TJSP 07/12/2015 - Pág. 956 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2022
956
crédito retardatária, a processar-se nos termos do artigo 13 e seguintes da Lei 11.101/05, sem necessário recolhimento de
custas processuais, não sendo aplicado ao caso, analogicamente, o artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/03. Manifestemse as impugnadas, o Sr. Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo sucessivo de cinco dias, respectivamente.
Considerando os principios da celeridade e economia processual, desnecessária manifestação escrita nestes autos, salvo em
caso de discordância. O silêncio importará concordância com o pedido inicial. Intime-se. - ADV: PAULO ALEXANDRE MARTINS
(OAB 245240/SP), TIAGO PAZIAN CODOGNATTO (OAB 335671/SP), BRUNO LEANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 288146/
SP), DANIELE SILVA GOMES DE CARVALHO (OAB 266338/SP), GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE. (OAB 251594/SP), LUIZ
GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), FABIO AUGUSTO PASTORELLO DA SILVA (OAB 244609/SP), GALBER HENRIQUE
PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB
199991/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP)
Processo 0011000-38.2015.8.26.0077 (processo principal 0003281-73.2013.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - GEOVANE GAJARDONI - AQUECEDOR SOLAR TRANSSEN LTDA - - AQUECEDOR SOLAR SOLMATIC
LTDA - - BMPC HOLDING LTDA - ELY DE OLIVEIRA FARIA - Vistos. À vista da petição e documento constantes em fls.05/06,
aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a constituição de novo(a) patrono(a) pelo habilitante. Após, tornem conclusos. Intime-se. ADV: GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), FABIO
AUGUSTO PASTORELLO DA SILVA (OAB 244609/SP), PAULO ALEXANDRE MARTINS (OAB 245240/SP), ELY DE OLIVEIRA
FARIA (OAB 201008/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), KEILLA DIAS TAKAHASHI (OAB 162176/SP), PAULO
HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), BRUNO LEANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 288146/SP), DANIELE
SILVA GOMES DE CARVALHO (OAB 266338/SP)
Processo 0011005-60.2015.8.26.0077 (processo principal 0003281-73.2013.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - DENICE BUENO DA SILVA - AQUECEDOR SOLAR TRANSSEN LTDA - - AQUECEDOR SOLAR SOLMATIC
LTDA - - BMPC HOLDING LTDA - ELY DE OLIVEIRA FARIA - Vistos. Recebo a presente habilitação de crédito retardatária, a
processar-se nos termos do artigo 13 e seguintes da Lei 11.101/05, sem necessário recolhimento de custas processuais, não
sendo aplicado ao caso, analogicamente, o artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/03. Manifestem-se as impugnadas, o Sr.
Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo sucessivo de cinco dias, respectivamente. Considerando os principios
da celeridade e economia processual, desnecessária manifestação escrita nestes autos, salvo em caso de discordância. O
silêncio importará concordância com o pedido inicial. Intime-se. - ADV: BRUNO LEANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 288146/
SP), DANIELE SILVA GOMES DE CARVALHO (OAB 266338/SP), PAULO ALEXANDRE MARTINS (OAB 245240/SP), FABIO
AUGUSTO PASTORELLO DA SILVA (OAB 244609/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), LUIZ
GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/
SP), KEILLA DIAS TAKAHASHI (OAB 162176/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP)
Processo 0011007-30.2015.8.26.0077 (processo principal 0003281-73.2013.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - ANTONIO MARCOS DA SILVA - AQUECEDOR SOLAR TRANSSEN LTDA - - AQUECEDOR SOLAR SOLMATIC
LTDA - - BMPC HOLDING LTDA - ELY DE OLIVEIRA FARIA - Vistos. Recebo a presente habilitação de crédito retardatária, a
processar-se nos termos do artigo 13 e seguintes da Lei 11.101/05, sem necessário recolhimento de custas processuais, não
sendo aplicado ao caso, analogicamente, o artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/03. Manifestem-se as impugnadas, o Sr.
Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo sucessivo de cinco dias, respectivamente. Considerando os principios
da celeridade e economia processual, desnecessária manifestação escrita nestes autos, salvo em caso de discordância. O
silêncio importará concordância com o pedido inicial. Intime-se. - ADV: PAULO ALEXANDRE MARTINS (OAB 245240/SP),
DANIELE SILVA GOMES DE CARVALHO (OAB 266338/SP), FABIO AUGUSTO PASTORELLO DA SILVA (OAB 244609/SP),
BRUNO LEANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 288146/SP), DANIEL JOSÉ DA SILVA (OAB 316424/SP), TATIANA CARMONA
FARIA (OAB 199991/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB
201254/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP)
Processo 0011017-74.2015.8.26.0077 (processo principal 0003281-73.2013.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Lucas Angelo Fabrício da Costa - AQUECEDOR SOLAR TRANSSEN LTDA - - AQUECEDOR SOLAR
SOLMATIC LTDA - - BMPC HOLDING LTDA - ELY DE OLIVEIRA FARIA - Lucas Angelo Fabrício da Costa - Vistos. Recebo
a presente habilitação de crédito retardatária, a processar-se nos termos do artigo 13 e seguintes da Lei 11.101/05, sem
necessário recolhimento de custas processuais, não sendo aplicado ao caso, analogicamente, o artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual
11.608/03. Manifestem-se as impugnadas, o Sr. Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo sucessivo de cinco dias,
respectivamente. Considerando os principios da celeridade e economia processual, desnecessária manifestação escrita nestes
autos, salvo em caso de discordância. O silêncio importará concordância com o pedido inicial. Intimem-se. - ADV: LUCAS
ANGELO FABRÍCIO DA COSTA (OAB 292428/SP), BRUNO LEANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 288146/SP), DANIELE SILVA
GOMES DE CARVALHO (OAB 266338/SP), PAULO ALEXANDRE MARTINS (OAB 245240/SP), FABIO AUGUSTO PASTORELLO
DA SILVA (OAB 244609/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB
201008/SP), TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), LUIZ
GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP)
Processo 0011019-44.2015.8.26.0077 (processo principal 0003281-73.2013.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - RAFAEL CORREIA - AQUECEDOR SOLAR TRANSSEN LTDA - - AQUECEDOR SOLAR SOLMATIC LTDA - BMPC HOLDING LTDA - ELY DE OLIVEIRA FARIA - Vistos. Recebo a presente habilitação de crédito retardatária, a processar-se
nos termos do artigo 13 e seguintes da Lei 11.101/05, sem necessário recolhimento de custas processuais, não sendo aplicado
ao caso, analogicamente, o artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/03. Manifestem-se as impugnadas, o Sr. Administrador
Judicial e o Ministério Público, no prazo sucessivo de cinco dias, respectivamente. Considerando os principios da celeridade e
economia processual, desnecessária manifestação escrita nestes autos, salvo em caso de discordância. O silêncio importará
concordância com o pedido inicial. Intime-se. - ADV: FABIO AUGUSTO PASTORELLO DA SILVA (OAB 244609/SP), PAULO
ALEXANDRE MARTINS (OAB 245240/SP), LUCAS ANGELO FABRÍCIO DA COSTA (OAB 292428/SP), DANIELE SILVA GOMES
DE CARVALHO (OAB 266338/SP), BRUNO LEANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 288146/SP), TATIANA CARMONA FARIA
(OAB 199991/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS
(OAB 102546/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP)
Processo 0011021-14.2015.8.26.0077 (processo principal 0003281-73.2013.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - José Antônio Alves Fornazieri - AQUECEDOR SOLAR TRANSSEN LTDA - - AQUECEDOR SOLAR SOLMATIC
LTDA - - BMPC HOLDING LTDA - ELY DE OLIVEIRA FARIA - Vistos. Recebo a presente habilitação de crédito retardatária, a
processar-se nos termos do artigo 13 e seguintes da Lei 11.101/05, sem necessário recolhimento de custas processuais, não
sendo aplicado ao caso, analogicamente, o artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/03. Manifestem-se as impugnadas, o Sr.
Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo sucessivo de cinco dias, respectivamente. Considerando os principios da
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