TJSP 04/12/2015 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2021
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pela credora em R$ 7.769,27, bem como para querendo, oferecer impugnação, no prazo de quinze dias (art. 475-J, § 1º).Int. ADV: AGATHA LOREN SOUZA PEREIRA RIBEIRO (OAB 277395/SP), DENISE DURVAL PRADO GASPARETTO (OAB 116841/
SP), ELNA GERALDINI (OAB 93499/SP)
Processo 0010625-88.2001.8.26.0348 (348.01.2001.010625) - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - Maria de
Fatima Souza Pereira - Koniz Empreendimentos Imobiliarios Ltda - [Fica o requerido, ora devedor KONIZ EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, na pessoa de sua advogada, Dra. ELNA GERALDINI OAB/SP 93499 , devidamente INTIMADO para
realizar o depósito do saldo credor remanescente, apontado pela credora em R$ 7.769,27, bem como para querendo, oferecer
impugnação, no prazo de quinze dias (art. 475-J, § 1º).Int. - ADV: AGATHA LOREN SOUZA PEREIRA RIBEIRO (OAB 277395/
SP), ELNA GERALDINI (OAB 93499/SP), DENISE DURVAL PRADO GASPARETTO (OAB 116841/SP)
Processo 0011144-82.2009.8.26.0348 (348.01.2009.011144) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Fundação Santo Andre - Autos nº 1.517/09. Vistos. Fls. 92/93: Subam os autos para penhora “on line”, nos termos
do Provimento CG nº 21, de 24.08.06. Int. ( Fls. 106/107: Resposta positiva do sistema BACENJUD ( R$82,39) juntada aos
autos, manifeste-se a requerente.) - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB
209161/SP)
Processo 0011232-57.2008.8.26.0348 (348.01.2008.011232) - Procedimento Ordinário - Dívida Ativa não-tributária - Fabio
Massao Kagueyama - Municipio de Maua - Autos nº 1.556/08. Vistos.Aguarde-se por 180 dias o efetivo pagamento do RPV.Int.
- ADV: WANDERLI BORTOLETTO MARINO DE GODOY (OAB 69636/SP), FABIO MASSAO KAGUEYAMA (OAB 123563/SP),
MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP)
Processo 0011366-79.2011.8.26.0348 (348.01.2011.011366) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil do Servidor
Público / Indenização ao Erário - Agnaldo Fernandes e outro - Ana Maria Cesario de Paula e outro - V I S T O S. Deixo de
designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 331, do CPC, tendo em vista que as circunstâncias da
causa evidenciam ser improvável sua obtenção, motivo pelo qual passo a sanear o processo, conforme §3º de referido artigo.
Com efeito, certo é que a indenização é devida ao lesado direto, ou seja, a quem experimentou imediata e pessoalmente as
consequências do evento danoso. E observa-se que a menor não foi incluída no pólo ativo da presente ação. Entretanto, devese reconhecer, que, em alguns casos, não somente o prejudicado direto padece, mas outras pessoas a ele estreitamente ligadas
são igualmente atingidas, tornando-se vítimas indiretas do ato lesivo. Os familiares mais próximos da vítima direta gozam o
privilégio da presunção juris tantum de que sofreram um dano em função da morte do parente, mas, se a vítima sobreviver como
é o caso dos autos - devem comprovar que a situação é grave e que, em função da convivência com a vítima, há um curso
causal suficientemente previsível no sentido de que o dano se efetivar-se-á. Há de se analisar, portanto, no caso sub judice se
os familiares da estudante têm direito à indenização decorrente de eventual incapacidade e da gravidade dos danos causados
à integridade física da vítima, ou seja, se experimentaram os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa. Afasto, portanto, a
preliminar de ilegitimidade ativa arguida. Ressalte-se que o mérito será apreciado no momento processual oportuno. Afasto,
outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Estadual. Ainda que tenha havido a participação da APM
no evento, é dever da escola, dentro do possível, garantir a integridade física dos alunos durante eventos realizados no interior
do estabelecimento escolar, adotando posturas para evitar acidentes. O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer
dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade
física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em
responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. Afasto também a preliminar de ilegitimidade arguida pela
