TJSP 11/12/2015 - Pág. 1991 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2025
1991
Eletrônico, tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC, designo a hasta pública que se encerrará no dia
22/02/2016, às 09:00 horas. 2.Cumprindo o determinado por aquele E. Tribunal, a alienação obedecerá às regras do Provimento
citado, com 1ª Praça no 1º dia útil subseqüente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior à importância da
avaliação, nos 3 dias seguintes seguir-se-á sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, 20 dias e se
encerrará em 16/03/2016 às 14:00. No segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação. 3.O
Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.superbidjudicial.com.br. Os lances
serão promovidos e captados por aquele portal, ainda que abaixo do valor de avaliação. Nessa hipótese, porém, o valor deverá
ser referendado por este juízo. A hasta será presidida pelo leiloeiro Renato Schlobach Moysés, autorizado e credenciado pela
JUCESP e habilitado para tal. 4.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta,
fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 5. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das
datas, locais e forma de realização do leilão do seguinte bem: Cópia Fiel do Auto de Arrecadação/Penhora. 6. Tratando-se
de processo executório, competirá ao exeqüente providenciar a publicação dos editais legais com observação do prazo, que
não poderá ser inferior a 28 dias da data estipulada para encerramento da hasta. Fica decidido que o arrematante arcará com
os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o
art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro, esta fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 7. Este
despacho servirá como ofício para que funcionários da Superbid Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciem o
cadastro e agendamento pela internet dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda
facultar o ingresso dos pretendentes, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos
e de fotografias do bem. 8.Autorizo os funcionários da Superbid Gestor Judicial, devidamente identificados, obter material
fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.superbidjudicial.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento
das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontrem. - ADV: RONALDO APARECIDO CALDEIRA
(OAB 175974/SP), SABRINA CAMPANINI (OAB 251982/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP)
Processo 3000091-43.2013.8.26.0597 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sonia Pereira de Oliveira
- - YASMIN DE OLIVEIRA DIAS - LUIS HENRIQUE ALVES - - Prefeitura Municipal de Batatais - - BATATAIS FUTEBOL CLUBE
- Ciência às partes de que foi redesignada a audiência para o dia 03 de março de 2.016, às 14:30 horas, para oitiva das
testemunhas, nos autos da carta precatória nº 0003018-91.2015.8.26.0070, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de
Batatais-SP. - ADV: JOAO BOSCO CASTRO GOMES JUNIOR (OAB 299650/SP), WILMONDES ALVES DA SILVA FILHO (OAB
294268/SP), ANDREA HERMANSON BAVIERA (OAB 150205/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIMEIRE SAVAGNAGO PERTICARARI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1175/2015
Processo 1003381-32.2015.8.26.0597 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Anatália Pereira da Silva - Márcia Cristina Pereira da Silva Miessa - - Márcio Pereira da Siva - Ao autor para providenciar a impressão do alvará. - ADV:
FERNANDA CORNETTA DE ALMEIDA FONSECA (OAB 201929/SP)
Processo 1003856-85.2015.8.26.0597 - Procedimento Ordinário - Guarda - D.R.G. - M.S.C. - 1.-A decisão proferida no
início do processo, que acolheu o parecer do Doutor Promotor de Justiça, atribuiu a guarda provisória de Victória Campi Gomes
para Davi Rodrigues Gomes, pai e autor desta ação, o que implicou necessariamente a suspensão da obrigação alimentar
que era de sua titularidade (f. 77). Por causa dessa implicação, e considerando a natureza provisória da decisão que serviu
de premissa da conclusão, a empregadora do autor foi comunicada, por ofício, para que as pensões mensais descontadas da
folha de pagamento de Davi Rodrigues Gomes fossem depositadas em conta judicial à ordem e disposição desde Juízo (f. 82).
2.-No decorrer do processo, contudo, o Juízo da Infância e da Juventude, nos autos do Processo 0003838-81.2015.8.26.0597,
no melhor interesse da criança, determinou o desabrigamento de Victória Campi Gomes e concedeu a guarda da criança para o
autor. Este processo, portanto, perdeu o objeto e foi declarado extinto (f. 118). No entanto, alertado pela petição retro (f. 128-30),
verifica-se que existem ainda questões pendentes relacionadas a decisão liminar proferida nestes autos que somente podem ser
conhecidas e resolvidas por este Juízo Cível, único competente para decidir matéria de família envolvendo o autor e sua filha: (i)
qual deve ser o destino do numerário formado pelas pensões mensais depositados em conta judicial pela empregadora do autor;
(ii) a concessão da guarda de Victória Campi Gomes ao pai, pelo MM. Juízo da Infância e Juventude, extinguiu, definitivamente,
o dever de pagar alimentos mensais de titularidade do autor. 3.-Não vivendo o pai sob o mesmo teto do filho e não sendo seu
guardião, esse dever de sustento é substituído pelo de pagar os alimentos que necessite para viver de modo compatível com
a sua condição social (CC, art. 1.694, caput). Ora, Davi Rodrigues Gomes passou a ser o guardião da filha Victória Campi
Gomes. Logo, seu dever de pagar alimentos mensais foi suspenso, quiçá extinto, com a sentença do MM. Juiz da Infância
e Juventude que lhe concedeu a guarda. Esse efeito jurídico independe de reconhecimento judicial. Consequentemente, o
numerário formado pelas pensões depositadas no decorrer do processo deve ser devolvido para o autor, para que seja usado
em benefício de Victória Campi Gomes, podendo o guardião ser chamado, a qualquer tempo, a prestar contas do dinheiro. 4.Posto isso, determino, com urgência, que o empregador de Davi Rodrigues Gomes seja intimado, por meio de ofício e sob as
penas do art. 22 da Lei 5.478/1968, para que (i) abstenha-se, imediata e incondicionalmente, de fazer os descontos da pensão
alimentícia de Victória Campi Gomes na folha de pagamento de seu empregado; (ii) informe este Juízo, no prazo de 15 dias,
os dados da conta bancária em que, por ordem judicial, foram depositadas as pensões descontadas em folha de pagamento.
5.-Prestada a informação requisitada no subitem (ii) do item 4 acima, expeça-se o necessário para que o autor possa levantar o
numerário. 6.-Ciência ao Ministério Público. Int. Proceda-se. - ADV: CAMILA SARAN VEZZANI (OAB 321365/SP)
Processo 1008600-60.2014.8.26.0597 - Divórcio Litigioso - Fixação - J.R.L.D. - E.F.L.D. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado nº 597.2015/029399-3 e sua r. assinatura, dirigime nesta cidade e Comarca, à Rua Agostinho Scaranello, nº 122 - Parque Residencial Francisco Paschoal (CEP 14177-162)
e, lá estando, após as diligências necessárias, DEIXEI de INTIMAR a JEZ REIS LUCIANO DIAS, do inteiro teor do presente
mandado, em virtude de não o ter encontrado residindo naquele local, tendo obtido informações com sua ex-mulher e requerida
Eliane Ferreira Luciano Dias, de que o autor havia mudado para o municipío de Itinga/MG, há mais de três meses, não sabendo
ela informar qual o seu atual endereço. Assim sendo, diante do ocorrido, devolvo este mandado à SADM (Seção Administrativa
de Distribuição de Mandados), para os fins de direito. - Sertãozinho, 01 de dezembro de 2015. Willians Raimundo Silva Barbosa
de Sousa Oficial de Justiça (01 ato - 6 km percorridos somente de ida) - ADV: DANIEL APARECIDO MURCIA (OAB 205856/SP),
DANIELLE CAMILA GARREFA LOTE (OAB 243428/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º