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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2015 - Página 2018

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TJSP 10/12/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/12/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2024

2018

prazo definido no item anterior com ou sem manifestação nos autos, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal desta
55ª Circunscrição Judiciária (Jales), observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. Int. - ADV: HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), NATALIA GARCIA ZANARDI (OAB 308704/
SP)
Processo 1000202-57.2015.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - IZABEL APARECIDA PRIMO
DE BRITO - Banco Pan S/A - Contestação de fls. 44/53: à Réplica. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), NATALIA
APARECIDA ROSSI ARTICO (OAB 311320/SP), DENILSON ARTICO FILHO (OAB 326478/SP)
Processo 1000261-45.2015.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - C.J.N. - T.B. - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: RAFAEL
BATISTA SAMBUGARI (OAB 247930/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP)
Processo 1000261-45.2015.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - C.J.N. - T.B. - Vistos. De ofício,
acrescento à sentença, na parte dispositiva, que não haverá pagamento de custas e honorários em razão do procedimento
adotado. Intime-se. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/
SP), RAFAEL BATISTA SAMBUGARI (OAB 247930/SP)
Processo 1000300-42.2015.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - V.V.D.S. - T.B. - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
em razão do procedimento adotado. P.R.I. OBS: TAXA DE PREPARO..R$ 452,39). - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 331022/SP),
FERNANDO MARTIN HERNANDES PALHARES (OAB 331350/SP)
Processo 1000320-33.2015.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Almir José
Teixeira da Silva - Vistos. É caso de deferimento do pedido liminar de exclusão do nome do autor dos cadastros de maus
pagadores, pois sustenta o requerente nunca ter firmado com a requerida negócio jurídico que fundamente a existência e
cobrança do débito apontado nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 30) e, no caso, sendo-lhe impossível a produção de prova
sobre fato negativo (ausência de contratação) impõe-se a inversão do ônus da prova a seu favor, sendo, ademais, evidentes
os prejuízos que decorrem da negativação do nome da autora, uma vez que seu crédito fica restrito. Assim, reputo presentes
os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, tal como requerido. Diante disso, defiro o pedido de tutela
antecipada, a fim de que a empresa requerida seja impedida de lançar o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito
em relação ao débito aqui discutido, até decisão final, sem prejuízo, determino a exclusão do nome do autor dos cadastros de
proteção ao crédito pelo débito sub judice. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para retirada do nome do autor de seus
cadastros em relação ao débito aqui discutido. Sem prejuízo, oficie-se à requerida para que dê cumprimento à ordem judicial,
sob pena de ser fixada multa diária em casdo de descumprimento. Por fim, cite-se a requerida para apresentar contestação no
prazo de 15 (quinze) dias, e intime-a da antecipação da tutela. Intime-se. - ADV: DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS (OAB 166979/
SP)
Processo 1000379-21.2015.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Mauriceia da Silveira - Banco
Santander S/A - Taxa de preparo para eventual recurso: R$-212,50. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), RODRIGO
ARTICO DE LIMA (OAB 341960/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), CLÉLIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB
171114/SP)
Processo 1000415-63.2015.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Roberto Mendes - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Contestação de fls. 25/41: à Réplica. - ADV: VANESSA CRISTINA DOS SANTOS
BARBIERI (OAB 258328/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB 230283/SP),
RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1000432-02.2015.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luiz Eduardo Fávaro - Banco
Santander ( Brasil ) S/A - nos termos dos Provimentos CG 14/2008 e CSM 833/2004, bem assim do Comunicado DEPRI
de Junho/2006, (Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010) o valor de preparo em caso de eventual
recurso inominado nos presentes autos é de R$-225,86 (GARE-DR cód nº 230-6) - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP),
LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB 230283/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), VANESSA CRISTINA DOS SANTOS
BARBIERI (OAB 258328/SP)
Processo 1000441-61.2015.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luiz Antonio de Marques
- Banco Bradesco S/A - Contestação de fls. 33/56: à Réplica. - ADV: VANESSA CRISTINA DOS SANTOS BARBIERI (OAB
258328/SP), LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB 230283/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000447-68.2015.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Luzia de Matos Queiroz - Vistos. Ofícios de fls. 31/35: Dê-se ciência à autora. Tendo em vista à exclusão do
débito objeto da ação (fls. 34), diga à autora se pretende o prosseguimento da ação. A seguir, voltem os autos conclusos. Int. ADV: LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB 230283/SP), VANESSA CRISTINA DOS SANTOS BARBIERI (OAB 258328/SP)
Processo 1000477-06.2015.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - JA Santos & Cia Ltda
-Epp - Vistos. Homologo o acordo em audiência que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e,
em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação de cobrança proposta por J. A. SANTOS CIA LTDA - EPP contra VANIA
APARECIDA BANHO, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo,
ficando o(a) autor(a) intimado(a) a informar ao juízo eventual descumprimento, em até dez dias da data final aprazada, sendo
certo que seu silencio será entendido como cumprido o acordo. P.R.I. e C. - ADV: CLÉLIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB
171114/SP), RODRIGO ARTICO DE LIMA (OAB 341960/SP)
Processo 1000500-49.2015.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Sara Toledo de Oliveira
Bregantin - Vistos. Ante a certidão de mandado cumprido negativo retro, informe a parte autora o atual endereço da requerida,
no prazo de cinco dias, sob pena de extinção dos autos nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9099/95. Int. - ADV: RODRIGO
ARTICO DE LIMA (OAB 341960/SP), CLÉLIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 171114/SP)
Processo 1000574-06.2015.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Julia de Freitas Barbosa Vistos. Considerando que Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão
de benefício de gratuidade de justiça (Enunciado 116 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais). Considerando ainda, que
o(a) autor(a) declarou-se aposentada e não informou sua renda, demonstre o(a) requerente documentalmente, o seu estado de
miserabilidade por meio de documentos idôneos, no prazo de cinco dias, para deferimento do pedido de gratuidade judiciária,
a miserabilidade alegada. A parte autora em sua petição inicial informou que contratou com a requerida um “pacote de serviço”
denominado “Vivo Controle Ilimitado”. Todavia, observo que a parte autora não informou qual o valor que efetivamente contratou
pelos serviços da empresa requerida. Assim, emende a parte autora a inicial para esclarecer qual o valor que ela (parte autora)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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