codemandada. A ação deve ser proposta contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que,
por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda. É o caso dos autos,
tendo em vista a culpa imputada à demandada pelo evento danoso. A requerida, de acordo com a inicial, realiza animação
de festas, fato constante inclusive da ata acostada a fls. 104. Seria a requerida, portanto, segundo a inicial, responsável pelo
evento em que ocorreu o acidente. Entretanto, apesar de a legitimidade ser examinada no processo e ser uma condição do
exercício da ação, a regra é a de que as normas definidoras da parte legítima estão no direito material, porque é ele que define
as relações jurídicas entre os sujeitos de direito, determinando quais os respectivos titulares. Destarte, quando da sentença,
poderá ser analisada novamente a legitimidade, tendo em vista o pedido de regularização do CPF formulado. Inexistem outras
questões processuais pendentes. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Declaro o feito saneado. Os
pontos controvertidos consistem na responsabilidade do Estado e da codemandada no evento danoso; nexo causal; culpa das
demandadas; ocorrência de caso fortuito ou força maior; danos materiais; existência de dano indireto do ato lesivo que tenha
vitimado os autores. Necessária a produção de prova pericial médica na menor Paola Ferreira Fernandes, para que se constate
a existência de eventuais sequelas decorrentes do evento danoso. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes
técnicos no prazo de cinco dias, pena de preclusão. Decorrido o prazo concedido, ante a gratuidade deferida aos demandantes,
oficie-se ao IMESC para realização da prova pericial médica, devendo o ofício ser instruído com eventuais quesitos e nomes
dos assistentes técnicos indicado, cujo laudo pericial deverá ser acostado no prazo de 30 (trinta) dias. Eventuais pareceres dos
assistentes técnicos tempestivamente indicados, deverão ser acostados no prazo de 10(dez) dias, contados da data da intimação
da juntada do laudo pericial. Defiro, também, a produção de provas documental e testemunhal. A audiência de instrução e
julgamento será oportunamente designada, quando será fixado prazo para oferecimento do rol de testemunhas, conforme art.
407, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP), BRUNO LOPES MEGNA (OAB
313982/SP), LIGIA MARA MARQUES DA SILVA (OAB 238489/SP), JOEL OLIVEIRA RIOS JUNIOR (OAB 181123/SP)
Processo 0011708-95.2008.8.26.0348 (348.01.2008.011708) - Execução de Alimentos - Alimentos - C.N.B. - F.C.B. - Autos
em cartório para consulta. - ADV: CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP)
Processo 0011904-75.2002.8.26.0348 (348.01.2002.011904) - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Maria Rodrigues
da Silva - Autos nº 1599/02. Vistos. Ante as informações retro, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias o retorno da carta precatória
de fls. 110. Int. - ADV: AGENOR BARBATO (OAB 100635/SP)
Processo 0012494-08.2009.8.26.0348 (348.01.2009.012494) - Monitória - Cheque - Pack Food Comercio de Alimentos Ltda
- Autos nº 1.689/09. Vistos. Fls. 62: Expeça-se carta para citação da requerida. Int. ( Fls. 69 v°: Carta de Citação retornou
negativa com indicação de que “não existe o número”, manifeste-se o aurote. - ADV: ELIANA YUMI ITO (OAB 98605/SP),
ROBERTA HELENA CORAZZA (OAB 204357/SP)
Processo 0012703-84.2003.8.26.0348 (348.01.2003.012703) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria da Natividade
Rodrigues - Luzita Miranda Aviz Haddad - José Felício Haddad - Fls. 705 e 708 - Providencie a autora o endereço da confrontante
Celi Paulina de Souza. Certifico e dou fé haver deixado de expedir ato de citação à confrontante Celi Paulina de Souza, em
virtude da autora não ter informado o endereço da confrontante e sim o seu próprio. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA
(OAB 195168/SP), CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB 186323/SP)
Processo 0012706-24.2012.8.26.0348 (348.01.2012.012706) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
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