi concedido de maneira ilimitada e incondicional.
Dependerá da função que os servidores exercem, bem como da qualidade do serviço que cada um, especificamente presta.
Desse modo, não pode se estender a todos, indistintamente. Assim, a medida é de caráter individual, e não geral. Assim, o
Prêmio de Incentivo não integra o padrão de vencimentos do servidor. Ademais, determina o artigo 129 da Constituição Estadual
que: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por
qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta
Constituição.” Já o artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual prevê que para a organização da administração pública
direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório observar que
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. É certo que a Constituição Estadual, em seu artigo 129,
utilizou o termo “vencimentos”. Também é certo que tecnicamente esse termo significa o padrão mais as vantagens pecuniárias.
Apesar desse fato, esse artigo não pode ser interpretado da maneira como pretendem os autores, pois, caso contrário, estaria
sendo feita uma interpretação isolada, independente de outras normas legais que determinam o contrário. Da mesma forma que
o artigo 129 da Constituição Estadual diz “vencimentos integrais”, determina que seja observado o disposto no artigo 115, XVI,
do mesmo diploma legal. E, como mencionado anteriormente, o inciso XVI do artigo 115 veda o cálculo dos acréscimos de forma
cumulativa. Assim sendo, tal artigo contém disposições contraditórias, havendo necessidade do intérprete socorrer-se de outros
dispositivos legais para alcançar a vontade do legislador. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, contém norma
idêntica a prevista no artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. Além disso, ficou estabelecido no “caput” do artigo 17 do
ADCT que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam
sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se
admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Ora, não resta dúvida de que
o legislador constituinte vedou, de todas as maneiras, a possibilidade de cálculo de acréscimos de forma cumulativa. Assim, a
Constituição Estadual seguiu a orientação prevista na Carta Magna. Anote-se que não poderia a Constituição Estadual, mesmo
de forma clara e precisa, prever o contrário, tendo em vista que ela deve respeitar a lei maior. Anote-se que segundo entendimento
adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 563708/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, a partir da Emenda Constitucional nº 19
não se admite cálculo de benefício que considere ou acumule acréscimo anterior, sendo que nenhuma legislação posterior à
Emenda Constitucional 19/1998 pode incluir na base de cálculo de qualquer acréscimo pecuniário à remuneração de servidor
acréscimos ulteriores. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO PRECEDENTE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 563.708/MS, DA RELATORIA DA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA. O Tribunal concluiu que a base de
incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. Como se vê, não se verifica qualquer
ilegalidade ou inconstitucionalidade na forma de cálculo determinada administrativamente. Ante o exposto e considerando tudo
o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em relação aos autores SOLANGE COTINE PARRAS ARRAES,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º