TJSP 09/12/2015 - Pág. 2721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2023
2721
de despesas de porte de remessa e retorno, uma vez que, se for interposto recurso (e o mesmo for recebido), o feito por ser
digital, será transmitido eletronicamente para o Colégio Recursal.]. - ADV: SILENE BELLINI (OAB 292083/SP), PAULO CESAR
QUARANTA (OAB 332714/SP)
Processo 1000192-51.2015.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Gisele Felix Mazarão - Waldimara
Aparecida Fonseca Bizar Duarte - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES as ações de nº 1000192-51.2015.8.26.0466
e 1000193-36.2015.8.26.0466, que GISELE FELIX MAZARÃO move contra WALDIMARA APARECIDA FONSECA BIZARRI
DUARTE, e o faço para condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), equivalente
à soma singela dos dois cheques objetos das demandas supramencionadas, ambos os títulos de crédito com correção monetária
desde as datas anotadas para apresentação na instituição financeira (pré-datados) até a data do efetivo pagamento, com base
na tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da data em
que cada cheque foi apresentado à instituição financeira para cobrança, até o efetivo pagamento, com fulcro no artigo 406 do
Código Civil, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código Processo Civil. Sem custas e honorários nesta
fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a presente sentença, providencie a serventia o desapensamento dos
autos no 1000193-36.2015.8.26.0466, fazendo as anotações necessárias no sistema SAJ, transladando-se a cópia da sentença
e da certidão do trânsito em julgado. Por fim, providencie a serventia a retificação no sistema SAJ do pólo passivo de ambas
as ações, corrigindo-se o nome da requerida, fazendo constar: “Waldimara Aparecida Fonseca Bizarri Duarte”, emitindo-se
certidão. P.R.I.C.. [NOTA DE CARTÓRIO: Certidão de Preparo. Nos termos dos artigos 698 e 1275, § 2º, das NSCGJ, para o
caso de eventual interposição de recurso, o qual deverá ser interposto, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença,
o valor do preparo importa em R$ 1.296,05 - Código 2306 (Guia DARE), sendo certo que não há cobrança de despesas de porte
de remessa e retorno, uma vez que, se for interposto recurso (e o mesmo for recebido), o feito por ser digital, será transmitido
eletronicamente para o Colégio Recursal.] - ADV: ADALTO EVANGELISTA (OAB 103700/SP), OSVALDO FERREIRA E SILVA
JUNIOR (OAB 268311/SP)
Processo 1000387-36.2015.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Wederley
Alexandre Januário - Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por WEDERLEY
ALEXANDRE JANUÁRIO em face da empresa VIAÇÃO SERTANEZINA LTDA., o que faço para condenar a empresa requerida
a pagar ao autor o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser
atualizado monetariamente com base na tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros
moratórios, ambos a contar da presente data (03 de dezembro de 2015), resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do
Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C.. [NOTA DE CARTÓRIO:
Certidão de Preparo. Nos termos dos artigos 698 e 1275, § 2º, das NSCGJ, para o caso de eventual interposição de recurso, o
qual deverá ser interposto, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença, o valor do preparo importa em R$ 258,17 Código 2306 (Guia DARE), sendo certo que não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno, uma vez que, se for
interposto recurso (e o mesmo for recebido), o feito por ser digital, será transmitido eletronicamente para o Colégio Recursal.]
- ADV: RENAN QUARANTA (OAB 348941/SP)
Processo 1000579-66.2015.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Marcio Aparecido
Lopes - Banco do Brasil S/A - Vistos. Compulsando os autos, há que se ressaltar que o banco requerido, ao contrário do que foi
sustentado na petição de fls. 31/32, deve ser reputado revel. Com efeito, aludido réu, que foi regularmente citado no dia 23 de
novembro de 2015 (ver fls. 30), não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 1º de dezembro de 2015 (ver
fls. 36), o que fez sob a justificativa de que teria seu direito de defesa cerceado e que o artigo 277, caput do Código de Processo
Civil impõe antecedência mínima de dez dias (ver fls. 31/32). Todavia, dado o rito aplicado ao sistema dos Juizados Especiais
(procedimento sumaríssimo), o dispositivo legal invocado é impertinente ao presente caso. Isso porque, no rito sumário justificase a necessidade de citação com antecedência mínima de dez dias, porquanto na audiência de conciliação, caso não obtida
a transação, deve o réu apresentar resposta escrita ou oral na mesma audiência. Tal não ocorre no presente caso, no qual a
audiência de conciliação destina-se unicamente à tentativa de composição dos litigantes. Assim, não há necessidade de citação
com antecedência de dez dias, já que não se faz necessária a elaboração de nenhuma tese de defesa a ser apresentada em
audiência. Deste modo, incide na hipótese o prazo de vinte e quatro horas instituído pelo artigo 192, do Código de Processo
Civil, por ser compatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, razão pela qual reputo do entendimento que
basta que a parte tenha sido citada com no mínimo vinte e quatro horas de antecedência para que seja obrigada a comparecer
ao ato. Posto isso, decreto a revelia da parte requerida, presumindo-se, portanto, verdadeiros os fatos afirmados na inicial,
salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95, de modo que esta presunção de
veracidade não incide sobre o direito pleiteado na inicial nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos
fictamente comprovados. Transitada em julgado a presente decisão, voltem os autos conclusos, a fim de que seja analisado
o efetivo cumprimento, pela instituição financeira, da tutela antecipada concedida a fls. 20/22. Int.. - ADV: CARLOS SERGIO
MACEDO (OAB 106807/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000596-05.2015.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Donizete Aparecido
Feltrin - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, que DONIZETE APARECIDO FELTRIM move contra
AMARILDO CUSTÓDIO, e o faço para condenar o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 380,00 (trezentos e oitenta
reais), com correção monetária até o efetivo pagamento, com base na tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, acrescida de juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da data de vencimento da nota promissória até o efetivo
pagamento, com fulcro no artigo 406 do Código Civil, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código Processo
Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C.. [NOTA DE CARTÓRIO: Certidão de Preparo.
Nos termos dos artigos 698 e 1275, § 2º, das NSCGJ, para o caso de eventual interposição de recurso, o qual deverá ser
interposto, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença, o valor do preparo importa em R$ 212,50 - Código 2306
(Guia DARE), sendo certo que não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno, uma vez que, se for interposto
recurso (e o mesmo for recebido), o feito por ser digital, será transmitido eletronicamente para o Colégio Recursal.] - ADV:
SILENE BELLINI (OAB 292083/SP), PAULO CESAR QUARANTA (OAB 332714/SP)
Processo 1000598-72.2015.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Donizete Aparecido
Feltrin - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, que DONIZETE APARECIDO FELTRIM move contra
CLAUDETE PEREIRA SABES, e o faço para condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 280,00 (duzentos e
oitenta reais), com correção monetária até o efetivo pagamento, com base na tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, acrescida de juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da data de vencimento da nota promissória até o efetivo
pagamento, com fulcro no artigo 406 do Código Civil, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código Processo
Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C.. [NOTA DE CARTÓRIO: Certidão de Preparo.
Nos termos dos artigos 698 e 1275, § 2º, das NSCGJ, para o caso de eventual interposição de recurso, o qual deverá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º