TJSP 09/12/2015 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2023
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deste juízo, persiste a sentença tal como está lançada. Intime-se. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG),
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), DÉBORA THAIS MORASSUTI SANTIAGO (OAB 258102/SP)
Processo 1007945-45.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno
Risso Bianchini - - Marina Barsanelli Puttini - Treviso Residencialle - Incorporações Imobiliárias Spe Ltda. - Vistos. Compulsandose os autos, verifico que a matéria neles versada justifica a designação de uma audiência de conciliação para possibilitar um
maior diálogo entre as partes, de forma a atender o princípio da oralidade e celeridade na resolução dos conflitos. Eventual
acordo permitirá a satisfação dos interesses de ambos os litigantes, pondo fim ao conflito através da autocomposição. Dessa
forma, designo audiência de conciliação junto ao setor de mediação para o dia 03 de fevereiro de 2016, às 10:15 horas. Intimese. - ADV: LUIS EDUARDO PACKER MUNHOZ (OAB 195566/SP), MARCEL SAKAE SOTONJI (OAB 195230/SP)
Processo 1008084-94.2015.8.26.0309 (apensado ao processo 1003475-68.2015.8.26) - Embargos à Execução - Extinção
da Execução - Francisco de Assis Cezar de Oliveira Me - - Francisco de Assis Cezar de Oliveira - Banco Bradesco S/A - Vistos.
FRANCISCO DE ASSIS CEZAR DE OLIVEIRA ME e FRANCISCO DE ASSIS CEZAR DE OLIVEIRA opuseram embargos à
execução em face de BANCO BRADESCO S.A. Alegam que a execução é ilegal porque o débito exigido funda-se em documento
desvestido da condição de título executivo, não contando com liquidez, afirmam que há excesso de execução, juros abusivos
e falta de apresentação dos extratos bancários. O embargado impugnou os embargos, asseverando que o crédito funda-se em
título de crédito regular, líquido e executável, deve ser aplicado o princípio da força vinculante do contrato. Assevera que seus
cálculos estão corretos, impugnando os dos embargantes, afirma que as instituições financeiras não se encontram sujeitas aos
limites traçados pelo Decreto 22.626/33, inexistência de onerosidade excessiva e fatos impresíveis, além de sustentar que é
inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Decido. Não foram aventadas questões preliminares. No mais, partes legítimas
e devidamente representadas. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, motivo pelo qual declaro o feito saneado.
A discussão restringe-se aos juros e demais que, segundo os embargantes, seriam excessivos e cobrados em desarmonia
com o contratado e os parâmetros fixados pelo BACEN. Para análise do alegado, defiro a produção de prova pericial contábil
e, para tanto, nomeio Renato Cézar Correa, fixando seus honorários provisórios em R$ 2.000,00. Depositem os embargantes
em 05 (cinco) dias, tendo em vista que se trata de prova pericial determinada pelo Juízo. Não há que se falar em inversão do
ônus da prova neste momento, uma vez que os requerentes não são hipossuficientes, do ponto de vista jurídico, para fazer
prova de suas alegações. Em igual prazo, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Fixo o prazo de
60 (sessenta) dias para entrega do laudo, a contar da intimação do perito para início dos trabalhos. No caso de indicação de
assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 10 (dez) dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da
intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Caso os documentos existentes nos autos não
sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto ao banco ou solicitar ao Juízo que determine
a sua regular exibição. Desde logo, apresento os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito, sem prejuízo daqueles
que eventualmente forem formulados e deferidos às partes: 1) houve a prática de anatocismo, ou seja, de capitalização de
juros (juros sobre juros)? Em caso de resposta positiva, tal capitalização ocorreu em prazo inferior a um ano? Há previsão
expressa, no contrato firmado entre as partes, admitindo a capitalização em prazo inferior a um ano? 2) houve cobrança de juros
acima de 12% ao ano? Se positivo, de quanto foram tais juros? São superiores ao pactuado pelas partes? 3) se constatada
e retirada a capitalização dos juros ocorrida em prazo inferior a um ano (mantidos, porém, os juros no montante contratado),
