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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2015 - Página 1036

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TJSP 26/11/2015 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/11/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2015

1036

Processo 1019672-36.2015.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Benedito Carlos Ribeiro - B
V FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Autos com vista ao autor - manifestar-se em relação
a contestação e documentos apresentados. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), GABRIELA CRISTINA
SLAGHENAUFI (OAB 331363/SP)
Processo 1021546-56.2015.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Maria Sylvia Neme Brisolla - Julio
Francisco de Carvalho - - Cesar Luis de Carvalho - - Wanda Suano da Silva Carvalho - Autos com vista ao autor - Manifestar-se
em relação a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça;. - ADV: HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB 262385/SP)
Processo 1022761-67.2015.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Imprimax Indústria de Auto Adesivos
Ltda. - Manzza Ltda Me - Autos com vista ao autor - Manifestar-se em relação a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. ADV: PAULO ROBERTO DIAS (OAB 16023/SP)
Processo 1022875-06.2015.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Andressa Aparecida Barbosa Braite
- Nunes Imóveis Ltda - Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de páginas 58/60 como emenda à petição inicial , de modo
que corrijo o valor atribuído à demanda para R$ 14.312,99, que corresponde a real pretensão deduzida na peça processual ora
emendada, sem prejuízo de eventual e ulterior alteração em sede de incidente de impugnação ao valor da causa, pois diante
da existência de critério legal de fixação (CPC, art. 259, II), inteiramente aplicável à hipótese narrada na petição inicial, o juiz
pode de ofício alterar o importe dado à ação (RT 482/271, 498/104, 517/185 e 596/119; RJTJESP 40/144 e 93/316; JTA 45/39
e 93/74), efetuando a serventia as necessárias anotações no SAJ/PG5. 2. Melhor analisando os autos, verifico que não foi
apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita na oportunidade de páginas 52/54 (decisão interlocutória) e, assim sendo,
diante da documentação que acompanha a petição inicial digital, especialmente as de páginas 22/23, nos termos da Lei nº
1.060, de 5 de fevereiro de 1950, concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se, igualmente, no SAJ/
PG5. 3. Dê-se, pois, efetividade às determinações contidas no item 5 da decisão interlocutória referida no item antecedente.
Intime-se. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO (OAB 307583/SP)
Processo 1022890-72.2015.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Iporanga Bauru
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Empresa Vedra Incorporação Imobiliária Ltda - Vistos. 1. Distribuída por dependência, por
questão de praticidade e para os fins do § 3º do art. 917 das NSCGJ, anote-se oportunamente na capa dos autos principais
físicos (ação nº 0016316-89.2011.8.26.0071) a interposição do presente procedimento de cumprimento de sentença e que este
tramita em formato eletrônico, certificando-se, ainda, em ambos (autos físico e eletrônico) sobre o número dos processos e
forma de tramitação. 2. No mais, trata-se de cumprimento ou execução de sentença que reconheceu que a exequente (autora)
tem em relação à executada (ré) um crédito de R$ 3.190.934,42, a ser acrescido de correção monetária a contar de 10 de
agosto de 2012 e de juros de mora de 1% ao mês a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (mandado ou aviso
de recebimento) na sobredita ação nº 0016316-89.2011.8.26.0071, dos quais deverá ser abatida a quantia devida pela autora
(exequente) em face da ré (executada) nos autos da ação nº 0051769-82.2010.8.26.0071 - ordem nº 2.617/01, em trâmite
perante a 3ª Vara Cível local, procedendo-se a devida compensação, cujo eventual saldo a favor da exequente pode ser cobrado
por meio deste expediente (dispositivo de página 13, letras “a” e “b”). Intime-se, pois, pela imprensa oficial a ré-executada,
na pessoa do(s) respectivo(s) defensor(es), se constituído(s) nos autos principais, para pagamento da quantia apresentada,
conforme demonstrativo de página 71 destes (documento 5), no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o
