TJSP 27/11/2015 - Pág. 1155 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2016
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caso ela concorde com referida transação. No prazo de cinco dias, recolha, o exequente, a guia de diligência do oficial de
justiça. Serve o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB
188439/SP), LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP)
Processo 1006614-76.2015.8.26.0099 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Marcelo Massaru Ono - Cumpra-se
a r. decisão monocrática de fls. 58/62, a qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto, para manter o indeferimento
do benefício da justiça gratuita. No mais, já proferida sentença de fls. 52/53, certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado,
arquivando-se os autos. Intime-se. - ADV: RENATA DE BRITTO BERNARDO DO PRADO (OAB 355400/SP)
Processo 1006614-76.2015.8.26.0099 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Marcelo Massaru Ono - Proposta a
ação, foi o benefício da justiça gratuita indeferido, por meio decisão de fls. 33/34. Inconformado, o requerente interpôs agravo
de instrumento (fls. 38/48), o qual foi negado seguimento (fls. 58/61). Logo, a questão envolvendo o benefício da justiça gratuita
já foi discutida e resolvida de forma definitiva, com a rejeição do recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerente.
Registre-se que a decisão a qual indeferiu o benefício da justiça gratuita e concedeu o prazo de 10 dias para recolhimento das
custas processuais não deixou de gerar efeitos jurídicos, pois não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Como se sabe, a simples interposição do agravo de instrumento não tem o condão de obstar os efeitos da decisão recorrida.
Deveria, portanto, o requerente, ter ofertado o preparo da apelação, cuja admissibilidade também já seria controvertida, pois
a sentença nada mais fez do que extinguir o processo justamente sob o fundamento do não recolhimento das custas iniciais
(questão já decidida de forma definitiva, com a rejeição do agravo de instrumento interposto contra tal tema - indeferimento da
justiça gratuita). Há, ainda, que acrescentar a este cenário o fato do requerente já ter proposto ação anterior, que foi extinta
pelo mesmo fundamento - indeferimento da justiça gratuita e não recolhimento das custas processuais. Se não concordava
com o resultado da ação anterior, deveria ter interposto recurso especial/extraordinário. Todavia, em desrespeito ao instituto
da coisa julgada formal e omitindo tal informação na petição inicial, em atitude que beira as raias da litigância de má fé, o
requerente simplesmente repropôs a presente ação, com novo pedido de justiça gratuita. Ante o exposto, ausentes os requisitos
de admissibilidade, deixo de receber o recurso de apelação de fls. 64/77. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado,
arquivando-se os autos. Intimem-se. - ADV: RENATA DE BRITTO BERNARDO DO PRADO (OAB 355400/SP)
Processo 1007291-09.2015.8.26.0099 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L.B. e outro - Fls. 19/20:
Recebo como aditamento à inicial. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito,
a avença havida entre as partes às fls. 01/05 e 19/20, que contou com o aval do DD. Representante do Ministério Público à fl.
26 e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo
Civil, homologando, ainda, as demais cláusulas pactuadas entre elas. Sempre que houver vínculo empregatício do alimentante,
desde já fica autorizado o desconto da pensão alimentícia devida ao filho menor diretamente em folha de pagamento do autor
e o depósito em conta bancária em nome da autora, tendo em vista que tal circunstância melhor atende aos interesses do
menor, bastando que a autora entregue ao empregador cópia do acordo de fls. 01/05 e 19/20 e da presente sentença, caso o
autor não o faça. Os alimentos deverão ser reajustados tendo como base o índice de correção o IGPM. Não havendo interesse
recursal das partes, em virtude de se tratar de acordo, transitará a presente em julgado nesta data, sem necessidade de certidão
posterior. Ciência ao Ministério Público. Comprovado o recolhimento das custas processuais às fls. 21/22, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.R.I. Bragança Paulista, 24 de novembro de 2015. - ADV: FABIANA MARQUES SUPPIONI VALLE
(OAB 150517/SP)
Processo 1007315-37.2015.8.26.0099 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Vistos.
BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de LAIS HELENA GONÇALVES DE
LIMA. Às fls. 31/33 dos autos, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial. Ante o exposto, HOMOLOGO por
sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito a avença extrajudicial de fls. 31/33. Em conseqüência
DECLARO EXTINTA a presente ação, com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil.
Consta do acordo que eventuais custas remanescentes serão arcadas pela requerida. Em não havendo interesse recursal das
partes, em virtude de tratar-se de acordo, transitará a presente em julgado nesta data, sem necessidade de certidão posterior.
Tendo em vista que não há custas em aberto a serem recolhidas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV:
MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1007455-71.2015.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Friuna Alimentos Ltda - Vistos. Fl.
35: Ante o pedido do exequente dando conta de que não vai comparecer na audiência designada para o dia 09/12/2015, dê-se
baixa na pauta. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado já expedido no que concerne aos atos de citação, penhora e
avaliação. Intime-se. - ADV: LICIA DUARTE VAZ (OAB 284683/SP)
Processo 1007606-37.2015.8.26.0099 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Isabella Aparecida Nunes Tardivo Hospital Universitário São Francisco - Fls. 32/34: A tutela antecipada concedida autoriza a realização da cirurgia na requerente,
às expensas da requerida, mas o procedimento médico está, logicamente, na dependência da paciente reunir condições clínicas
para tal. Serve o presente como ofício, a ser encaminhado ao Hospital São Francisco. Fl. 36: Anote-se o nome do patrono da
requerente. No mais, aguarde-se a citação da requerida. Intime-se. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/
SP), PATRICIA COSTA AGI COUTO (OAB 130673/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ANDRÉ
APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 323305/SP)
Processo 1007633-20.2015.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - De acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a liminar da ação de busca e
apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante. No caso em tela, verifico que a mora do
devedor está devidamente comprovada, pela notificação extrajudicial - ainda que não recebida pessoalmente pela ré, a carta
de notificação que instruiu a petição inicial mostra-se eficaz e cumpre com a finalidade para qual foi expedida (constituição
do devedor-fiduciário em mora), uma vez que o seu recebimento por terceiro decorreu de ato negligente do próprio devedorfiduciante, ao passo que não informou a superveniente alteração de endereço. Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação
da busca e a apreensão do veículo objeto do presente litígio. Proceda-se à busca e apreensão do referido bem e intime-se o réu
sobre a presente decisão, para que, em 5 (cinco) dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória
de cálculo e tenha o bem de volta. Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito, para
hipótese de purgação da mora; bem como, cite-se o requerido para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Para o cumprimento da liminar, deverá o
requerente fornecer os meios necessários, encontrando o sr. Oficial de Justiça no Fórum de Bragança Paulista (sala Central de
Mandados) dos Oficiais de Justiça, situado no prédio do Fórum local, na Av. dos Imigrantes, nº 1501, Bragança Paulista/SP, no
dia 18 de DEZEMBRO de 2015, às 10 horas. Caso não seja viável a realização da diligência da data designada, deverá o autor
entrar em contato com oficial de justiça. Deixo consignado que o fornecimento dos meios necessários não significa o simples
recolhimento da diligência de condução do oficial de justiça, mas sim providenciar os recursos indispensáveis para remoção
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