TJSP 01/12/2015 - Pág. 2203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2018
2203
Telefônica Brasil S/A - Vistos. Indefiro a liminar postulada, por não me convencer da verossimilhança das alegações do(a)
autor(a), à míngua de prova inequívoca do alegado. Em vista do grande número de ações correlatas, em curso por este
Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o
congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros
processos, à vista dos princípios de informalidade e celeridade, que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência
prévia de conciliação. CITE-SE a empresa ré, VIA POSTAL, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento do mandado ou Aviso de Recebimento de correspondência. Na hipótese de concordância com o pedido,
o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial. Fica, ainda, ADVERTIDO(A) de que não sendo CONTESTADA a
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) (art. 285, 2ª parte, do CPC), sendo proferido
julgamento de imediato. Int. Dilig. - ADV: NAILA SARAN CESTARI (OAB 307776/SP)
Processo 1007710-50.2015.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Douglas Binati Corte Telefônica Brasil S/A - Vistos. Revendo posicionamento anterior e curvando-me ao entendimento majoritário dos integrantes
do Colégio Recursal, INDEFIRO a liminar postulada por não entrever risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo
em vista o diminuto valor da obrigação em discussão. Em vista do grande número de ações correlatas, em curso por este
Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o
congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros
processos, à vista dos princípios de informalidade e celeridade, que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência
prévia de conciliação. CITE-SE a empresa ré, VIA POSTAL, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento do mandado ou Aviso de Recebimento de correspondência. Na hipótese de concordância com o pedido,
o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial. Fica, ainda, ADVERTIDO(A) de que não sendo CONTESTADA a
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) (art. 285, 2ª parte, do CPC), sendo proferido
julgamento de imediato. Int. Dilig. - ADV: NAILA SARAN CESTARI (OAB 307776/SP)
Processo 1007711-35.2015.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marcos Alexandre Datorre Telefônica Brasil S/A - Vistos. Revendo posicionamento anterior e curvando-me ao entendimento majoritário dos integrantes
do Colégio Recursal, INDEFIRO a liminar postulada por não entrever risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo
em vista o diminuto valor da obrigação em discussão. Em vista do grande número de ações correlatas, em curso por este
Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o
congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros
processos, à vista dos princípios de informalidade e celeridade, que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência
prévia de conciliação. CITE-SE a empresa ré, VIA POSTAL, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento do mandado ou Aviso de Recebimento de correspondência. Na hipótese de concordância com o pedido,
o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial. Fica, ainda, ADVERTIDO(A) de que não sendo CONTESTADA a
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) (art. 285, 2ª parte, do CPC), sendo proferido
julgamento de imediato. Int. Dilig. - ADV: NAILA SARAN CESTARI (OAB 307776/SP)
Processo 1007712-20.2015.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Heloisa Gabriela Gonçalves
- Telefônica Brasil S/A - Vistos. Revendo posicionamento anterior e curvando-me ao entendimento majoritário dos integrantes
do Colégio Recursal, INDEFIRO a liminar postulada por não entrever risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo
em vista o diminuto valor da obrigação em discussão. Em vista do grande número de ações correlatas, em curso por este
Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o
congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros
processos, à vista dos princípios de informalidade e celeridade, que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência
prévia de conciliação. CITE-SE a empresa ré, VIA POSTAL, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento do mandado ou Aviso de Recebimento de correspondência. Na hipótese de concordância com o pedido,
o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial. Fica, ainda, ADVERTIDO(A) de que não sendo CONTESTADA a
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) (art. 285, 2ª parte, do CPC), sendo proferido
julgamento de imediato. Int. Dilig. - ADV: NAILA SARAN CESTARI (OAB 307776/SP)
Processo 1007724-34.2015.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Fabio Ribeiro de Souza Telefônica Brasil S/A - Vistos. Indefiro a liminar postulada, por não me convencer da verossimilhança das alegações do(a)
autor(a), à míngua de prova inequívoca do alegado. Em vista do grande número de ações correlatas, em curso por este
Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o
congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros
processos, à vista dos princípios de informalidade e celeridade, que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência
prévia de conciliação. CITE-SE a empresa ré, VIA POSTAL, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento do mandado ou Aviso de Recebimento de correspondência. Na hipótese de concordância com o pedido,
o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial. Fica, ainda, ADVERTIDO(A) de que não sendo CONTESTADA a
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) (art. 285, 2ª parte, do CPC), sendo proferido
julgamento de imediato. Int. Dilig. - ADV: MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURICIO FERREIRA FONTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERACI CUSTODIO MEDRADO SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1332/2015
Processo 1003968-17.2015.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Leandro Rogerio da Fonseca
- Telefônica Brasil S/A - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso interposto pelo(a) ré(u), apenas no efeito devolutivo. Ao(à)
recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas
homenagens. Int. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), LUCIANO BARBOSA ANDRE (OAB 321462/SP),
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1004010-66.2015.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ini
Aparecida da Silva Pereira - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso interposto pelo(a) ré(u), apenas
no efeito devolutivo. Ao(à) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à superior
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