montante apresentado (CPC, art. 475-J). Caso a executada não tenha defensor nos autos, a intimação far-se-á pessoalmente,
por mandado, carta postal ou edital, conforme o caso. 3. Decorrido o prazo de quinze dias sem satisfação total ou parcial do
débito, tente-se a penhora on line, mas se infrutífera esta, pelo mesmo mandado, já expedido ou a expedir, efetue o oficial de
justiça a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, observando a gradação legal, intimando-se em
seguida a executada, na forma do parágrafo anterior (CPC, art. 475-J, § 1º), a qual poderá, se quiser, oferecer impugnação no
prazo de quinze dias. 4. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados,
deverá tão-logo efetue a penhora e constate a impossibilidade da aferição do valor dos bens penhorados, informar de imediato o
juiz, a fim de que seja nomeado avaliador judicial (CPC, art. 475-J, § 2º). 5. Autoriza-se o cumprimento da diligência de penhora
com o permissivo do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Todas as providências acima, com exceção do disposto
na parte final do antepenúltimo anterior, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia independentemente de novos
despachos. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP)
Processo 1022890-72.2015.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Iporanga Bauru
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Empresa Vedra Incorporação Imobiliária Ltda - Autos com vista ao exequente - Para
cumprimento do r. Despacho 241/2 - providenciar o recolhimento da taxa postal para intimação da executada, tendo em vista
que não há nos autos advogado cadastrado. - ADV: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP)
Processo 1022890-72.2015.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Iporanga Bauru
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Empresa Vedra Incorporação Imobiliária Ltda - Vistos. 1. Distribuída por dependência, por
questão de praticidade e para os fins do § 3º do art. 917 das NSCGJ, anote-se oportunamente na capa dos autos principais
físicos (ação nº 0016316-89.2011.8.26.0071) a interposição do presente procedimento de cumprimento de sentença e que este
tramita em formato eletrônico, certificando-se, ainda, em ambos (autos físico e eletrônico) sobre o número dos processos e
forma de tramitação. 2. No mais, trata-se de cumprimento ou execução de sentença que reconheceu que a exequente (autora)
tem em relação à executada (ré) um crédito de R$ 3.190.934,42, a ser acrescido de correção monetária a contar de 10 de
agosto de 2012 e de juros de mora de 1% ao mês a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (mandado ou aviso
de recebimento) na sobredita ação nº 0016316-89.2011.8.26.0071, dos quais deverá ser abatida a quantia devida pela autora
(exequente) em face da ré (executada) nos autos da ação nº 0051769-82.2010.8.26.0071 ordem nº 2.617/01, em trâmite perante
a 3ª Vara Cível local, procedendo-se a devida compensação, cujo eventual saldo a favor da exequente pode ser cobrado
por meio deste expediente (dispositivo de página 13, letras “a” e “b”). Intime-se, pois, pela imprensa oficial a ré-executada,
na pessoa do(s) respectivo(s) defensor(es), se constituído(s) nos autos principais, para pagamento da quantia apresentada,
conforme demonstrativo de página 71 destes (documento 5), no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o
montante apresentado (CPC, art. 475-J). Caso a executada não tenha defensor nos autos, a intimação far-se-á pessoalmente,
por mandado, carta postal ou edital, conforme o caso. 3. Decorrido o prazo de quinze dias sem satisfação total ou parcial do
débito, tente-se a penhora on line, mas se infrutífera esta, pelo mesmo mandado, já expedido ou a expedir, efetue o oficial de
justiça a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, observando a gradação legal, intimando-se em
seguida a executada, na forma do parágrafo anterior (CPC, art. 475-J, § 1º), a qual poderá, se quiser, oferecer impugnação no
prazo de quinze dias. 4. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados,
deverá tão-logo efetue a penhora e constate a impossibilidade da aferição do valor dos bens penhorados, informar de imediato o
juiz, a fim de que seja nomeado avaliador judicial (CPC, art. 475-J, § 2º). 5. Autoriza-se o cumprimento da diligência de penhora
com o permissivo do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Todas as providências acima, com exceção do disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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