TJSP 01/12/2015 - Pág. 2016 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2018
2016
velocidade excessiva. Em seguida, ocorreu a colisão. Pois bem, não há dúvidas de que o autor contava com a preferência de
tráfego. Assim, ao condutor do veículo do réu incumbia o dever de cuidado ao efetuar a travessia, de modo que deveria parar
seu conduzido, olhando atentamente para a via preferencial, observando a eventual aproximação de veículos, e calculando
a velocidade destes, para aí então verificar a possibilidade de efetuar o cruzamento. Neste sentido, o disposto no art. 44 do
Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve
demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança
para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência (grifou-se). Assim, irrelevante que o autor
estivesse com velocidade elevada, pois esta não foi a causa determinante para a colisão, mas a falta de cautela do condutor
do veículo do requerido, que efetuou o cruzamento sem a atenção que lhe competia, não calculando adequadamente o tempo
para a manobra em relação ao veículo que vinha pela preferencial. Importante destacar que o réu, na condição de proprietário
do veículo, tem o dever de guarda da coisa, pelo que responde pelos danos causados a terceiros, mesmo quando confia seu
veículo a outrem, pois assume o risco do uso indevido. A respeito do tema a jurisprudência: O proprietário e o condutor do
veículo são civil e solidariamente responsáveis pelos danos causados (1o TACSP- 7a C- Ap. Rel. Roberto Stucchi- j.23.10.84RT 591/147). Quanto ao dano material, consistente no valor do reparo do veículo do autor, deve ser acolhido o de R$ 2317,49,
visto que amparado pela nota fiscal de folhas 10. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, consistentes
na contratação de advogado, não comporta acolhimento. Isto porque, em que pese o Código Civil determinar, em seu art. 389,
que: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais (...) honorários de advogado”. E no 404 que: “As
perdas e danos, nas obrigações em dinheiro, serão pagas (...) abrangendo (...) honorários de advogado (...)”, tais dispositivos
não autorizam o ressarcimento de honorários advocatícios nos juizados especiais, em razão do disposto no art. 55, caput,
da Lei 9.099/95, que estabelece que: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em honorários (...) . Assim, nos
Juizados Especiais continua incabível a condenação em honorários advocatícios ou sua percepção indireta, sob pena de ofensa
ao caput do art. 55 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contraposto e procedente em parte a ação,
com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a pagar ao autor, a título de indenização por
danos materiais, a quantia de R$ 2317,49, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde a data do
ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. Consoante artigos 54 e 55, da
Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$ 212,50. P.R.I. - ADV: VICTORIO JOSE PRIMO
(OAB 19208/SP), SERGIO ROBERTO LOPES (OAB 108942/SP)
Processo 1016472-68.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliete
Leite de Andrade - Whirlpool S.A e outros - Aviso de cartório: Encontra-se em cartório o(s) mandado(s) de levantamento
judicial(is), devendo a parte exequente retirá-lo(s), no prazo de cinco dias, no horário das 10h00 às 18h00. Nada Mais. - ADV:
ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LEONARDO SARMENTO BARRA (OAB 295699/SP), ELCIO PEDROSO TEIXEIRA
(OAB 94018/SP), BRENNO PAIONE LOUZADA (OAB 303400/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP),
PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP)
Processo 1016945-51.2014.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Artemia Galdino
Barbosa - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Diante do pagamento voluntário realizado a fls. 143; do que consta
de fls. 142/143 e de fls. 144; presume-se a satisfação integral do crédito, razão pela qual DECLARO EXTINTA a execução nos
termos do artigo 794, I do CPC. Oficie-se ao JEC-Central para que o valor de R$ 5.234,69, depositado em 24/09/2015, na conta
judicial n. 3700127971801, seja transferido para conta judicial à disposição desta 1ª Vara do JEC-Santo Amaro. Confirmada a
transferência nos autos, expeça-se MLJ em favor da autora. Decorridos 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem
provocação das partes, os autos serão extintos e arquivados. P.R.I. Esta sentença, por cópia digitada, vale como OFICIO.
São Paulo, 24 de novembro de 2015. - ADV: JORGE HENRIQUE AVILAR TEIXEIRA (OAB 248514/SP), CARLOS MAXIMIANO
MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP)
Processo 1017558-74.2014.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - ANTONIO BENEDITO DE
OLIVEIRA - AVISO DE CARTÓRIO - Manifeste(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) quanto ao prosseguimento da execução, requerendo
o quê de direito, bem como apresentando o demonstrativo atualizado do débito, se o caso. Prazo: cinco dias, sob pena de
arquivamento. - ADV: DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP)
Processo 1018495-50.2015.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Raimundo Bento Ribeiro Batista - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Diante do valor depositado nos autos(fls.
73), da quitação da parte autora (fls. 74/75) e do decurso do prazo para oferecimento de impugnação pela parte requerida (fls.
76), DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794, I do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença para
a parte devedora, expeça-se guia de levantamento em favor da parte autora. Decorridos 30 dias do trânsito em julgado desta
sentença, sem provocação das partes, os autos serão extintos e arquivados definitivamente. P.R.I. São Paulo, 24 de novembro
de 2015. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LEANDRO DO CARMO SAMPAIO (OAB 318427/SP),
GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
Processo 1018539-06.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - SÔNIA KAZUYA IWAMOTO ME. Vistos. Fls. 48/49: defiro a pesquisa Renajud em nome do réu. Providencie a Serventia. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2015.
- ADV: MARIA EUGENIA LICE BALARDINI (OAB 124872/SP), PALOMA FERRO DE SOUZA (OAB 294395/SP)
Processo 1018896-49.2015.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fernanda Rosa Ferreira Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Relatório dispensado, consoante artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do artigo 14
da Lei n. 8.078/1990, aplicável à relação jurídica sub judice, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. A
responsabilidade do fornecedor pressupõe, portanto: (i) oferta do serviço; (ii) existência de defeito; (iii) dano suportado pelo
consumidor; (iv) nexo causal entre o defeito e o dano. Reputa-se defeituoso o serviço que “não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar” (artigo 14, § 1o, da Lei n. 8.078/1990), quanto a seus riscos e resultados. O dever de indenizar
prescinde de culpa; a responsabilidade é objetiva. Para eximir-se da obrigação prevista no artigo 14 da Lei n. 8.078/1990, o
fornecedor deve comprovar a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (14, § 3o, da Lei n.
8.078/1990). Na hipótese dos autos, a oferta dos serviços financeiros pelo réu e a celebração entre as partes de contrato de
depósito e contrato de cartão de crédito são fatos incontroversos. A existência de defeito, ademais, restou evidenciada, eis que
os serviços prestados pelo réu não atenderam à legítima expectativa da autora quanto à sua segurança. Com efeito, ao aderir
aos contratos sub judice, a autora poderia esperar que, em caso de roubo de seu cartão magnético, os mecanismos de segurança
do réu seriam aptos a impedir o uso do utilitário por pessoa estranha. Contrariando essa expectativa, transações foram efetuadas
com o uso do cartão, roubado. A prova da inexistência de defeito incumbia ao réu, consoante regra do artigo 14, § 3o, da Lei n.
8.078/1990 (“O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (...) que (...) o defeito inexiste”). O réu não
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