TJSP 15/12/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2027
2013
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0520/2015
Processo 0003822-27.2015.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - H.O.S. - Defiro o
pedido de fls. 240. Providencie a serventia a exclusão do nome da advogada Carina Aparecida Archângelo Cotian nos autos.
Intime-se. - ADV: CARINA APARECIDA ARCHANGELO COTIAN (OAB 178760/SP), MARIELA FÁVARO SIENA (OAB 184550/
SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 221198/SP),
VERA LUCIA FAVARO (OAB 93002/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAN LUPINASSI CÁVOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2015
Processo 0000554-62.2015.8.26.0404/01">0000554-62.2015.8.26.0404/01 (apensado ao processo 0000554-62.2015.8.26) - Cumprimento de sentença
- Nota Promissória - Rosemeire Aparecida Felipe Ferroni-EPP - Camila dos Santos Steteler - Vistos. Manifeste-se a parte
exequente, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: RENATO
CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 0000594-44.2015.8.26.0404/01">0000594-44.2015.8.26.0404/01 (apensado ao processo 0000594-44.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Rosemeire Aparecida Felipe Ferroni-EPP - Gabriela Aparecida Mathias - Vistos. Intime-se a parte exequente para
indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: RENATO CESAR
FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 0001956-18.2014.8.26.0404/01">0001956-18.2014.8.26.0404/01 (apensado ao processo 0001956-18.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Cheque - Comsolda Comércio de Equipamentos e Soldas Ltda - Wagner de Souza Ravanholi - Vistos. Intimem-se as partes para,
no prazo de 90 dias, desentranharem eventuais documentos acostados aos autos, sob pena de incineração. Após, arquivem-se.
Int. - ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 0002488-65.2009.8.26.0404 (404.01.2009.002488) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Vlamir
José de Carvalho Orlândia Me - Michele Cristina Costa Januário - Dr. Thiago dos Santos Carvalho, , decorreu o prazo de
sobrestamento dos autos. Manifeste-se em 05 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento. ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP)
Processo 0003061-30.2014.8.26.0404/01">0003061-30.2014.8.26.0404/01 (apensado ao processo 0003061-30.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rosangela Rosa da Silva - Francisco Fernando de Assis - Vistos. Intime-se novamente
a parte exequente, via imprensa, para manifestação em termos de prosseguimento, sob pena de extinção a arquivamento. Int.
- ADV: RENATA RODRIGUES PRESOTTO TRITTO (OAB 190758/SP)
Processo 0003090-80.2014.8.26.0404/01">0003090-80.2014.8.26.0404/01 (apensado ao processo 0003090-80.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Cheque - José Eduardo Vieira e Cia Ltda EPP-(Vieira Ferragens) - Ivan César Genoveze Alves - Vistos, etc. DEPRECADO:
Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Nuporanga/SP. Efetuada pesquisa via Sistema Renajud, foram localizados os
veículos VW Gol GTI 2000, ano/modelo 1990, placa GRN1929, chassi 9BWZZZ30ZLT059940 e Ford Pampa L, ano de fabricação/
modelo 1988/1989, placa BQO1173, chassi 9BFPXXLP3JBW75706. Na sequência, foi efetuado o bloqueio de transferência dos
veículos. PENHORA e AVALIAÇÃO do bem supra, de propriedade de Ivan César Genoveze Alves, residente na Rua Dr. Paulo
Limas Vieira, 111 - CEP 14660-000, Sales Oliveira-SP, para garantia da dívida que importa em R$ 600,00, bem como a intimação
da parte executada do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos. Não localizado o bem supra, deverá o Oficial de Justiça
efetuar a constatação dos bens que guarnecem a residência da parte executada. - ADV: JOÃO PAULO FARINHA PEREIRA DO
NASCIMENTO (OAB 277908/SP)
Processo 0003548-68.2012.8.26.0404 (404.01.2012.003548) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Cleiber Costa - Márcio Pereira dos Santos - Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução
em razão da alienação que quotas sociais pelo executado após o início da execução do julgado. A parte exequente juntou ficha
cadastral da sociedade limitada (fls. 283/284), na qual há a demonstração de que, em sessão realizada em 15/06/2015, houve
a retirada do executado do quadro societário com a inclusão de terceira pessoa. Pede o reconhecimento de fraude à execução.
O pedido deve ser indeferido. Com efeito, nos termos da Súmula 375, do STJ, “O reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, hipóteses não verificadas no
caso concreto, motivo pelo qual o pedido não pode ser acolhido. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE QUOTAS SOCIAIS ANTERIOR À PENHORA E RESPECTIVO REGISTRO. INSOLVÊNCIA
DO DEVEDOR. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO CREDOR EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A fraude à execução de que trata o inciso II do art. 593 do Código
de Processo Civil verifica-se quando presentes, simultaneamente, as seguintes condições: (I) processo judicial em curso com
aptidão para ensejar futura execução; (II) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência (eventus
damni); e (III) conhecimento prévio pelo adquirente do bem da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro
desse fato junto a órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o exequente comprovado tal ciência
prévia. 2. Havendo prévio registro, o credor tem o benefício da presunção absoluta de conhecimento pelo terceiro adquirente
da pendência do processo (CPC, arts. 615-A e 659). De outro lado, não havendo esse registro prévio, sobre o credor-exequente
recai o ônus de demonstrar que o adquirente tinha conhecimento da pendência do processo. Deve, nesse caso, ser resguardada
a boa-fé do terceiro. 3. É sobretudo a posição do terceiro adquirente a título oneroso, que não é parte no processo, que deve
ser examinada pelo julgador. É aí que deve ser verificada a presença de boa-fé ou de indícios de má-fé. “O reconhecimento
da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula
375/STJ). 4. Na hipótese em exame, verifica-se a existência de obscuridade e omissão no v. acórdão recorrido (CPC, art. 535),
pois, tendo em vista que a alienação das quotas sociais (maio e junho de 1994) ocorreu anteriormente à efetivação da penhora
(outubro de 1994), incumbia à eg. Corte estadual, ao motivar seu entendimento: a) melhor esclarecer a questão acerca da
comprovação da insolvência do devedor, esposo da alienante; e, sobretudo, b) deliberar se os terceiros adquirentes tinham
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º