TJSP 09/12/2015 - Pág. 92 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2023
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Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de prisão (fl.42). A justificativa apresentada não merece prosperar
já que carente de qualquer elemento probatório. Ademais, a alegação de alteração da capacidade financeira não é cabível de
ser discutida nestes autos, e mesmo alegando referida dificuldade não se evidencia nenhuma atitude sua na busca de alguma
solução, sequer ingressando com ação própria para rever sua obrigação. Impende ressaltar-se que a obrigação alimentar foi
assumida pelo executado recentemente, no mês de janeiro de 2015 (fl.7). De outro canto, são dois os alimentados, com idades
de 7 e 3 anos de idade (fls. 6/7), cujas necessidades são diárias e incessantes. Ainda, como salientado pela exequente, o
executado, reconhecendo ser devedor de quantia “propõe o pagamento” e não toma nenhuma medida efetiva para quitar o
débito, não depositando qualquer valor de modo a demonstrar seu real desejo de honrar com o compromisso alimentar, sendo
francamente protelatória sua justificativa, comportamento que deve ser coibido. Importante trazer à baila o voto prolatado nos
autos ao A.I.. nº 595166810, 8ª Câm. Cível, em julgado de 23.05.96, pelo iminente Rel. Des. Sérgio Gischkow Pereira,: “(...)
Se a prisão é odiosa, é mais odioso não pagar alimentos aos filhos. Alimentos dizem com a sobrevivência do ser humano, pelo
que sua cobrança não pode ser desmoralizada. O Judiciário não pode acobertar a tradicional irresponsabilidade masculina em
relação aos filhos. Em regra a simples ameaça de prisão faz aparecer dinheiro, o que é excelente, pois nada há de bom em
ordenar a prisão de alguém. Todos devem querer que um dia a Humanidade não mais precise de prisões.” Destarte, REJEITO
a impugnação apresentada e, com fundamento no § 1º do art. 733 do CPC, decreto a prisão civil CUMULATIVA/SUCESSIVA do
devedor ANTONIO DONISETE DE LIMA, qualificado na inicial, desta feita, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo o valor do débito
R$832,72 (oitocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos) correspondente ao período de setembro a novembro de
2015. Em havendo o pagamento do débito, a soltura será autorizada de forma imediata. Mandado urgente. Intimem-se. - ADV:
SERGIO DONIZETI FRANCO (OAB 91670/SP), SABRINA BULGARI DE OLIVEIRA (OAB 213049/SP)
Processo 1000682-47.2015.8.26.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Rodrigo Gomes Coato Brandini - Nota de cartório: Diga o autor sobre a certidão do oficial de
justiça e dê regular andamento ao feito : CERTIDÃO MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
deixei de dar cumprimento ao mandado nº 022.2015/010937-5, tendo em vista que o autor não forneceu os meios necessários
para cumprimento ao r. Mandado. O referido é verdade e dou fé - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB
166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1000700-68.2015.8.26.0022 - Inventário - Inventário e Partilha - Gabrielli Aparecida Reis - - Adalton dos Reis VIVIANE CAROLINE DOS SANTOS REIS - Vistos. Expeça-se alvará, com prazo de 60 dias, para a alienação/transferência do
veículo motoneta, descrito na inicial, cuja transação não deverá dar-se por valor menor que R$ 4500,00. Prestação de contas,
em 20 dias, depositando a parte cabente ao menor em Juízo. No mais, aguarde-se a manifestação da Fazenda Pública quanto
a regularidade do ITCMD. Intime-se. (Nota do cartório: ciência ao patrono da inventariante que o alvára está disponível para
impressão). - ADV: CARLOS FERNANDO DE TOLEDO BUENO (OAB 243408/SP)
Processo 1000729-21.2015.8.26.0022 - Monitória - Cheque - Felipe Neira Stivalli - Rosana Fatima Nave Lima - - Eduardo
Nave de Lima - Nota de cartório: Diga o autor sobre a certidão do oficial de justiça a seguir : CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 022.2015/010812-3 dirigi-me ao endereço onde o requerido residia até a última vez em que
o encontrei para intimá-lo em outro processo -Chácara do Sr. Valdemar, localizada na Rua Primo Provence, em Mostardas é a
