TJSP 03/12/2015 - Pág. 340 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2020
340
RG 12.190.300-x, CPF 003855098-98, curador(a) definitivo(a). Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos
do art. 269, inc. I, do CPC. Ausente informações acerca da existência de bens em nome da parte-interdita e considerando que
a pessoa do curador nomeado ostenta mediana idoneidade, dispenso a especialização de hipoteca legal, conforme autoriza
o art. 1.190 do Código de Processo Civil ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicada o dispositivo dela pelo órgão
oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. CÓPIA DESTA SENTENÇA, devidamente assinada digitalmente e instruída
das cópias necessárias, essencialmente do trânsito em julgado, SERVIRÁ COMO MANDADO, para comunicação do registro
da interdição pela Unidade de Serviço competente (Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 93, parágrafo único, e NSCGJ, Tomo II,
Capítulo XVII, item 110.1). Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Após a comprovação do cumprimento desta decisão, por meio
da apresentação da certidão retificada, a parte-requerente deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos
do art. 1.187, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu
parágrafo único, da Lei n.º 6.015/73. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual n.º
9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento
das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios
de Registros de Imóveis. Em face da ausência de interesse recursal, tanto por parte da requerente como da representante do
Ministério Público, certifique-se, incontinênti, o trânsito em julgado, após a publicação por 3 vezes na imprensa oficial, conforme
determinado acima. Comunique-se o teor desta decisão ao TRE e ao SCPC. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de
praxe. P.R.I. - ADV: CLEONICE DA CONCEIÇÃO DIAS (OAB 199332/SP)
Processo 1005745-95.2014.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - D.A.C. - L.C.C.A. - Dar vista ao
patrono da parte requerente, acerca da certidão de fls. 34, nos seguintes termos: “deixei de intimar a Sr.ª D. A. C...” - ADV:
MONICA CRISTINA EUGELMI MOREIRA (OAB 331101/SP)
Processo 1005789-28.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A.R.S. - A.B.S. - Vistos. Aguardem-se o
prazo para contestação. Int. - ADV: RODRIGO MARCIO TAKESHI UEBARA (OAB 202746/SP), PATRICIA HELENA PRETO DE
GODOY (OAB 297381/SP)
Processo 1006071-21.2015.8.26.0278 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - Leandro Oliveira
Souza Santos - Vistos. 1) Conheço dos Embargos de Declaração de fls. 27/28, conquanto tempestivos, contudo, nego-lhes
provimento. Não há omissão ou obscuridade na referida sentença. Isso porque, considerando que a parte goza dos benefícios
de isenção da gratuidade processual, como decorrência lógica tem-se que as providências serão encaminhadas pela serventia.
Assim, cumpra-se a sentença de fls. 19/20 tal qual lançada. 2) Arbitro honorários advocatícios em 100% da Tabela do Convênio
Def. Pública/OAB-SP. Oportunamente, expeça-se certidão. Int. - ADV: GISLENE APARECIDA FERREIRA (OAB 284509/SP)
Processo 1006496-48.2015.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.M.C. - Vistos. À parte-requerida para que manifeste
eventual concordância com a extinção do feito, estando certo que o silêncio será interpretado como aceitação tácita. Int. - ADV:
ALINE GABRIELE DE SENNA (OAB 333718/SP), GIVANILDO HONORIO DA SILVA (OAB 136780/SP)
Processo 1006712-09.2015.8.26.0278 - Alvará Judicial - Família - Gloria da Penha de Carvalho - Vistos. Recebo petição das
p.66/71 como emenda à inicial. Providencie a serventia retificação junto ao SAJ que conste na Classe Assunto - Arrolamento
Sumário. Processe-se como arrolamento. Caso ainda não apresentado, venha aos autos certidão de óbito, declarações e plano
de partilha de bens. Prazo: 20 dias. Nomeio a parte requerente, G. DA P.DE C. para o cargo de inventariante, dispensado de
compromisso. Providencie, a parte inventariante, a juntada de certidão negativa de débitos e contribuições federais, bem como
cumpra o disposto no artigo 21, inciso I, do Decreto Estadual nº 46.655/2202. Certifique-se nos termos da Ordem de Serviço
nº 01/2007, atendendo-se a parte o necessário. Anoto termos de renúncia por parte dos filhos herdeiros R. DE C., R. DE C., R.
DE C., R. DE C., R. DE C. e R. C. DE C. Nos termos do artigo 4º, par. 7º, da Lei 11.608/03, deve incidir como valor da causa
e para fim de recolhimento de taxa judiciária o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge
supérstite. Assim, se for o caso, venha o aditamento do valor da causa e o recolhimento das custas devidas. Na inércia por mais
de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES (OAB 128753/SP)
Processo 1007193-69.2015.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.G.S. - Vistos. 1) Processe-se
em segredo de Justiça. Anote-se. 2) Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se. 3) Ante a ausência de elementos
pré-constituídos de prova a demonstrar a efetiva remuneração mensal do(a)(s) réu(é)(s), fixo alimentos provisórios no valor
correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). 4)
Com fundamento no art. 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, designo audiência prévia de tentativa de solução amigável
do litígio para o dia 10 de Fevereiro de 2016, às 15:00 horas, que se realizará no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de
Conflito e Cidadania, localizado no BANCO DO POVO, na Estrada de Santa Isabel, nº 1.100, Monte Belo, Itaquaquecetuba/
SP - CEP 08577-010. 5) Cite(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) por Oficial de Justiça e intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) pelo DJE, a fim
de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados. A ausência da parte autora importará em extinção do
processo e arquivamento dos autos. Advirta-se a parte-ré de que, se por algum motivo, não for obtida a conciliação, o prazo para
apresentação da resposta, que é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 297), começará a fluir a partir da data da audiência (Prov. CSM
nº 953/2005, art. 5º, §1º) e de que, se não apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte-autora na petição
inicial (CPC, art. 319). 6) Ofícios para informações e descontos, se requeridos, serão expedidos após a audiência de tentativa
de solução amigável do litígio, caso a conciliação não seja obtida (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3).
7) SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei, ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. 8) Dê-se
ciência ao Ministério Público, se o caso. Int. - ADV: AMAURI CORREA DE SOUZA (OAB 240764/SP)
Processo 1007237-88.2015.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.N.P. - Vistos. 1) Processe-se
em segredo de Justiça. Anote-se. 2)Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se. A partir de um juízo de cognição
sumária, característico das tutelas de urgência, não vislumbro a presença, na espécie, dos requisitos necessários à antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional. Isso porque, embora o poder familiar do autor em relação à parte-ré tenha sido extinto com
a maioridade civil deste (CC, art. 1.630), a obrigação de lhe prestar alimentos não cessa automaticamente, já que, a partir
de então, não está mais fundada no dever de sustento dos filhos (CC, art. 1.566, IV), mas na relação de parentesco (CC,
art. 1.694). Nessa perspectiva, entendo que a maioridade civil do alimentado não faz cessar, ipso iure, a obrigação alimentar
do alimentante, sendo necessária a instauração de amplo contraditório para que aquele tenha a oportunidade de comprovar,
eventualmente, que não pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. Esse entendimento se cristalizou na Súmula nº
358 da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O cancelamento de pensão alimentícia de filho
que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. In casu, a parteautora não logrou provar, de maneira inequívoca, a alegação de que a parte-ré efetivamente tem condições de prover à própria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º