TJSP 27/11/2015 - Pág. 2677 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2016
2677
Sidneia Maruchi Gonçalves Delapena. Apresentar certidão de casamento da requerente Iracema Mello Zapparoli Planta do
imóvel, incluindo área e confrontaçõesFls. 105/107 Memorial descritivoFls. 104 e 135 Em nome dos requerentes: -Certidão
expedida pelo 1º e 2º CRI de Guarulhos, com base no indicador pessoal; -Certidão expedida pelo Cartório Distribuidor sobre
a existência de outras ações possessórias, reivindicatórias, etc. - Não se aplica a espécie de usucapião pretendida. - Fls.
101/103, em nome dos requerentes. Certidão de matrícula/transcrição do Imóvel ou da área maior em que está inserida a área
usucapienda, em caso de ausência de matrícula específica- Fls. 147/151, transcrição nº 14.230 do 12º CRI de São Paulo.
Certidão negativa da existência de ação envolvendo a área usucapienda (ação possessória, reivindicatória, etc.) expedida em
nome dos proprietários registraisFls. 120/130, certidão em nome de Urbanizadora Gopoúva. Apresentar certidão de objeto e pé
do processo nº 0037303-46.2009.8.26.0224 da 5ª Vara Cível. Inclusão dos proprietários do imóvel usucapiendo no polo passivo,
com os respectivos endereçosConforme transcrição nº 14.230 do 12º CRI de São Paulo, consta como proprietário registral
Urbanizadora Gopouva Ltda. Tal pessoa conta no polo passivo da lide. Indicação dos confinantes do imóvel usucapiendo de
acordo com o que consta da matrícula do imóvel, com os respectivos endereços Tendo em vista que o imóvel está inserido em
área maior, apenas com a realização da prova pericial será possível a correta identificação dos confinantes registrais. Até que
tal providência ocorra, as pessoas indicadas pelo autor serão consideradas terceiros interessados. Citação, por edital, dos réus
em lugar incerto e eventuais interessados;Ausente Intimação da Fazenda Pública do Município; do Estado de São Paulo e da
UniãoAusente Manifestação do Ministério Público acerca da atuação no feitoÚltima manifestação, fls. 165. Manifestação do Sr.
Oficial de Registro de Imóveis da Comarca quanto a viabilidade do registro de eventual sentença de procedência.Fls. 160/163
Considerando que a ação de usucapião, em todas as suas modalidades, tem por objeto a aquisição originária da propriedade
imobiliária, com repercussão na matrícula do imóvel, todos os requisitos acima deverão ser atendidos pelos autores a fim de
possibilitar o prosseguimento do feito. Assim, tendo em vista a necessidade de complementar os documentos existentes nos
autos, os seguintes documentos deverão ser providenciados pelos autores, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção: a
juntada de certidão valor venal e se for o caso emendar a inicial retificando o valor da causa, conforme item 01 do quadro
sinótico; a juntada de certidão de casamento da requerente Iracema Mello Zapparoli, conforme item 02 do quadro sinótico; A
juntada da certidão de objeto e pé do processo nº 0037303-46.2009.8.26.0224 da 5ª Vara Cível. Sem prejuízo dos documentos
acima, o autor deverá, ainda, observar o constante do ofício de fls. 160/163 do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos, quanto
a necessidade da retificação do memorial descritivo para a correta identificação do imóvel, conforme indicação de fls. 162. No
mais, atenda o quanto requerido pelo Ministério Público, conforme fls. 165. Desde já advirto a parte autora que os benefícios
da assistência judiciária não abrangem os itens acima mencionados, eis que se tratam de provas anteriores a propositura da
demanda. No mesmo sentido a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL - Usucapião Falta de documento indispensável - Justiça
gratuita não alcança produção de prova anterior à propositura da demanda - Precedente da Câmara Extinção bem decretada
- Sentença mantida Apelo desprovido.” (Apelação n° 994.09.301301-8, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, Rei. Des. Percival Nogueira, j . 11/03/2010). Após a juntada dos documentos, tornem os autos conclusos para novas
deliberações. Intime-se. - ADV: GENI GALVÃO DE BARROS (OAB 204438/SP), LUIZ SEVERINO DE ANDRADE (OAB 232420/
SP)
Processo 1012842-80.2015.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudinete Ribeiro Rocha - - Vera Lúcia
Moreira Ribeiro - Maria José Escamila Pereira - - Bei S.a. Comercio Industria e Representecoes atual Comercio e Representações
Latina S/A - - JOSE DAMACENA PEREIRA - Vistos. Fls. 149/150: Atenda a parte autora o quanto requerido pelo Ministério
Público, prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. - ADV: MIRIAN ROSA ZAMPERO (OAB 190739/SP)
Processo 1016791-15.2015.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Graziano Luiz de Souza Soares
- - Viviane Melo Soares - Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Vistos. Trata-se de ação de usucapião. Os autos foram objeto
de análise detalhada às fls. 470/472. Fls. 480/486: Os autores apresentaram documentos complementares às fls. 487 seguintes.
