TJSP 15/12/2015 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2027
1569
processo não justifica a liberação de caução em outros processos. Intime-se. - ADV: APARECIDO HERNANI FERREIRA (OAB
137573/SP)
Processo 1014215-26.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat
S/A - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam
a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo
requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões
invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo
marca Fiat-Siena, placa EIW7448. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução
da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial
Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do
valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s)
deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto no
art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a defesa
deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado,
aos autos, pena de revelia. Ficam concedidos ao oficial de Justiça os benefícios preconizados pelo artigo 172, parágrafo 2º, do
CPC, para realização das diligências fora do horário normal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser
necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1014268-07.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - Vistos. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos
juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também
vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar
da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente, veículo marca Hyundai-Elantra, placa AUF-0051. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s)
para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados
e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído.
Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para
oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei
nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados
a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia. Ficam concedidos ao oficial de Justiça os
benefícios preconizados pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das diligências fora do horário normal, inclusive
com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO
DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: SERAFIM AFONSO
MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1014268-07.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - “ Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão negativa retro do Sr. Oficial de justiça. “ - ADV:
FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP), SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 4000092-74.2012.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO ITAÚ S/A (Itaú
Unibanco S.A.) - JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO - Vistos. Em consulta ao sistema Renajud foi encontrado um bem, conforme
relatório anexo. Ato contínuo, procedi à consulta junto ao sistema Infojud, sendo que não constam declarações em nome do
executado, conforme relatório anexo. Portanto, Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de
05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
DJACY GILMAR PEREIRA DA SILVA (OAB 222141/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1212/2015
Processo 0000907-13.2010.8.26.0361 (361.01.2010.000907) - Execução de Alimentos - Alimentos - K.P.A.S. e outro - L.S.S.
- Certidão de honorários advocatícios expedida. Providencie o patrono sua impressão e encaminhamento. Prazo 05 dias. Após,
nada sendo requerido, autos ao arquivo. - ADV: ANA PAULA GAUDÊNCIO DE FIGUEIREDO (OAB 163833/SP), FERNANDO DE
SANT’ANA GONZALES (OAB 283360/SP)
Processo 0001442-73.2009.8.26.0361 (361.01.2009.001442) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Verginea Aparecida de Paula Cunha - - Jose Sergio de Paula Cunha - - Vivian de Paula Cunha - Francisco Carlos de Paula
- (FLS. 144) - Vistos. Fls. 141 - Para o aditamento da Carta de Adjudicação, deverá a requerente apresentá-la em cartório, no
prazo de dez dias. Após, adite-se a referida carta de Adjudicação conforme requerido (item 1 de fls. 142- cópia de fls. 115/116).
Os demais itens competem à requerente (declaração constando as profissões dos adjudicantes, IPTU do exercício atual do
imóvel, guia de ITBI). Intimem-se. - ADV: JÚLIO CESAR DE SOUZA BORGES (OAB 160594/SP)
Processo 0001773-12.1996.8.26.0361 (361.01.1996.001773) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.J.M.S. e outros
- I.V.S.M. - Certidão de objeto e pé expedida. Providencie a parte interessada sua impressão. Prazo 10 dias. Após, nada sendo
requerido, autos ao arquivo. - ADV: MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP), LAVERIA MARIA SANTOS LOURENCO (OAB
198497/SP)
Processo 0001846-08.2001.8.26.0361 (361.01.2001.001846) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade M.G.M.M.R.S.M. - E.V.N. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eduardo Calvert Vistos. Fl. 138: Cumpra-se o já determinado. Indique o
credor, por petição nos autos, endereço a ser diligenciado. Com as informações, libere-se o presente que, por cópia, serve de
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