TJSP 04/12/2015 - Pág. 1853 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2021
1853
Processo 1000381-46.2015.8.26.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. E.G.P.S. - Vistos. Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A ajuizou pedido de busca e apreensão contra ELIEZER
GONÇALVES PEREIRA SILVA, objetivando a constrição de bem(ns) móvel(is). Alegou a parte autora a inadimplência contratual
da parte ré, frisando que esta firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama o(a) requerente
o pagamento das parcelas em atraso. Com a petição inicial vieram cópia do contrato firmado entre as partes, o demonstrativo
atualizado do débito e a notificação para efeitos de constituição em mora da devedora. Nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei
n.º 911/69, comprovada a mora da devedora, como na hipótese vertente (a Súmula n.º 72 do STJ prescreve: “A comprovação
da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”), o caso é de se deferir liminarmente a medida
de busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, que deverá se fazer acompanhar do documento de porte obrigatório
se disponível. Por ora, nomeio depositário o requerente, na pessoa de seu representante legal. CITE-SE a parte requerida
nos termos do art. 3º, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04, para no prazo
de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a dívida pendente conforme os termos da petição inicial, depositando a
INTEGRALIDADE DO VALOR DO DÉBITO bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de 15
(quinze) dias, ciente das conseqüências do § 1.º, do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04.
Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e
circunspeção. Autorizo diligências consoante o art. 172, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Defiro a realização da restrição de circulação do
bem, objeto da ação, junto ao sistema RENAJUD. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000383-16.2015.8.26.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - JÚLIO DE OLIVEIRA - Vistos. Banco Itaucard S/A ajuizou pedido de busca e apreensão contra JÚLIO DE OLIVEIRA,
objetivando a constrição de bem(ns) móvel(is). Alegou a parte autora a inadimplência contratual da parte ré, frisando que esta
firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama o(a) requerente o pagamento das parcelas
em atraso. Com a petição inicial vieram cópia do contrato firmado entre as partes, o demonstrativo atualizado do débito e a
notificação para efeitos de constituição em mora da devedora. Nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, comprovada a
mora da devedora, como na hipótese vertente (a Súmula n.º 72 do STJ prescreve: “A comprovação da mora é imprescindível à
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do(s)
bem(ns) descrito(s) na inicial, que deverá se fazer acompanhar do documento de porte obrigatório se disponível. Por ora, nomeio
depositário o requerente, na pessoa de seu representante legal. CITE-SE a parte requerida nos termos do art. 3º, §§ 1.º, 2.º, 3.º
e 4.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias após executada a
liminar, pagar a dívida pendente conforme os termos da petição inicial, depositando a INTEGRALIDADE DO VALOR DO DÉBITO
bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente das conseqüências do § 1.º,
do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04. Defiro a ordem de arrombamento e o reforço
policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção. Autorizo diligências consoante
o art. 172, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Após o recolhimento da taxa devida, defiro a realização da restrição de circulação do bem,
objeto da ação, junto ao sistema RENAJUD. Caso reiterados os requerimentos formulados no item “V”, parte final, eles poderão
ser apreciados, e deferidos, se necessários, na fase oportuna. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000384-98.2015.8.26.0137 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Luiz Antonio Rodrigues
- Rosangela Gonçalves da Silva - Vistos. Recebo a manifestação de fls. 16 como pedido de desistência da ação e em
consequência, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido formulado pelo requerente,
JULGANDO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Recolhidas eventuais custas e procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIA DE LOURDES
SCUDELER (OAB 95213/SP)
Processo 1000388-38.2015.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Nilson dos Santos - Aymore Credito
Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir e o que com elas pretendem
demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual julgamento no estado. 2. No mesmo prazo (conforme autoriza
o art. 407, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil) e também sob pena de preclusão, deverão as partes, caso
pretendam produzir prova oral, apresentar o rol de testemunhas, o que se determina visando a melhor adequação da pauta
de audiências. 3. Requerimentos genéricos não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação,
o julgamento do processo no estado em que se encontra. 4. No mesmo prazo, deverão informar se desejam a designação de
audiência de conciliação. Intimem-se. - ADV: JOÃO INACIO SBOMPATO DE CAMPOS (OAB 294366/SP), RICARDO NEVES
COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000407-44.2015.8.26.0137 - Arrolamento de Bens - Liminar - G.S.P. - V.F.P. - Vistos. 1. Defiro ao(à) requerente
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos dos artigos 285 e 319
do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta de citação/intimação. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC, se o caso. Intimem-se - ADV: EMILENE APARECIDA
SENSÃO OLIVEIRA (OAB 309152/SP)
Processo 1000501-89.2015.8.26.0137 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.A.P. - J.S.S. - Vistos.
Diante da informação do ofício de fls. 61/62, depreque-se a realização de estudo psicossocial com o requerente, bem como,
intime-se a requerida da data designada. 2. Sem prejuízo, manifeste-se o autor no prazo de 10 dias quanto a contestação de fls.
33/56. Intimem-se. - ADV: ROBSON ALBINO (OAB 330552/SP), FELIPE DOMINGUES VERONEZE (OAB 356375/SP)
Processo 1000526-05.2015.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - Regime de Bens Entre os Cônjuges - S.P. - A.R.S. - Vistos.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para providenciar a juntada de documentos idôneos que comprovem
a propriedade dos bens que pretende a partilha, uma vez que não foi comprovada a propriedade do veiculo, bem como o imóvel
constante do documento de fls. 20/28 pertence à terceiro estranho aos autos, sob pena de indeferimento (art. 284 do Código de
Processo Civil). Intimem-se. - ADV: BRUNO JOSE FIERI (OAB 349226/SP)
Processo 1000528-72.2015.8.26.0137 - Procedimento Ordinário - Guarda - S.C.R.G. - S.R.C. - Vistos. Manifeste-se a
requerente quanto a contestação apresentada, bem como digam as partes e após o M.P. quanto ao Estudo Social apresentado.
Intimem-se. - ADV: ALYSSON ALDO SANSON (OAB 295610/SP), MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1000577-16.2015.8.26.0137 - Outras medidas provisionais - Família - C.G. - L.C. - Vistos etc. Defiro os benefícios
da justiça gratuita requerido na inicial. Anote-se. INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que, por ora, não
entrevejo a verossimilhança exigida no art. 273 do Código de Processo Civil. CITE(M)-SE para apresentação de resposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º