primeira chácara atrás do bar, lado direito da rua; ele residia na penúltima casa à direita do endereço do mandado, ele já havia
se mudado há tempo; ali fui informada por vizinhos que o Sr. Eduardo se mudou há alguns dias; em contato com o proprietário
da chácara através do telefone 9.9795.4418, obtive a informação de que o devedor mudou-se para Pinhalzinho, sendo por
enquanto desconhecido o endereço o Sr. Valdemar também tem tentado localizá-lo. Deixei então de citá-lo e devolvo o mandado
para os devidos fins. - ADV: PAMELA CHAVES SOARES (OAB 330523/SP)
Processo 1000736-13.2015.8.26.0022 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - T.C.M.S. - D.L.S. - (Nota de
Cartório: Ciência à exequente sobre fls. 72/74). - ADV: ISABEL SCHLITTLER ABREU (OAB 327362/SP), ANDRE BROGIM SILVA
(OAB 144165/MG)
Processo 1000738-80.2015.8.26.0022 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Shirlei Clelia Solha Furioso Daolio - Sandra Cecilia Furioso Pecora - Roque Gilberto Guidi - Sandra Cecilia Furioso Pecora - - Sandra Cecilia Furioso Pecora - Em
24/11/2015 decorreu “in albis” o prazo para o requerido apresentar contestação. (Nota de cartório: manifeste-se a parte autora,
no prazo legal, ante o decurso do prazo para o requerido apresentar contestação). - ADV: SANDRA CECILIA FURIOSO PECORA
(OAB 28139/SP)
Processo 1000750-94.2015.8.26.0022 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiz Antonio do Prado - Airton José Bortoletto Júnior - - Viviane Aparecida Bortoletto Urbano - - Cátia Aparecida Bortoletto Trindade - Vistos. Fl. 17:
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: JÚLIO CESAR TEIXEIRA ROQUE (OAB 159101/
SP)
Processo 1000807-15.2015.8.26.0022 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - G.A.M.C. - E.L.S. - Y.M.S.
- S.T.A.E.S. - Vistos. Havendo interesse do réu na designação de audiência de tentativa de conciliação, manifeste-se a autora
neste sentido, importando ressaltar que em casos como o presente, é sempre salutar e mais eficaz a composição das partes,
do que a imposição de um resultado à demanda pelo Estado-Juiz. Intime-se. - ADV: MONICA GALANTE ORLANDI (OAB 87022/
SP), ARNALDO LUIS LIXANDRAO (OAB 86501/SP)
Processo 1000827-06.2015.8.26.0022 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Mercedes Aparecida Pavan
- Marta Valéria Girol Caviola Koski e outro - Considerando que os requeridos encontram-se devidamente citados, esclareça a
autora em que embasa o seu pedido de extinção (fls. 30). - ADV: JOSE LUIS ROSSI (OAB 41413/SP)
Processo 1000837-50.2015.8.26.0022 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de Herança - Luiz
Sergio Leonardi Filho - Percio Aparecido Decicine - Carla Decicine - - FABIO JORGE COMUNE - - SILVANA CRISTINA MENDES
DO AMARAL - Luiz Sergio Leonardi Filho - Nota de cartório: 2ª Intimação. Autor, recolha em 05 dias a taxa de distribuição. No
silêncio os autos serão remetidos à conclusão para o que de direito. - ADV: LUIZ SERGIO LEONARDI FILHO (OAB 114314/SP)
Processo 1000844-42.2015.8.26.0022 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - João Luis Giovanini
- Município de Amparo - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 330,
do Código de Processo Civil, digam as partes, em 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e
necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita. Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de
preclusão da prova. Outrossim, digam se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Intime-se.
- ADV: MARCELO BERNARDES RODRIGUES (OAB 220676/SP), LUIS AUGUSTO SILVEIRA LUVIZOTTO (OAB 265388/SP),
SILMARA VALI BALBINO VIRGINI (OAB 90427/SP)
Processo 1000861-78.2015.8.26.0022 - Alimentos - Provisionais - Fixação - V.H.A.J. - F.J.J. - Vistos. Ante a composição
a que chegaram as partes em audiência de mediação (fls.38/39), contando com a manifestação favorável do representante
do Ministério Público (fl.42), HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTA a presente ação de ALIMENTOS movida por V.H.A.J.,
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