Recebo a emenda à inicial. ANOTE-SE quanto a retificação do valor da causa (fls. 487). Fls. 483: Quanto as certidões de
objeto e pé dos processos em nome do proprietário registral, apresentem os autores nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias,
declaração de próprio punho, a fim de que comprove a inexistência de outras ações envolvendo o imóvel discutido nestes autos.
Após a providência acima, remeta os autos ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: ABNER ALVES VIDAL
(OAB 290074/SP)
Processo 1017589-73.2015.8.26.0224 - Usucapião - Aquisição - Antonio Pereira da Silva - Marli Cordeiro Lemos - - Delvia
Schmidt Cordeiro Lemos - - Maria José Cassemiro - - José Galdino da Silva - - João de Alcântara Filho - Vistos. Fls. 68 e
seguintes: Concedo o prazo adicional e improrrogável de 20 (vinte dias) para as providências determinadas em fls. 66 , sob pena
de extinção. Não é o caso de prazo maior, pois o próprio trâmite processual já viabiliza a dilação de prazo pretendida. Intime-se.
- ADV: LUCIA HELENA DE CARVALHO ROCHA (OAB 257004/SP)
Processo 1017947-38.2015.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - J.R.S.S. - J.R.M.N. - - R.C.P.N. - - F.M.N. - F.M.N. - - R.M.N. - Vistos. Fls. 168 e seguintes: Concedo o prazo adicional de 20 (vinte) dias para apresentação das certidões
de objeto e pé faltantes referente aos processos nºs.: 0031207-15.2009.8.26.0224 e 0038509-18.1997.8.26.0224 da 2ª Vara
Cível; 0036502-77.2002.8.26.0224 e 0013100-59.2005.8.26.0224 da 3ª Vara Cível; 1018596-03.2015.8.26.0224 e 003323587.2008.8.26.0224 da 4ª Vara Cível; 0032092-05.2004.8.26.0224 da 5ª Vara Cível; 0035840-11.2005.8.26.0224 da 10ª Vara
Cível. Após a juntada dos documentos acima, remeta os autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VANUBIA DA SILVA
SANTANA (OAB 324336/SP), GELSON CORREA DE FARIA (OAB 223075/SP)
Processo 1018133-95.2014.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MARCELO MONTIM RODRIGUES - - Katia
Aparecida Magalhães Rodrigues - Tranquilidade Cia. Imobiliária - Vistos. Providencie a Serventia a expedição de ofício ao
Sr. Oficial de Registro de Imóveis para que se manifeste nos autos sobre a viabilidade do registro em caso de procedência
do pedido, devendo ser acompanhado com cópia extraída dos autos da petição inicial, emenda se houver, planta e memorial
descritivo. CUMPRA-SE. Intime-se. - ADV: FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN
(OAB 324952/SP)
Processo 1021525-09.2015.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Robson dos Santos Silveira - Rosangela Dias dos Santos - Oswalda Fatima Turri - - Lucia Vampre Gauditano - Vistos. Tendo em vista a certidão de objeto e
pé de fls. 80 que comprova que os autores já ajuizaram ação anterior que tramitou perante a 8ª Vara Cível de Guarulhos, em
relação ao mesmo imóvel, providencie a Serventia a redistribuição dos presentes autos, por meio do Cartório Distribuidor, em
razão da prevenção. CUMPRA-SE. Intime-se. - ADV: YUJI IZUMI (OAB 168327/SP)
Processo 1022648-42.2015.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria do Carmo Barboza - Vistos. Fls.
154: Concedo o prazo adicional e improrrogável de 20 (vinte dias) para juntada de todos os documentos faltantes, conforme
determinação de fls. 149/151, sob pena de extinção, com a ressalva de que tais documentos já deveriam, desde logo, ter
acompanhado a petição inicial. Ademais, não é o caso de prazo maior, pois o próprio trâmite processual já viabiliza a dilação de
prazo pretendida. Após a juntada, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE LIMA
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