TJSP 26/11/2015 - Pág. 1277 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2015
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ALBERTO PEREIRA GODOY - LEÃO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - Por determinação judicial está intimado(a) o(a)
interessado(a) a retirar a guia de levantamento já expedida nos autos, em cartório, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, a
contar desta publicação. Caso não ocorra a retirada da guia no prazo estabelecido os autos serão arquivados. - ADV: FLAVIO
LUCAS DE MENEZES SILVA (OAB 91792/SP), MURILO RODRIGUES SILVA GALVANI (OAB 318064/SP)
Processo 1006037-61.2015.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ANDRE OLIVEIRA DE MIRANDA ME
- Cuida-se de execução de título extrajudicial, para recebimento de quantia apontada na inicial. Como primeira medida de
satisfação do débito, foi levada a efeito a tentativa de penhora “on line”, a qual restou infrutífera. Melhor sorte não se observou
quanto à citação da parte requerida, uma vez que não fora encontrada para tanto, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça,
nos endereços fornecidos pela parte exequente. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com supedâneo no artigo 53, § 4º
da LJE. Com o trânsito, arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema. P.R.I. - ADV: RENATO FULINI BRASIL (OAB
322557/SP)
Processo 1006201-26.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Luciana Daniel da Silva - VISTOS.
Cuida-se de procedimento em sede deste Juizado, para recebimento de quantia aduzida na inicial. Consoante despacho, foi
concedido prazo para que a parte autora se manifestasse em termos de prosseguimento do feito, quedando-se inerte, deixando,
assim, de cumprir diligência que lhe competia, impedindo a prestação da tutela jurisdicional pleiteada, ferindo-se a regra, em
sede de Juizado, de que em caso de não localização da parte demandada, o processo deve ser extinto. Isto posto, JULGO
EXTINTO o processo, com supedâneo no artigo 267, IV do CPC. Não havendo interesse recursal, certifique-se desde já o
trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com baixa definitiva no sistema. P.R.I. - ADV: VANESSA JARDIM GONZALEZ
VIEIRA (OAB 233230/SP)
Processo 1006617-91.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Elisa
Franco Pagnin - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - FESP e outro - Pelo exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para reconhecer a requerente ELISA FRANCO PAGNIN o direito de recebimento do adicional de sexta parte sobre o
Adicional de Insalubridade e sobre a Gratificação Executiva, e determinar o recálculo dos benefícios, o seuapostilamentoreferente
à Gratificação Executiva e, ainda, o pagamento da diferença apurada, respeitada a prescrição quinquenal, no valor como o
pagamento das parcelas vincendas até o efetivoapostilamentodo direito reconhecido no tocante à Gratificação Executiva. - ADV:
WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), AGNES JULIANA SPADOTTO (OAB 330085/SP)
Processo 1006808-39.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Elizabete Busch - VISTOS Cuida-se de execução de julgado, onde o autor pretende receber quantia aduzida na inicial.
Nota-se, que em sede de juizado, foram levadas a efeito todas as alternativas de satisfação do crédito, embora infrutíferas.
Melhor sorte não restou quanto à citação da parte requerida, uma vez que não fora encontrada para tanto, conforme certidão do
Sr. Oficial de Justiça. Intimada a declinar novo endereço, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer “in albis” o prazo
concedido, alertada que fora acerca da extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com supedâneo no artigo 53,
§ 4º da LJE. Com o trânsito, arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema. P.R.I. - ADV: FELIPE THOMAS TOWNSEND
(OAB 319994/SP)
Processo 1006824-90.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios - Michelle
Domingues Albertini Emilio - Michelle Domingues Albertini Emilio - VISTOS. Cuida-se de procedimento em sede deste Juizado
Especial, onde a parte autora desiste da ação, conforme petição encartada nos autos às fls. 28. Isto posto, acolho o pedido
de desistência formulado e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VIII do CPC.
Certifique desde já o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com baixa definitiva no sistema. P.R.I. - ADV: MICHELLE
DOMINGUES ALBERTINI EMILIO (OAB 264574/SP)
Processo 1006900-17.2015.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Michelle Domingues
Albertini Emilio - Michelle Domingues Albertini Emilio - VISTOS Cuida-se de execução de título extrajudicial, onde o autor
pretende receber quantia aduzida na inicial. Nota-se, que em sede de juizado, foram levadas a efeito todas as alternativas de
satisfação do crédito, embora infrutíferas. Melhor sorte não restou quanto à localização de bens penhoráveis, conforme certidão
do Sr. Oficial de Justiça, o qual não logrou êxito em sua diligência. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com supedâneo
no artigo 53, § 4º da LJE. Com o trânsito, arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema. P.R.I. - ADV: MICHELLE
DOMINGUES ALBERTINI EMILIO (OAB 264574/SP)
Processo 1007008-46.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Evemar Serviços
de Informática Ltda Me - VISTOS. Cuida-se de procedimento em sede deste Juizado, para recebimento de quantia aduzida na
inicial. Consoante despacho, foi concedido prazo para que a parte autora apresentasse novo endereço do requerido para fins
de citação, deixando, assim, de cumprir diligência que lhe competia, impedindo a prestação da tutela jurisdicional pleiteada,
ferindo-se a regra, em sede de Juizado, de que em caso de não localização da parte demandada, o processo deve ser extinto.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com supedâneo no artigo 267, IV do CPC. Não havendo interesse recursal, certifiquese desde já o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com baixa definitiva no sistema. P.R.I. - ADV: VANESSA JARDIM
GONZALEZ VIEIRA (OAB 233230/SP)
Processo 1007143-58.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiane
Aparecida Corsi de Souza - De acordo com o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com baixa
definitiva no sistema. Com fundamento no que dispõe o § 2º do artigo 51 da Lei 9099/95, a contrário sensu, condeno a parte
autora a pagar custas na quantia correspondente a 1% do valor atribuído à causa. P.R.I. - ADV: ANTONIO CARLOS AMANDO
DE BARROS (OAB 22981/SP)
Processo 1007280-40.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - S.P.N.
- S.P.V.F.S.S.T.P. - VISTOS Cuida-se de procedimento onde as partes transigiram, em audiência realizada junto ao CEJUSC Centro Judiciário de Solução de conflitos, conforme termo de fls. 102. Portanto, homologo o acordo entabulado, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos. Isto posto, EXTINTO o processo, com base no artigo 269, III do CPC. Certifique-se o trânsito
em julgado, uma vez que irrecorrível a sentença homologatória de acordo (art. 41 da Lei 9.099/95), arquivando-se o feito, com
baixa definitiva no sistema. P.R.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANAISA CHRISTIANE BOSCO (OAB
283318/SP)
Processo 1007393-91.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Maria Isabel
Luvizuto Ramasini - Claro S/A - VISTOS Cuida-se de procedimento onde as partes transigiram, em audiência realizada junto ao
CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de conflitos, conforme termo de fls. 31. Portanto, homologo o acordo entabulado, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos. Isto posto, EXTINTO o processo, com base no artigo 269, III do CPC. Certifique-se o
trânsito em julgado, uma vez que irrecorrível a sentença homologatória de acordo (art. 41 da Lei 9.099/95), arquivando-se o
feito, com baixa definitiva no sistema. P.R.I. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ALFREDO
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