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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015 - Página 1279

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TJSP 07/12/2015 - Pág. 1279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/12/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2022

1279

nº 13.105/2015 revoga o dispositivo em tela. Ora, à míngua de elementos hodiernos que corroborem a alegada hipossuficiência
financeira, e mediante análise dos autos e das informações aqui lançadas, elide-se a presunção relativa a que se refere o art. 1º
da Lei nº 7.115/1983. Nessa esteira, delineia a jurisprudência moderna: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS
CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DA
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. VERIFICAÇÃO DE QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS NÃO CORROBORAM A ALEGADA
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.”. (AI nº 2053523-68.2015.8.26.0000 34ª Câmara de
Direito Privado TJ/SP). “Agravo de Instrumento. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu benefício da
Gratuidade da Justiça Benefício indevido Presunção de hipossuficiência elidida por não haver nos autos indícios suficientes que
infirmem a alegação de pobreza da agravante Manutenção da decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso.”. (AI nº
2055327-08.2014.8.26.0000 1ª Câmara de Direito Privado TJ/SP). Entendimento não isolado, mas avigorado por arestos
coerentes, consigno que a afirmação de fl. 24 e a declaração pretérita de fls. 25/34, reiterada às fls. 43/52 não revelam a atual
condição de hipossuficiente financeiro do pretendente ao benefício, de modo a inviabilizá-lo hic et nunc. Não bastasse, em
aresto exarado aos 14/10/2015 pelo Relator Desembargador Álvaro Torres Júnior, da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, em demanda, aliás, patrocinada pelo mesmo causídico desta lide, externou: “[...] A presunção
do Art. 4º da Lei nº 1.060/1950 não se sustenta diante da recusa do agravante em trazer prova que infirmem as razões que
ensejaram o condicionamento do deferimento do benefício à apresentação dos documentos requisitados pelo Juízo (...), de
forma que o recurso é manifestamente improcedente. [...]”. (AI nº 2196158-72.2015.8.26.0000 - TJ/SP). Ora, da declaração de
imposto de renda acostada pelo requerente relativa ao ano de 2014, extrai-se a informação de que o total de rendimentos
tributáveis do pleiteante remonta aos R$ 34.250,05 (fl. 25), a despeito de declinar possuir 05 (cinco) dependentes, cuja dedução
alcança os R$ 10.318,20 (fl. 27). Outros meios probantes poderiam e podem corroborar sua atual condição financeira, posto que
a declaração a que fiz alusão não a revela de forma hodierna. Assim, qui non est nolite metuere. Por derradeiro, o petitório de
fls. 42/52 nada agregou ao acervo probatório, a despeito de oportunizado às fl. 40 e novamente à fl. 54. À vista do exposto,
depreendendo-se dos autos não haver certeza quanto a atual hipossuficiência financeira e/ou elemento comprobatório idôneo a
corroborá-la, indefiro a gratuidade judiciária, de modo que concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento
das taxas imprescindíveis ao processamento da lide, sob pena de extinção, a teor do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
No silêncio, tornem-me conclusos para as apurações pertinentes. Int. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA
(OAB 328186/SP)
Processo 1004023-76.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Graciano R. Affonso S/A Veiculos João Santana Neto - NOTA DE CARTÓRIO: Ante o cálculo de fls. 36/37 e o comprovante de depósito judicial à fl. 39, manifestese a exequente. - ADV: GEORGIA CRISTINA AFFONSO (OAB 107271/SP)
Processo 1004716-60.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Agropeças Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. - - Gabriela Marchesan - - Thiago Marchesan - Observo a existência
dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, parágrafo único), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa de localização dos devedores deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5º), para que, havendo patrimônio, seja
efetuado o arresto ex officio, na forma do art. 653, do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo
de 03 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelos
devedores citados, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e
de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados, nos termos do art. 668, do CPC, para, querendo, requererem
a substituição do bem penhorado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único do art. 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
dos devedores enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso
ao oficial devolver o mandado com a mera alegação dos devedores acerca de eventual composição amigável. Os executados
poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação,
com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente
protelatórios, os devedores sujeitar-se-ão ao pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados requererem
que seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Ficam deferidos, desde logo, os benefícios do art. 172 e seguintes, do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1004787-62.2015.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.V.C. - - R.L.C. - Versa a demanda sobre
divórcio consensual na qual os requerentes pretendem por fim à sociedade conjugal, fixar pensão alimentícia aos filhos e à
cônjuge-varoa, regulamentar as visitas e partilhar o patrimônio do casal. Nessa esteira, entendo que o valor atribuído à causa
deva considerar a expressão econômica do pedido, particularmente em relação ao patrimônio a partilhar. Assim, a inicial deverá
ser aditada de modo que o valor da causa corresponda ao valor total do patrimônio do casal, a teor do art. 25 e do art. 259, II,
do Código de Processo Civil. Consigno, ainda, que para o cálculo da taxa judiciária devida, os requerentes deverão observar o
disposto no art. 4º, § 7º, in fine, da Lei Estadual nº 11.608/03. Para tanto, concedo-lhes o prazo de 10 (dez) dias. Em termos,
dê-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público e, na sequência, tornem conclusos. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Sem
prejuízo, providenciem os requerentes o recolhimento da taxa de outorga de mandato aos seus procuradores, considerando,
inclusive, que a guia de fls. 33/34 foi recolhida em código equivocado. - ADV: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/
SP), FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), CARLOS RENATO REGUERO PASSERINE (OAB 216824/SP), PAULO AUGUSTO
BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 1005005-90.2015.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.A.F. - - A.L.A. - Primeiramente, defiro aos
requerentes os benefícios da gratuidade judiciária. Providencie a serventia as anotações necessárias. Os requerentes J.F.d.A.F.
e A.L.d.A. pleiteiam o divórcio consensual instruindo aos autos os documentos de fls. 04/10. Prescindível a atuação fiscalizadora
do órgão do Ministério Público, posto o feito não compreender interesses de incapazes. É o relatório. Decido. O requerimento
satisfaz as exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, de modo que DECRETO O DIVÓRCIO de J.F.d.A.F. e A.L.d.A.,
o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na avença. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios
pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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