de quanto seria a diferença apurada em favor do embargante? Qual seria o valor da eventual dívida do embargante para com
o autor, compensando-se a diferença acima citada, mais o que já foi eventualmente pago? 4) se constatados e retirados os
juros acima de 12% ao ano, de quanto seria a diferença apurada em favor do embargante? Qual seria o valor da eventual
dívida do embargante para com o autor, compensando-se a diferença acima citada, mais o que já foi eventualmente pago? 5)
se constatados e retirados os juros acima de 12% ao ano, mais a capitalização, de quanto seria a diferença apurada em favor
do embargante? Qual seria o valor da eventual dívida do embargante para com o autor, compensando-se a diferença acima
citada, mais o que já foi eventualmente pago? 6) houve cobrança de comissão de permanência por parte da autora em face do
embargante? Em caso positivo, tal cobrança foi cumulada com juros ou outros encargos? Int. - ADV: VERA MARINA NEVES DE
FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP), MARCEL LUIS PINTO (OAB 271792/SP)
Processo 1008174-05.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Deusa de Freitas - TSALEACH VEICULOS - Vistos. Compulsando os autos, verifico que não foi trazido aos autos qualquer
documento que comprove a titularidade do referido veículo e a intervenção de instituição financeira no negócio, o que, caso
seja verdade, pode implicar necessidade de que essa participe do feito. Assim, providencie a autora, no prazo de 10 dias, a
apresentação dos documentos comprobatórios da titularidade do veículo descrito na petição inicial e a eventual contratação de
financiamento com instituição financeira para fins de viabilização da aquisição do bem em questão. Em seguida, com o decurso
do prazo, dê-se vista à parte contrária, tornando conclusos ao final. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MALAGODI (OAB
64163/SP), CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP)
Processo 1008179-27.2015.8.26.0309 (apensado ao processo 1003328-42.2015.8.26) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Francisco de Assis Cezar de Oliveira - - Francisco de Assis Cezar de
Oliveira Me - Banco Bradesco S/A - Vistos. FRANCISCO DE ASSIS CEZAR DE OLIVEIRA ME e FRANCISCO DE ASSIS CEZAR
DE OLIVEIRA opuseram embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S.A. Alegam que a execução é ilegal porque
o débito exigido funda-se em documento desvestido da condição de título executivo, não contando com liquidez, afirmam que
há excesso de execução, juros abusivos e falta de apresentação dos extratos bancários. O embargado impugnou os embargos,
asseverando que o crédito funda-se em título de crédito regular, líquido e executável, deve ser aplicado o princípio da força
vinculante do contrato. Assevera que seus cálculos estão corretos, impugnando os dos embargantes, afirma que as instituições
financeiras não se encontram sujeitas aos limites traçados pelo Decreto 22.626/33, inexistência de onerosidade excessiva
e fatos impresíveis, além de sustentar que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Decido. Não foram aventadas
questões preliminares. No mais, partes legítimas e devidamente representadas. Não há nulidades a sanar ou irregularidades
a suprir, motivo pelo qual declaro o feito saneado. A discussão restringe-se aos juros e demais que, segundo os embargantes,
seriam excessivos e cobrados em desarmonia com o contratado e os parâmetros fixados pelo BACEN. Para análise do alegado,
defiro a produção de prova pericial contábil e, para tanto, nomeio Renato Cézar Correa, fixando seus honorários provisórios
em R$ 2.000,00. Depositem os embargantes em 05 (cinco) dias, tendo em vista que se trata de prova pericial determinada pelo
Juízo. Não há que se falar em inversão do ônus da prova neste momento, uma vez que os requerentes não são hipossuficientes,
do ponto de vista jurídico, para fazer prova de suas alegações. Em igual prazo, as partes poderão formular quesitos e indicar
assistentes técnicos. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, a contar da intimação do perito para início
dos trabalhos. No caso de indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 10 (dez) dias para oferecimento
de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão.
Caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los
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